Acórdão nº 9130838 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 1992
Magistrado Responsável | LOPES FURTADO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Mário .......... e esposa Maria ........... instauraram acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra a sociedade Teixeira ............, Lda. Apresentaram como título executivo uma fotocópia, autenticada por notário, de uma letra de câmbio no montante de 8700000$00, sacada por S..... - Sociedade de ............, Lda, aceite pela executada e na qual foi prestado aval à sacadora pelos exequentes, por António ......... e por S............. e esposa. Na data do vencimento do título a aceitante não o pagou, pelo que a sacadora e os avalistas foram chamados a efectuar o pagamento ao Banco Totta e Açores, em cuja posse aquele se encontrava. A sacadora pagou 2707500$00 e os avalistas pagaram em conjunto 5992500$00, tendo os exequentes pago um terço deste último montante, ou seja a quantia de 1997500$00. Pretendem obter da executada essa quantia que pagaram, acrescida dos juros legais. A executada deduziu embargos, nos quais suscita as seguintes questões: - Falta o título executivo porque não foi apresentada a letra mas apenas fotocópia dela, o que não é suficiente apesar de essa fotocópia ter sido conferida por notário; - Os exequentes não são legítimos portadores da letra, já que não figuram nela como obrigados originários nem como endossados; - A exequente Maria .......... não tem legitimidade, uma vez que, como consta da fotocópia da letra, quem pagou o montante desta foram, além da sacadora, os avalistas Mário ...... ( exequente e embargado ), António ............... e S.......... ; - O direito de acção já caducou; - Quando os avalistas, quatro dias após o vencimento do título, efectuaram o pagamento parcial da dívida cambiária, já a obrigação da devedora havia sido cumprida e, consequentemente, extinta. O Meritíssimo Juiz decidiu no saneador, julgando improcedentes todas aquelas questões e por isso rejeitando os embargos. Apelou a embargante que, nas suas alegações, concluiu em resumo pela forma seguinte: - Não há título executivo, que apenas poderia ser o original da letra e nunca a sua cópia, ainda que autenticada, tendo o Meritíssimo Juiz violado o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme e 46, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, fazendo errada interpretação dos artigos 368 do Código Civil e 51 do Código de Processo Civil; - A cópia apresentada, por não mencionar onde acaba, nem referir a pessoa que possui o original da letra, não obedece aos requisitos exigidos nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme, pelo que nem sequer como cópia pode valer; - A exequente Maria ......... é parte ilegítima porque no título não se menciona que ela tivesse efectuado qualquer pagamento e intervém aqui o princípio da literalidade, por força do qual " quod non est in cambio non est in mundo ". Os apelados não alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. * Antes de mais, cumpre notar que o âmbito do recurso está limitado pelas conclusões que a apelante formulou nas alegações, nos termos do nº 4 do artigo 684 do Código de Processo Civil. Essas conclusões só se reportam às duas questões seguintes: - se a fotocópia apresentada pode servir como título executivo; - se a exequente Maria ........ é ou não parte legítima. As demais questões suscitadas na petição dos embargos e decididas no saneador - sentença não estão compreendidas no recurso. Vejamos, então, as duas que aquele abrange. * O documento apresentado como título executivo é a fotocópia da referida letra, conferida, pelo Cartório Notarial de Felgueiras que atestou a sua conformidade com o original. Não se trata, propriamente, de uma pública-forma, nos termos do artigo 184 do Código do Notariado, mas de uma fotocópia conferida pelo notário em conformidade com o artigo 187 do mesmo diploma. E na verdade, actualmente é prática corrente substituir-se a pública-forma por fotocópia autenticada nos termos daquele artigo 187, uma vez que, dado o volume das solicitações feitas aos...
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