Acórdão nº 9150307 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelMARTINS COSTA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1989 E DA SEGUNDA SECÇÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.

Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART668 N1 N3. LULL ART32. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N4. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART14 N1 N2 ART15 N1.

Sumário: I - A iniciativa da informação, no processo especial de recuperação de empresa, do pagamento e subrogação referidos no artigo 14, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 10/90, de 05/01, compete a qualquer dos intervenientes nesse processo, designadamente à própria empresa, como titular do interesse essencial da sua recuperação, e ao terceiro subrogado nos direitos do credor já pago, no todo ou em parte, dados os poderes, incluindo o de votar na assembleia de credores, em que fica investido. II - Embora susceptível de influenciar o sentido da deliberação da assembleia de credores, a falta dessa informação é omissão, imputável às partes ou intervenientes no processo, sem relação com o formalismo processual, e que, portanto, se não reconduz a nulidade de natureza processual prevista no artigo 201, nº 1, do Código de Processo Civil, que supõe uma actividade positiva ou negativa do tribunal e desvio ou...

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