Acórdão nº 9230329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução03 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CONST92 ART208. CPI40 ART212 N1 ART213 ART217 N6 ART223 N3. DL 131/82 DE 1982/04/23. DL 159/84 DE 1984/05/18. DL 422/83 DE 1983/12/03 ART3. CPP87 ART283 N3 ART308 N2 ART359 N1 ART374 N3 A ART379 A.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG17.

Sumário: I - O que a lei veda ao julgador, no artigo 359, nº 1, do Código de Processo Penal, é a alteração dos factos. II - O Código de Processo Penal não insere qualquer disposição que expressamente se refira à possibilidade ou impossibilidade de o tribunal, sob uma mesma base factual, qualificar de forma diversa daquela que foi feita pela acusação. III - Porém, a lei exige expressamente o enquadramento legal dos factos que a um determinado sujeito se imputam, impondo portanto uma qualificação jurídica ( artigos 283, nº 3, 308, nº 2 e 374, nº 3, alínea a), " ex vi " do artigo 379, alínea a), todos do Código de Processo Penal ). IV - Nos termos do artigo 208, do Código do Registo Predial, os tribunais apenas devem obediência à lei, o que significa que as qualificações jurídicas operadas pelos diferentes sujeitos processais os não vinculam, pelo que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos que são levados a juízo e sobre os quais tem que decidir. V - O instituto da concorrência desleal não...

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