Acórdão nº 0310710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução06 de Março de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA RELAÇÃO DO PORTO: 1. No Tribunal de Circulo de Lamego, mediante acusação do Ministerio Publico em processo de querela, respondeu o arguido Jose .... com os sinais dos autos, pela pratica de um crime de ofensas corporais graves p. e p. pelo art. 143, alinea b) do Codigo Penal. Na procedencia da acusação, o tribunal colectivo condenou-o, pelo dito crime, na pena de dois anos de prisão e ainda nas custas, com 20000 escudos de imposto de justiça, 10000 escudos da Procuradoria e 15000 escudos de honorarios ao seu defensor, sendo inibido da faculdade de conduzir veiculos automoveis pelo periodo de um ano. 2. Recorreu desta decisão o arguido que, nas suas alegações, concluiu que: 1- Não foi dolosa a sua conduta; 2- Não devera ser condenado pelo crime de que vinha acusado; 3- A se-lo, devera a pena ser substancialmente reduzida. Em contra-alegações, o Ministerio Publico bateu-se pelo improvimento do recurso. O Meretissimo Juiz-Presidente do Colectivo sustentou o decidido e, nesta Relação, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela confirmação da decisão recorrida, excepto quanto a medida de inibição de conduzir, que entende dever ser agravada para, pelo menos dois anos. Foi cumprido o disposto no art. 667, § 1, n. 2 do Cod. Proc. Penal de 1929, não tendo havido resposta ao parecer do Ministerio Publico nesta instancia. 3- Cumpre decidir. Esta Relação conhece de facto e de direito (art. 665 do referido C. P. P.), mas, quanto a materia de facto, so poderia alterar a decisão do colectivo em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos (Assento de S. T. J. de 29/6/34). Por outro lado, as respostas aos quesitos so poderiam ser postas em crise nos casos previstos no art. 712, n. 2 do Cod. Proc. Civil. Ora, nem a quesitação nem as suas respostas sofrem de qualquer vicio relevante, pelo que pode dar-se como assente a seguinte materia de facto: No dia 14/9/86, cerca das 19 horas, na estrada municipal de Vale de Figueira, comarca de Tabuaço, o reu conduzia o veiculo automovel ligeiro de mercadorias com a matricula DE-...-.... no sentido cruzamento de Carrazeda - Vale de Figueira, pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha. Em sentido oposto, e na mesma estrada, circulava .... Oscar ......, id. nos autos, conduzindo o seu velocipede com motor n. 1-TBC-...-..., pela metade direita da...

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