Acórdão nº 9120314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | LUCIANO CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Junho de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO: 1- No Tribunal Judicial de Lamego, o digno Agente do Ministerio Publico deduziu acusação, em processo comum, contra Jose Antonio ........., id. a fls.7, imputando-lhe a pratica de um crime de recusa de prestação do serviço civico, previsto e punivel pelo artigo 8, n.1, da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, com referencia ao artigo 388, n.3, do Codigo Penal. Recebida a acusação, procedeu-se a julgamento. Discutida a causa, o Meretissimo Juiz deu como provados os seguintes factos: - Por sentença de 4-10-989, transitada em julgado, proferida na acção especial n. 77/88, que correu termos pela segunda Secção do Tribunal Judicial de Lamego, o arguido obteve o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio; - no dia 21-2-990, em Lamego, o arguido preencheu, subscreveu e enviou ao Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia o boletim de inscrição cuja copia autenticada se mostra junta a fls.7, onde declara: " a base da Lei 6/85, artigo 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo artigo 8"; - agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a recusa a prestação do serviço civico por parte de quem obteve o estatuto de objector de consciencia constitui facto ilicito criminal; - confessou os factos descritos e manteve a sua recusa na prestação do aludido serviço; - trabalha para o pais, com quem vive, como pasteleiro, auferindo 45000 escudos por mes, dos quais entrega 20000 escudos a mãe, para ajuda das despesas da casa; - tem quatro irmãos, tres dos quais trabalham consigo na pastelaria, sendo um estudante; - tem o 9. ano de escolaridade. Perfilhando o entendimento de que o arguido ainda so manifestou a intenção de se recusar a prestação do serviço que vier a ser-lhe destinado e ainda pode, ate la, mudar de ideias, o Meretissimo Juiz julgou improcedente a acusação, tendo absolvido o arguido. 2- Inconformado, o Digno Agente do Minist:rio Publico recorreu, tendo sustentado a opinião de que a manifestação inequivoca do arguido (traduzida no boletim de inscrição) de recusa de prestação do serviço civico e a sua confirmação em audiencia de julgamento preenchem um dos elementos do tipo legal de crime previsto e punivel pelo art. 388, n. 3, do Codigo Penal, com referencia ao art. 8 da Lei n. 6/85. E como ficou provado o elemento subjectivo desse crime, a condenação do arguido teria de impor-se...
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