Acórdão nº 9250196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelALMEIDA E SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde foi proposta por EDGAR ......... contra a COMPANHIA DE SEGUROS ........... uma acção de processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1641444 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação traduzido no despiste do veículo automóvel em que seguia, em excesso de lotação, despiste ocorrido por imperícia do respectivo motorista, o proprietário Ernesto ........., que havia transferido para a demandada a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação daquele veículo. Contestou a ré, excepcionando a exclusão da responsabilidade pelo facto de o autor, tal como ele próprio alegou, ser transportado, na ocasião do acidente, em contravenção do disposto no artigo 17 nº 3 do Código da Estrada, já que, tendo o veículo apenas dois lugares, nele seguiam sete pessoas e invocando a falta de alegação de factos, pelo autor, que integrem a alegada imperícia do condutor, que é um conceito de direito. Concedido o pretendido apoio judiciário ao autor, foi exarado saneador-sentença, onde se julgou a acção improcedente - não só por não terem sido alegados pelo autor factos de onde se possa inferir a culpa do condutor, mas ainda por estarem excluídos da garantia do seguro os danos causados aos passageiros quando transportados em contravenção do disposto no artigo 7 nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 22/85, de 31 de Dezembro - e se absolveu a ré do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs tempestivo recurso, cuja alegação conclui nestes termos: "1- O veículo circulava em contravenção ao nº 3 do artigo 17 do Código da Estrada e, se bem que na petição inicial não se aleguem factos de onde se possa concluir isso a ré, ao contestar, alega factos de onde claramente decorre a contravenção. 2- Circulando o veículo em contravenção impende presunção de culpa sob o condutor, pelo que não tem o autor que alegar factos de onde decorra a culpa deste, pois esta presume-se. 3- A cláusula de exclusão contida no artigo 7 nº 4, alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, apenas tem aplicação nas relações entre segurante e segurado não se aplicando aos transportados". Pretende, com a procedência do recurso, que a acção prossiga os seus trâmites, com a organização da condensação. Contra-alegou a apelada, sustentando que a sentença recorrida deve ser confirmada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Para a decisão do presente recurso convém ter presente a matéria de facto que foi alegada pelo autor e que é a seguinte: a) No dia 6 de Novembro de 1989, na Estrada da Póvoa de Varzim - Vila do Conde, no lugar de Rio Mau, da segunda comarca, seguia o veículo automóvel, de marca " Renault Express ", ...-...-..., que era conduzido pelo seu proprietário Ernesto ........; b) Esse veículo dispunha somente de dois lugares, mas nele seguiam sete pessoas; c) Essa viatura encontrava-se segura pela ré, mediante contrato titulado pela apólice 197765; d) A dada altura o veículo, por imperícia do já referido Ernesto ......, despitou-se, indo embater num eucalipto; e) Como consequência directa e necessária do embate o autor ficou ferido e sofreu internamento hospitalar de 6 de Novembro a 21 de Dezembro; f) Na ocasião do acidente o autor sofreu...

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