Acórdão nº 9250154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto 1 - Margarida ............. participou criminalmente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra Augusto .........., devidamente identificado, imputando-lhe a prática em autoria material de factos que, em entendimento posteriormente manifestado nos autos pela participante, integram a prática de um crime de injúrias previsto e punido nos artigos 165 e 168 do Código Penal e outro de abuso de poderes do artigo 432 do mesmo diploma. Na sequência do despacho inicial proferido por aquele Magistrado e porque a participante logo solicitou a sua constituição como assistente, veio ela apresentar procuração a advogado após o que, com declaração de não oposição àquela pretensão, foram os autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de instrução, o qual, em despacho imediato, e de forma tabelar deu deferimento ao pedido mencionado ( constituição de assistente ). Teve então lugar o desenvolvimento do inquérito com a realização de várias diligências consideradas pertinentes, na sequência das quais a assistente deduziu acusação pelo mencionado crime de injúrias e, depois, de algumas peripécias processuais que não vem ao caso referir, ante a abstenção do Ministério Público, requereu a abertura de instrução, com vista à pronúncia do arguido. Sem oposição, foi declarada aberta aquela fase processual que prosseguiu sem incidentes dignos de nota até ao debate instrutório, findo o qual a Meritíssima Juíza lavrou despacho de não pronúncia quanto a ambos os crimes, ordenando o arquivamento dos autos. Inconformada, a assistente interpôs recurso de tal decisão na parte referente ao crime de abuso de poderes do artigo 432 do Código Penal citado, batendo-se pela revogação dessa parte do despacho com a consequente substituição por outro de sinal contrário. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O arguido pronunciou-se pelo seu improvimento e, no mesmo sentido a Excelentíssima Delegada junto do Tribunal "a quo" que também suscitou a questão prévia da ilegitimidade da recorrente. Nesta Instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto secundou, em seu parecer, a mencionada questão prévia entendendo ainda que, não fora tal objecção, o recurso mereceria provimento. Ouvida a recorrente, manifestou-se ela pela improcedência de tal questão prévia com base nos seguintes resumidos argumentos: foi admitida como assistente no inquérito, por despacho transitado em julgado; nessa qualidade requereu e foi-lhe deferida a instrução por despacho igualmente transitado em julgado; a existir nulidade na constituição de assistente, ela está sanada pelo decurso do tempo; tem assim toda a legitimidade para o recurso, além de claro interesse em agir. 2 - Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos cumpre decidir. No domínio do Código de 1929, era entendimento jurisprudencial unânime que o despacho de constituição de assistente proferido na instrução, não obstante o carácter judicial da decisão, não fazia caso julgado formal, podendo a questão ser decidida diferentemente até ao momento previsto no parágrafo 1 do artigo 400 daquele Código ( cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/71 no Boletim do Ministério da Justiça 205-177, Acórdão da Relação de Coimbra de 23/XII/76 na Colectânea de Jurisprudência I, 3, 596; Acórdãos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO