Acórdão nº 9240541 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART504 N2. CE54 ART7 N1 N2 N3.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG66. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ ANOX T3 PAG81. AC RC DE 1983/03/15 IN CJ ANOVIII T2 PAG16. AC RC DE 1977/11/16 IN CJ ANOII PAG1124.

Sumário: I - Ressalvada a verificação de condições anormais ou factos imprevisíveis, decorre do artigo 7 do Código da Estrada a regra ou princípio de que, a fim de evitar acidentes, o condutor de qualquer veículo deve proceder por forma a conservar em todas as circunstâncias o domínio do veículo. II - Se o Réu circular a uma velocidade superior a 80 quilómetros/hora, num máximo legal possível de 90 quilómetros/hora, e ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua direita perdeu o domínio da marcha do veículo e, descontrolado, saíu da faixa de rodagem, tanto basta para concluir, com base nestes dados, ser excessiva a velocidade. III - A negligência presume-se sempre que ocorra violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios, "maxime" as normas do direito estradal; violação da qual decorre uma prova "prima facie" ou de primeira aparência de que resulta para o lesante o ónus da contraprova. IV - Deve atribuir-se a culpa na produção do acidente, cuja vítima era passageiro do automóvel, ao condutor do mesmo, que invadiu a berma, se se não provaram circunstâncias anormais que tal tenham determinado. V - É entendimento pacífico ser lícito ao Tribunal da Relação recorrer a presunção natural...

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