Acórdão nº 9110331 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Junho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Civel do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Familia do Porto correm termos uns autos de averiguação oficiosa de paternidade, para identificação do progenitor da menor Angela Vanessa .......... . O Digno Agente do Ministerio Publico promoveu que Alvarinho ......., por se ter recusado a submeter-se ao exame de sangue para que fora notificado (embora comparecesse no Instituto de Medicina Legal) fosse condenado em multa e que se passassem e lhe fossem entregues mandados para a sua comparencia sob custodia no referido Instituto, para ser submetido ao exame de sangue, juntamente com a menor e a mãe, devendo consignar-se que tal condução abrangeria, se necessario, a execução forçada da dita pericia. Por entender que ninguem pode ser obrigado a submeter-se a tal exame, o Meritissimo Juiz considerou perfeitamente legitima a recusa do indigitado pai, que tambem não poderia ser condenado em multa por ter comparecido no Instituto, tal como para isso fora notificado, recusando, ainda, a emissão de mandados nos termos peticionados. Inconformado, agravou o Digno Agente do Ministerio Publico, concluindo deste modo as suas alegações: 1- Os exames de sangue são, ja hoje, elemento de transcendente valor para a descoberta da verdade, no dominio da investigação da paternidade; 2- E permitido ao Curador de Menores ordenar a realização de exames de sangue na averiguação oficiosa de paternidade ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 202 da Organização Tutelar de Menores, com referencia aos artigos 146 alinea m) e 150 da Organização Tutelar de Menores e, ainda, face ao artigo 5 da Convenção Europeia, ratificada pelo Decreto-Lei de 15-03; 3- Uma vez ordenado pelo Curador de Menores o exame de sangue, o indigitado fica obrigado a submeter-se ao mesmo, por força do artigo 519 numero 1 do Codigo de Processo Civil e do artigo 40, numero 1, do Decreto-Lei numero 387-C/87, de 19/12, aplicaveis "ex vi" do artigo 463 do Codigo de Processo Civil e do artigo 161 da Organização Tutelar de Menores; 4- Não cumprindo, sem dar justificação, o dever publico que sobre ele impende de colaborar para a decoberta da verdade, o indigitado fica sujeito a cominação enunciada no primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil; porquanto 5- No ambito da A.O.P. o indigitado e mero terceiro, ja que a qualidade juridica processual da parte, na acepção inferida dos artigos 26 e 27 do Codigo de Processo Civil, pressupõe a existencia de Acção; ora 6- E sabido que a A.O.P. e mero instrumento judicial previo de Acção (de investigação oficiosa de paternidade); 7- A recusa do indigitado e submeter-se a exame de sangue e sancionavel nos termos do primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil, ja que constitui uma recusa legitima; 8- A ilegitimidade da recusa decorre do facto da realização de tal pericia não ofender os valores protegidos pelo numero 3 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil, nem ser incompativel com o direito a integridade pessoal do indigitado, protegido pelo numero 1 do artigo 25 da Constituição da Republica; 9- Impõe-se a cominação (estabelecida no primeiro periodo do numero 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil), porque de outra forma teriamos: a)- Esvaziadas de conteudo pratico as normas que tornam obrigatoria a sujeição a exames do indigitado; b)- O dever publico de colaborar para a descoberta da verdade (que impende sobre o indigitado), transformado numa mera obrigação natural (... a ser cumprida so e quando o mesmo quisesse) e c)- Deixado ao livre arbitrio do indigitado a possibilidade de ser realizado o exame de sangue. 10- Não sendo o indigitado o unico a sofrer as consequencias da não descoberta da verdade (... tais consequencias recairão, inexoravelmente, sobre o menor e verdadeiro pai biologico...), deve ser-lhe aplicada multa e, subsequentemente, ser feito uso dos meios coercitivos que forem possiveis, com vista a consecução dos fins que fundamentam o dever publico a que esta sujeito o indigitado; ou seja 11- Se necessario se mostrar, deve proceder-se a execução forçada do exame de sangue, pericia indispensavel a descoberta da verdadeira paternidade, objectivo primeiro da A.O.P., ao serviço do designio constitucional do do direito a identidade pessoal - artigo 26 numero 1 da Constituição da Republica Portuguesa; 12- A promoção, indeferida pelo despacho recorrido merece, pois, ser deferida por despacho que condene em multa o indigitado/recusante e ordene a passagem de mandados para a sua condução sob custodia ao Instituto de Medicina Legal do Porto, no proximo dia 08/07/91, pelas 8,30 horas, afim de ai ser submetido a exame de sangue, devendo consignar-se nos mandados que a condução abrange a execução forçada da pericia, acaso tal se mostre necessario. O Meritissimo Juiz sustentou o seu despacho. Nesta Relação o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto aderiu a opinião do Excelentissimo Delegado recorrente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1- O Digno Delegado do Procurador da Republica recorrente, com o brilho e acutilancia que que lhe são peculiares, pretende que, em recurso, sejam apreciadas duas questões: a)- E ou não passivel de multa a conduta do indigitado a paternidade que recusa submeter-se a exame de sangue no Instituto de Medicina Legal, apos ai ter comparecido voluntariamente? b)- E ou não susceptivel de execução forçada o dever de submissão a exame hematologico, enquanto inscrito no amplo dever de colaborar para a decoberta da verdade? Para o Ilustre...

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