Acórdão nº 9240505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 1993

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CPC67 ART519 N1 N2 ART952. CCIV66 ART138.

Sumário: I - Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 519, do Código de Processo Civil, que todas as pessoas, partes ou não, têm o dever de colaborar em juízo quando o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue necessário. II - De harmonia com o artigo 952, do Código de Processo Civil, se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido. III - Em todo o caso, o juiz não pode limitar-se a apreciar as conclusões obtidas...

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