Acórdão nº 9130838 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES FURTADO
Data da Resolução25 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Mário .......... e esposa Maria ........... instauraram acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra a sociedade Teixeira ............, Lda. Apresentaram como título executivo uma fotocópia, autenticada por notário, de uma letra de câmbio no montante de 8700000$00, sacada por S..... - Sociedade de ............, Lda, aceite pela executada e na qual foi prestado aval à sacadora pelos exequentes, por António ......... e por S............. e esposa. Na data do vencimento do título a aceitante não o pagou, pelo que a sacadora e os avalistas foram chamados a efectuar o pagamento ao Banco Totta e Açores, em cuja posse aquele se encontrava. A sacadora pagou 2707500$00 e os avalistas pagaram em conjunto 5992500$00, tendo os exequentes pago um terço deste último montante, ou seja a quantia de 1997500$00. Pretendem obter da executada essa quantia que pagaram, acrescida dos juros legais. A executada deduziu embargos, nos quais suscita as seguintes questões: - Falta o título executivo porque não foi apresentada a letra mas apenas fotocópia dela, o que não é suficiente apesar de essa fotocópia ter sido conferida por notário; - Os exequentes não são legítimos portadores da letra, já que não figuram nela como obrigados originários nem como endossados; - A exequente Maria .......... não tem legitimidade, uma vez que, como consta da fotocópia da letra, quem pagou o montante desta foram, além da sacadora, os avalistas Mário ...... ( exequente e embargado ), António ............... e S.......... ; - O direito de acção já caducou; - Quando os avalistas, quatro dias após o vencimento do título, efectuaram o pagamento parcial da dívida cambiária, já a obrigação da devedora havia sido cumprida e, consequentemente, extinta. O Meritíssimo Juiz decidiu no saneador, julgando improcedentes todas aquelas questões e por isso rejeitando os embargos. Apelou a embargante que, nas suas alegações, concluiu em resumo pela forma seguinte: - Não há título executivo, que apenas poderia ser o original da letra e nunca a sua cópia, ainda que autenticada, tendo o Meritíssimo Juiz violado o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme e 46, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, fazendo errada interpretação dos artigos 368 do Código Civil e 51 do Código de Processo Civil; - A cópia apresentada, por não mencionar onde acaba, nem referir a pessoa que possui o original da letra, não obedece aos requisitos exigidos nos artigos 67 e 68 da Lei Uniforme, pelo que nem sequer como cópia pode valer; - A exequente Maria ......... é parte ilegítima porque no título não se menciona que ela tivesse efectuado qualquer pagamento e intervém aqui o princípio da literalidade, por força do qual " quod non est in cambio non est in mundo ". Os apelados não alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. * Antes de mais, cumpre notar que o âmbito do recurso está limitado pelas conclusões que a apelante formulou nas alegações, nos termos do nº 4 do artigo 684 do Código de Processo Civil. Essas conclusões só se reportam às duas questões seguintes: - se a fotocópia apresentada pode servir como título executivo; - se a exequente Maria ........ é ou não parte legítima. As demais questões suscitadas na petição dos embargos e decididas no saneador - sentença não estão compreendidas no recurso. Vejamos, então, as duas que aquele abrange. * O documento apresentado como título executivo é a fotocópia da referida letra, conferida, pelo Cartório Notarial de Felgueiras que atestou a sua conformidade com o original. Não se trata, propriamente, de uma pública-forma, nos termos do artigo 184 do Código do Notariado, mas de uma fotocópia conferida pelo notário em conformidade com o artigo 187 do mesmo diploma. E na verdade, actualmente é prática corrente substituir-se a pública-forma por fotocópia autenticada nos termos daquele artigo 187, uma vez que, dado o volume das solicitações feitas aos...

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