Acórdão nº 8950127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 8º Juízo Cível (2ª Secção) do Porto, os A.A. Raúl ......... e mulher Maria Laurinda ......... e Maria de Lurdes .......instauraram acção especial de despejo contra os réus José ......... e mulher Judite ....., alegando em resumo os factos seguintes: - por escritura de 29/05/62, Adalberto ....... e mulher Maria ....., adquiriram, por compra, o usufruto simultâneo e sucessivo do prédio urbano sito na Rua ........., Porto, inscrito na matriz sob o artigo 9256; - através da mesma escritura os A.A. compraram, em comum e partes iguais, a raíz do mesmo prédio; - tais aquisições do usufruto e da raiz foram registadas na Conservatória em 05/12/62; - em Julho de 1965, o Adalberto deu de arrendamento ao réu, o 4º andar, direito, do mencionado prédio; - em 27/03/81, ocorreu o óbito do referido usufrutuário, o que foi publicitado nos jornais e participado aos réus; - a usufrutuária Maria faleceu em 29/05/85, o que também foi noticiado nos jornais e comunicado aos réus por carta de 27/06/85, por estes recebida em 2 de Julho seguinte; - finados os usufrutuários operou-se a caducidade do contrato de arrendamento, por não ter sido notificada judicialmente a qualquer dos autores a pretensão de manter a posição de arrendatário. Assim, pedem se declare a caducidade do citado contrato de arrendamento e se ordene o despejo imediato do arrendado e a sua entrega aos A.A., livre de pessoas e coisas. Frustrada a tentativa de conciliação, os réus contestaram e reconvieram. Por impugnação, afirmam que só tomaram conhecimento do falecimento do Adalberto em Maio de 1986 e, de seguida, através da citação, para a presente acção. Acrescentam que só na data daquela citação tomaram conhecimento de que o Adalberto era usufrutuário do prédio em que se integra o locado, e de que a mulher dele era considerada pelos A.A. como também usufrutuária vitalícia do mesmo prédio, simultânea e sucessivamente com aqueles. Para a hipótese da procedência da acção, pedem os réus a condenação dos autores, como únicos e universais herdeiros dos referidos Adalberto e mulher Maria ........, em reconvenção: a) no pagamento da quantia de 450000$00, pela incomodidade e despesas que teriam de suportar com muda do recheio da sua habitação e com a adaptação à nova habitação desse mesmo recheio; b) no pagamento da renda mensal temporária de 31350$00, enquanto os réus se mantiverem a recorrer ao arrendamento de local para instalação da sua habitação, ou, na hipótese de invalidade jurídica desta modalidade, a quantia correspondente para produzir essa renda; c) e tudo isto, quer porque, não sendo aquele Adalberto e mulher proprietários do arrendado, deve o contrato por este motivo ser havido como não cumprido, quer ainda porque não usaram de boa fé para com os réus, declarando-se proprietários do locado e omitindo o dever de informação dos mesmos réus sobre a situação de meros usufrutuários que tinham, com o que iludiram as legítimas expectativas dos réus, que desconheciam a sua qualidade e os poderes do locador. Responderam os A.A., pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, pois os réus sempre souberam da qualidade de usufrutuários do Adalberto e mulher. Para além do mais, foi decidido no despacho saneador que o Adalberto e a mulher Maria ...... tinham a qualidade de usufrutuários vitalícios do dito prédio, simultânea e sucessivamente. Dessa decisão interpuseram os R.R. recurso de agravo, que foi admitido para subir em diferido e que já foi julgado deserto, por despacho de folhas 210, com trânsito em julgado, por falta de alegações. Por sua vez, os A.A. interpuseram recurso de agravo do despacho de admissibilidade da reconvenção deduzida, que foi admitido com subida diferida. Após o julgamento de matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e não tomou em consideração o pedido reconvencional, visto este só ter sido formulado para a hipótese de procedência da causa. Inconformados, interpuseram os A.A. recurso de apelação. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: Quanto ao agravo: 1ª - A reconvenção é uma acção enxertada noutra, onde têm de ser apreciadas e decididas questões substanciais conexas. 2ª - Aquela e esta teriam de entroncar no arrendamento realizado pelo usufrutuário. 3ª - No entanto, pela caducidade o arrendamento deixou de o ser, automaticamente, pela ocorrência do facto que o determinou. 4ª - Daí, a reconvenção estar desligada da acção, 5ª - desprendida do ex-locado, 6ª - e até, solta do contrato, que se extinguiu pela mera ocorrência da morte do usufrutuário-locador, que tal como este, 7ª - se finou, sem que tivesse ocorrido o seu incumprimento, sede do indemnizatório que a deduzida reconvenção adjectivaria e pretendia fazer valer. 8ª - A decisão recorrida violou os artigos 274 e 972 do Código de Processo Civil. Quanto à apelação: 1ª - Há ofensa do que está plenamente provado na resposta dada ao quesito 8º. 2ª - A caducidade opera "ipso jure". 3ª - E dá-se pelo mero facto da morte do usufrutuário, ou se for sucessivo, pela de algum deles, 4ª - a qual é, por isso mesmo, o facto gerador daquele efeito jurídico, que é a caducidade, 5ª - cujo conhecimento se mede por factos ou eventos, que não, 6ª - de modo algum, por conceitos jurídicos, como é o usufruto, ou então por qualidades, como é a de usufrutuário. 7ª - Donde ser o conhecimento do facto, que é a morte, o marco definitivo do início da contagem do prazo de 180 dias para o ex-inquilino reagir e exigir a renovação do arrendamento. 8ª - O conhecimento da morte da usufrutuária pelo ex-inquilino José........ ocorreu em 2 de Julho de 1985. 9ª - Este não notificou os apelantes, tornados proprietários plenos, nesse prazo de 180 dias. 10ª - Logo o tempo de renovação escoou-se. 11ª - Os radiciários-apelantes foram alheios e são terceiros na relação locatícia estabelecida entre aquele ex-inquilino José e os usufrutuários. l2ª - Estes deram publicidade registral ao usufruto, o que, outrossim, sucedeu com os apelantes, que a deram à raíz de que eram então donos. 13ª - Os apelantes comunicaram o óbito da usufrutuária ao ex-locatário José, por forma a ser bem alcançado e extraído, por um saber médio, que o que o relevante era o termo do arrendamento. 14ª - Por isso, os usufrutuários e os radiciários cumpriram a obrigação de publicidade. 15ª - O ex-inquilino podia bem conhecer a situação do prédio, se usasse a diligência mínima, tanto mais que pendia sobre si a obrigação de accionar o direito de renovação do arrendamento...

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