Acórdão nº 9220402 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | JOSE CORREIA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: No processo especial de indemnização por acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho do Porto - Processo nº 846/86-1ª Secção-7ª Vara - em que é sinistrado Joaquim ............., com os sinais dos autos, e entidade responsável a Companhia de Seguros ............, S. A., assumiu esta mediante conciliação homologada, a obrigação de pagar àquele a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 17500 escudos e 50 centavos. Calculado o capital da remição e visto o mesmo pelo Ministério Público, ordenou este a sua entrega ao sinistrado, vindo os autos posteriormente a serem arquivados. Por ordem de serviço nº 1/90, de 30 de Outubro, o Meritíssimo Juiz determinou: a) O cálculo do capital da remição decretado após esta data será sempre efectuado de acordo com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19/11, nomeadamente na sua tabela anexa, desde que o acidente tenha ocorrido após 19/11/71; b) O cálculo do valor das acções e incidentes em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais será efectuado de acordo com a alínea precedente; c) Nos processos cujo capital da remição tenha sido calculado com base na Portaria nº 760/85, de 04/10, proceder-se-á sua reabertura com o cálculo a que alude o artigo 151 nº 4 do Código de Processo do Trabalho efectuado nos termos da alínea a) precedente e proceder-se-á, em seguida, nos termos do nº 5 do artigo 151 e do artigo 152 do Código de Processo do Trabalho quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remído. De harmonia com o assim ordenado foi rectificado o cálculo do capital da remição nos presentes autos e dada vista ao Ministério Público que o achou correcto e designou dia e hora para a sua entrega, do que foi notificada a Companhia de Seguros ................ S. A.. Irresignada com o assim decidido interpôs recurso de agravo, com formulação das conclusões que se transcrevem: 1 - Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. 2 - Tendo decidido implicitamente, mas também inequivocamente, que a remição se faria em conformidade com a Tabela da Portaria nº 760/85 não pode agora o Meritíssimo Juiz mandar refazer o cálculo do respectivo capital à luz da Tabela anexa à Portaria nº 632/71. 3 - O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no referido preceito legal. 4 - O capital liquidado pela Secretaria...
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