Acórdão nº 9220402 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelJOSE CORREIA
Data da Resolução19 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: No processo especial de indemnização por acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho do Porto - Processo nº 846/86-1ª Secção-7ª Vara - em que é sinistrado Joaquim ............., com os sinais dos autos, e entidade responsável a Companhia de Seguros ............, S. A., assumiu esta mediante conciliação homologada, a obrigação de pagar àquele a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 17500 escudos e 50 centavos. Calculado o capital da remição e visto o mesmo pelo Ministério Público, ordenou este a sua entrega ao sinistrado, vindo os autos posteriormente a serem arquivados. Por ordem de serviço nº 1/90, de 30 de Outubro, o Meritíssimo Juiz determinou: a) O cálculo do capital da remição decretado após esta data será sempre efectuado de acordo com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19/11, nomeadamente na sua tabela anexa, desde que o acidente tenha ocorrido após 19/11/71; b) O cálculo do valor das acções e incidentes em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais será efectuado de acordo com a alínea precedente; c) Nos processos cujo capital da remição tenha sido calculado com base na Portaria nº 760/85, de 04/10, proceder-se-á sua reabertura com o cálculo a que alude o artigo 151 nº 4 do Código de Processo do Trabalho efectuado nos termos da alínea a) precedente e proceder-se-á, em seguida, nos termos do nº 5 do artigo 151 e do artigo 152 do Código de Processo do Trabalho quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remído. De harmonia com o assim ordenado foi rectificado o cálculo do capital da remição nos presentes autos e dada vista ao Ministério Público que o achou correcto e designou dia e hora para a sua entrega, do que foi notificada a Companhia de Seguros ................ S. A.. Irresignada com o assim decidido interpôs recurso de agravo, com formulação das conclusões que se transcrevem: 1 - Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. 2 - Tendo decidido implicitamente, mas também inequivocamente, que a remição se faria em conformidade com a Tabela da Portaria nº 760/85 não pode agora o Meritíssimo Juiz mandar refazer o cálculo do respectivo capital à luz da Tabela anexa à Portaria nº 632/71. 3 - O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no referido preceito legal. 4 - O capital liquidado pela Secretaria...

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