Acórdão nº 9210283 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução21 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM.

Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 D N4.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ T4 ANOXIII PAG11. AC RC DE 1984/10/10 IN CJ T4 ANOIX PAG83.

Sumário: I - A jurisprudência que há muito tem dominado nos tribunais superiores no sentido de que o período de inibição de conduzir deve corresponder, em princípio, ao tempo de prisão ( ou, noutra formulação, que tal período não deve ser inferior à medida da pena ), não pode ser encarada com dogmatismo e, no caso "sub judice", em que o arguido limitou o recurso a essa questão e não impugnou a medida da pena, não pode servir para coarctar ou circunscrever a independência de apreciação e decisão da Relação. II - Provado que o arguido ( condenado em 1 ano de prisão e 146 dias de multa - a primeira totalmente perdoada e da segunda perdoado metade do seu valor - pelo crime previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada ) tinha 19 anos de idade, que o teste de alcoolémia resultou negativo, que tem mantido bom comportamento, que tem sido condutor normalmente prudente e cauteloso, que tem uma ocupação profissional regular e que confessou os factos na sua essencialidade, justifica-se que que se baixe a medida de inibição de 12 para 8 meses ( naturalmente sem qualquer reflexo na...

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