Acórdão nº 9110331 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Civel do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Familia do Porto correm termos uns autos de averiguação oficiosa de paternidade, para identificação do progenitor da menor Angela Vanessa .......... . O Digno Agente do Ministerio Publico promoveu que Alvarinho ......., por se ter recusado a submeter-se ao exame de sangue para que fora notificado (embora comparecesse no Instituto de Medicina Legal) fosse condenado em multa e que se passassem e lhe fossem entregues mandados para a sua comparencia sob custodia no referido Instituto, para ser submetido ao exame de sangue, juntamente com a menor e a mãe, devendo consignar-se que tal condução abrangeria, se necessario, a execução forçada da dita pericia. Por entender que ninguem pode ser obrigado a submeter-se a tal exame, o Meritissimo Juiz considerou perfeitamente legitima a recusa do indigitado pai, que tambem não poderia ser condenado em multa por ter comparecido no Instituto, tal como para isso fora notificado, recusando, ainda, a emissão de mandados nos termos peticionados. Inconformado, agravou o Digno Agente do Ministerio Publico, concluindo deste modo as suas alegações: 1- Os exames de sangue são, ja hoje, elemento de transcendente valor para a descoberta da verdade, no dominio da investigação da paternidade; 2- E permitido ao Curador de Menores ordenar a realização de exames de sangue na averiguação oficiosa de paternidade ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 202 da Organização Tutelar de Menores, com referencia aos artigos 146 alinea m) e 150 da Organização Tutelar de Menores e, ainda, face ao artigo 5 da Convenção Europeia, ratificada pelo Decreto-Lei de 15-03; 3- Uma vez ordenado pelo Curador de Menores o exame de sangue, o indigitado fica obrigado a submeter-se ao mesmo, por força do artigo 519 numero 1 do Codigo de Processo Civil e do artigo 40, numero 1, do Decreto-Lei numero 387-C/87, de 19/12, aplicaveis "ex vi" do artigo 463 do Codigo de Processo Civil e do artigo 161 da Organização Tutelar de Menores; 4- Não cumprindo, sem dar justificação, o dever publico que sobre ele impende de colaborar para a decoberta da verdade, o indigitado fica sujeito a cominação enunciada no primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil; porquanto 5- No ambito da A.O.P. o indigitado e mero terceiro, ja que a qualidade juridica processual da parte, na acepção inferida dos artigos 26 e 27 do Codigo de Processo Civil, pressupõe a existencia de Acção; ora 6- E sabido que a A.O.P. e mero instrumento judicial previo de Acção (de investigação oficiosa de paternidade); 7- A recusa do indigitado e submeter-se a exame de sangue e sancionavel nos termos do primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil, ja que constitui uma recusa legitima; 8- A ilegitimidade da recusa decorre do facto da realização de tal pericia não ofender os valores protegidos pelo numero 3 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil, nem ser incompativel com o direito a integridade pessoal do indigitado, protegido pelo numero 1 do artigo 25 da Constituição da Republica; 9- Impõe-se a cominação (estabelecida no primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil), porque de outra forma teriamos: a)- Esvaziadas de conteudo pratico as normas que tornam obrigatoria a sujeição a exames do indigitado; b)- O dever publico de colaborar para a descoberta da verdade (que impende sobre o indigitado), transformado numa mera obrigação natural (... a ser cumprida so e quando o mesmo quisesse) e c)- Deixado ao livre arbitrio do indigitado a possibilidade de ser realizado o exame de sangue. 10- Não sendo o indigitado o unico a sofrer as consequencias da não descoberta da verdade (... tais consequencias recairão, inexoravelmente, sobre o menor e verdadeiro pai biologico...), deve ser-lhe aplicada multa e, subsequentemente, ser feito uso dos meios coercitivos que forem possiveis, com vista a consecução dos fins que fundamentam o dever publico a que esta sujeito o indigitado; ou seja 11- Se necessario se mostrar, deve proceder-se a execução forçada do exame de sangue, pericia indispensavel a descoberta da verdadeira paternidade, objectivo primeiro da A.O.P., ao serviço do designio constitucional do do direito a identidade pessoal - artigo 26 numero 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 12- A promoção, indeferida pelo despacho recorrido merece, pois, ser deferida por despacho que condene em multa o indigitado/recusante e ordene a passagem de mandados para a sua condução sob custodia ao Instituto de Medicina Legal do Porto, no proximo dia 08/07/91, pelas 8,30 horas, afim de ai ser submetido a exame de sangue, devendo consignar-se nos mandados que a condução abrange a execução forçada da pericia, acaso tal se mostre necessario. O Meritissimo Juiz sustentou o seu despacho. Nesta Relação o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto aderiu a opinião do Excelentissimo Delegado recorrente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1- O Digno Delegado do Procurador da Republica recorrente, com o brilho e acutilancia que que lhe são peculiares, pretende que, em recurso, sejam apreciadas duas questões: a)- E ou não passivel de multa a conduta do indigitado a paternidade que recusa submeter-se a exame de sangue no Instituto de Medicina Legal, apos ai ter comparecido voluntariamente? b)- E ou não susceptivel de execução forçada o dever de submissão a exame hematologico, enquanto inscrito no amplo dever de colaborar para a decoberta da verdade? Para o Ilustre...
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