Acórdão nº 9250154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto 1 - Margarida ............. participou criminalmente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra Augusto .........., devidamente identificado, imputando-lhe a prática em autoria material de factos que, em entendimento posteriormente manifestado nos autos pela participante, integram a prática de um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 165 e 168 do Código Penal e outro de abuso de poderes do artigo 432 do mesmo diploma. Na sequência do despacho inicial proferido por aquele Magistrado e porque a participante logo solicitou a sua constituição como assistente, veio ela apresentar procuração a advogado após o que, com declaração de não oposição àquela pretensão, foram os autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de instrução, o qual, em despacho imediato, e de forma tabelar deu deferimento ao pedido mencionado ( constituição de assistente ). Teve então lugar o desenvolvimento do inquérito com a realização de várias diligências consideradas pertinentes, na sequência das quais a assistente deduziu acusação pelo mencionado crime de injúrias e, depois, de algumas peripécias processuais que não vem ao caso referir, ante a abstenção do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, com vista à pronúncia do arguido. Sem oposição, foi declarada aberta aquela fase processual que prosseguiu sem incidentes dignos de nota até ao debate instrutório, findo o qual a Meritíssima Juíza lavrou despacho de não pronúncia quanto a ambos os crimes, ordenando o arquivamento dos autos. Inconformada, a assistente interpôs recurso de tal decisão na parte referente ao crime de abuso de poderes do artigo 432 do Código Penal citado, batendo-se pela revogação dessa parte do despacho com a consequente substituição por outro de sinal contrário. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O arguido pronunciou-se pelo seu improvimento e, no mesmo sentido a Excelentíssima Delegada junto do Tribunal "a quo" que também suscitou a questão prévia da ilegitimidade da recorrente. Nesta Instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto secundou, em seu parecer, a mencionada questão prévia entendendo ainda que, não fora tal objecção, o recurso mereceria provimento. Ouvida a recorrente, manifestou-se ela pela improcedência de tal questão prévia com base nos seguintes resumidos argumentos: foi admitida como assistente no inquérito, por despacho transitado em julgado; nessa qualidade requereu e foi-lhe deferida a instrução por despacho igualmente transitado em julgado; a existir nulidade na constituição de assistente, ela está sanada pelo decurso do tempo; tem assim toda a legitimidade para o recurso, além de claro interesse em agir. 2 - Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos cumpre decidir. No domínio do Código de 1929, era entendimento jurisprudencial unânime que o despacho de constituição de assistente proferido na instrução, não obstante o carácter judicial da decisão, não fazia caso julgado formal, podendo a questão ser decidida diferentemente até ao momento previsto no parágrafo 1 do artigo 400 daquele Código ( cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/71 no Boletim do Ministério da Justiça 205-177, Acórdão da Relação de Coimbra de 23/XII/76 na Colectânea de Jurisprudência I, 3, 596; Acórdãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT