Acórdão nº 9250823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelABILIO VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1285 ART2079 ART2088 N1 ART1251 ART1252 N1 N2 ART1257 N2 ART1255. CPC67 ART1037 N1 N2.

Sumário: I - São requisitos dos embargos de terceiro: que o embargante seja terceiro, nos termos do artigo 1037, número 2 do Código de Processo Civil; que tivesse posse susceptível de ser atendida e reconhecida em juízo; que essa posse tenha sido ofendida pela penhora. II - Numa herança, os conceitos de administrador e cabeça de casal confundem-se, por tal forma que a invocação de se ser administrador confere ao embargante de terceiro a legitimidade activa do artigo 2088 do Código Civil. III - A herança, como " universitas juris ", não pode exercer a posse. IV - Ao cabeça de casal compete, em nome dela, alegar factos por si ou pelos herdeiros...

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