Acórdão nº 0310710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 1991
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 06 de Março de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA RELAÇÃO DO PORTO: 1. No Tribunal de Circulo de Lamego, mediante acusação do Ministerio Publico em processo de querela, respondeu o arguido Jose .... com os sinais dos autos, pela pratica de um crime de ofensas corporais graves p. e p. pelo art. 143, alinea b) do Codigo Penal. Na procedencia da acusação, o tribunal colectivo condenou-o, pelo dito crime, na pena de dois anos de prisão e ainda nas custas, com 20000 escudos de imposto de justiça, 10000 escudos da Procuradoria e 15000 escudos de honorarios ao seu defensor, sendo inibido da faculdade de conduzir veiculos automoveis pelo periodo de um ano. 2. Recorreu desta decisão o arguido que, nas suas alegações, concluiu que: 1- Não foi dolosa a sua conduta; 2- Não devera ser condenado pelo crime de que vinha acusado; 3- A se-lo, devera a pena ser substancialmente reduzida. Em contra-alegações, o Ministerio Publico bateu-se pelo improvimento do recurso. O Meretissimo Juiz-Presidente do Colectivo sustentou o decidido e, nesta Relação, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela confirmação da decisão recorrida, excepto quanto a medida de inibição de conduzir, que entende dever ser agravada para, pelo menos dois anos. Foi cumprido o disposto no art. 667, § 1, n. 2 do Cod. Proc. Penal de 1929, não tendo havido resposta ao parecer do Ministerio Publico nesta instancia. 3- Cumpre decidir. Esta Relação conhece de facto e de direito (art. 665 do referido C. P. P.), mas, quanto a materia de facto, so poderia alterar a decisão do colectivo em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos (Assento de S. T. J. de 29/6/34). Por outro lado, as respostas aos quesitos so poderiam ser postas em crise nos casos previstos no art. 712, n. 2 do Cod. Proc. Civil. Ora, nem a quesitação nem as suas respostas sofrem de qualquer vicio relevante, pelo que pode dar-se como assente a seguinte materia de facto: No dia 14/9/86, cerca das 19 horas, na estrada municipal de Vale de Figueira, comarca de Tabuaço, o reu conduzia o veiculo automovel ligeiro de mercadorias com a matricula DE-...-.... no sentido cruzamento de Carrazeda - Vale de Figueira, pela metade esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha. Em sentido oposto, e na mesma estrada, circulava .... Oscar ......, id. nos autos, conduzindo o seu velocipede com motor n. 1-TBC-...-..., pela metade direita da...
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