Acórdão nº 9250019 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES FURTADO
Data da Resolução12 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Administração Regional de Saúde do Porto instaurou execução por quantia certa, no tribunal cível da comarca do Porto, contra Maria A....., apresentando como título executivo uma sentença de um tribunal administrativo. A executada embargou invocando, além do mais, a incompetência em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo. O Meritíssimo Juiz julgou procedente essa excepção, considerando o tribunal incompetente e absolvendo a executada da instância. Agravou a embargada que, nas suas alegações, concluiu pela seguinte forma: - O estatuído no artigo 51, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais apenas se aplica à execução dos julgados contra pessoa colectiva de direito público e não contra particulares; - Nos termos do artigo 74 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a execução de sentença para pagamento de quantia certa, mesmo que seja devida por pessoa colectiva de direito público, tem de ser instaurada no tribunal judicial; - O Meritíssimo Juiz fez errada interpretação desses preceitos legais, bem como do Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e dos artigos 66, 101, 102, 105, nº 1, e 288, nº 1, do Código de Processo Civil. A agravada sustenta a confirmação. Corridos os vistos, cumpre decidir. * A agravante instaurou execução para haver da agravada uma quantia certa. Como título executivo apresentou sentença emanada do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto. Para o efeito de se determinar a competência em razão da matéria não interessa saber se aquela sentença condenou ou não a executada a pagar a referida quantia. Essa é uma questão a apreciar depois de determinada a competência. Se o tribunal for competente, em função da pretensão que a exequente formula, entender que a dita sentença não proferiu a condenação nos termos indicados, poderá considerar que falta o título executivo e daí retirará as consequências devidas. * É certo que, como notou o Meritíssimo Juiz, o artigo 51, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril ) determina que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer dos pedidos relativos à execução dos seus julgados. Por outro lado, como também se refere no despacho agravado, o artigo 74 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos ( Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho ) preceitua que a instauração, no tribunal judicial, de execução, por...

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