Acórdão nº 9130714 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP29 ART56 ART57 ART447 ART663 ART667 PAR1 N1 N2. CP82 ART2 N4 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 N1 ART160 N1 N2 B G N3 ART201 N1 ART297 N2 C D E G H ART306 N1 N2 A N5. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4 ART5 ART6. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CPP87 ART409. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CONST89 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART32 ART282 N3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/03 IN BMJ N300 PAG145. AC STJ DE 1981/02/11 IN BMJ N304 PAG237. AC STJ DE 1983/11/09 IN BMJ N331 PAG300. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG582. AC STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG407. AC STJ DE 1991/03/20 IN CJ T2 ANOXVI PAG12. AC RE DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG307. AC TC DE 1988/06/29 IN DR IIS 1988/09/17. AC TC DE 1990/03/15 IN DR IIS 1990/07/17.

Sumário: I - Em relação aos processos instaurados antes da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 mantém-se o princípio da proibição da " reformatio in pejus " com a formulação constante do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, que continua a ser aplicável, porque, não revestindo natureza ou dimensão material, não se suscita o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais. II - Relativamente ao crime de violação, haverá co-autoria se tiver havido acordo entre os vários agentes na formação do projecto criminoso e se todos e cada um deles tiverem praticado a cópula com a ofendida, a quem dominaram com a sua presença agressiva e ameaçadora, incapacitando-a de resistir e afectando- -lhe a sua liberdade sexual. Neste caso, cada um dos agentes é autor de um crime de violação quanto ao acto de cópula que praticou e co-autor do crime de violação cometido por cada um dos restantes. III - Tendo logo a seguir à cópula dois dos arguidos...

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