Acórdão nº 9120314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelLUCIANO CRUZ
Data da Resolução19 de Junho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO: 1- No Tribunal Judicial de Lamego, o digno Agente do Ministerio Publico deduziu acusação, em processo comum, contra Jose Antonio ........., id. a fls.7, imputando-lhe a pratica de um crime de recusa de prestação do serviço civico, previsto e punivel pelo artigo 8, n.1, da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, com referencia ao artigo 388, n.3, do Codigo Penal. Recebida a acusação, procedeu-se a julgamento. Discutida a causa, o Meretissimo Juiz deu como provados os seguintes factos: - Por sentença de 4-10-989, transitada em julgado, proferida na acção especial n. 77/88, que correu termos pela segunda Secção do Tribunal Judicial de Lamego, o arguido obteve o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio; - no dia 21-2-990, em Lamego, o arguido preencheu, subscreveu e enviou ao Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia o boletim de inscrição cuja copia autenticada se mostra junta a fls.7, onde declara: " a base da Lei 6/85, artigo 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo artigo 8"; - agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a recusa a prestação do serviço civico por parte de quem obteve o estatuto de objector de consciencia constitui facto ilicito criminal; - confessou os factos descritos e manteve a sua recusa na prestação do aludido serviço; - trabalha para o pais, com quem vive, como pasteleiro, auferindo 45000 escudos por mes, dos quais entrega 20000 escudos a mãe, para ajuda das despesas da casa; - tem quatro irmãos, tres dos quais trabalham consigo na pastelaria, sendo um estudante; - tem o 9. ano de escolaridade. Perfilhando o entendimento de que o arguido ainda so manifestou a intenção de se recusar a prestação do serviço que vier a ser-lhe destinado e ainda pode, ate la, mudar de ideias, o Meretissimo Juiz julgou improcedente a acusação, tendo absolvido o arguido. 2- Inconformado, o Digno Agente do Minist:rio Publico recorreu, tendo sustentado a opinião de que a manifestação inequivoca do arguido (traduzida no boletim de inscrição) de recusa de prestação do serviço civico e a sua confirmação em audiencia de julgamento preenchem um dos elementos do tipo legal de crime previsto e punivel pelo art. 388, n. 3, do Codigo Penal, com referencia ao art. 8 da Lei n. 6/85. E como ficou provado o elemento subjectivo desse crime, a condenação do arguido teria de impor-se...

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