Acórdão nº 0123686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 1990
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Na Capitania do Porto de Leixões correu seus termos um processo de contra-ordenação contra José ......, com os demais sinais dos autos, que veio a ser condenado como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4 ns. 1 e 2, alínea c) e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 47947, de 18 de Setembro de 1967, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84, de 14 de Junho, no pagamento de coima de 5000000 escudos, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado os produtos provenientes do exercício da pesca, que renderam na venda em lota a importância líquida de 264469 escudos. 2 - O arguido impugnou judicialmente esta decisão, interpondo o respectivo recurso, em que apresentou alegações e conclusões, para o Juiz de Direito do tribunal judicial de Matosinhos. O Meritíssimo Juiz decidiu por despacho nos termos do disposto no artigo 64, n. 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, tendo julgado improcedente o recurso e confirmado na íntegra a decisão recorrida, condenando o recorrente em 15000 escudos de imposto de justiça. 3 - Inconformado, o arguido interpôs novamente recurso, agora para este tribinal. Nas respectivas alegações, em que dá como reproduzidas as anteriormente apresentadas no recurso de impugnação, formula, em síntese, as seguintes conclusões: - Fazendo-se referência à distância de 12 milhas da linha de fecho e de base recta tomada perpendicularmente do ponto do barco autuado a essa linha, não se diz se foi esse ou outro o critério de medição, pelo que deixa dúvidas nesse particular; - Sendo a medição do mar territorial de fazer segundo a longitude, as distâncias de 12 milhas tomadas perpendicularmente à linha de fecho e de base dão pontos fora das águas territoriais; - Não há assim a certeza sobre se a embarcação estava em ponto dentro das águas territoriais, o que deve conduzir à absolvição; - Não pode considerar-se que o arguido agiu com dolo, designadamente dolo eventual; - Se o recorrente se encontrava em águas territoriais tem que se admitir que só por negligência, o que no caso não era punido ( artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82 ); - Não se pode considerar boa a sua situação económica, de modo que, a ser condenado, a coima deve ser fixada no mínimo; - Deve revogar-se a sentença, absolvendo o recorrente ou, pelo menos, reduzir-se-lhe a coima para o mínimo, determinando-se a devolução da caução ou do excedente caucionado e de tudo que venha a resultar ter sido cobrado a mais. Não houve contra-alegações. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que hoje a contra-ordenação é punida nos termos do artigo 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 278/87, cujo regime é mais favorável ao arguido, pelo que propõe a sua condenação em coima não inferior a 3500 contos e na sanção acessória da perda do pescado. 4 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 4.1. - Nos termos do disposto no artigo 41, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, no caso concreto, o Código de Processo Penal de 1929 ( CPP29 ), tendo em conta a data da instrução dos autos e o disposto nos artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho. Haverá ainda que atender ao preceituado no Decreto- -Lei n. 19/84, de 14 de Janeiro, que determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n. 433/82. A Relação apenas conhecerá da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, anulá-la e devolver o processo àquele tribunal ( cf. artigo 75 do Decreto-Lei n. 433/82 ). 4.2. - São os seguintes os factos dados como provados no despacho ora em recurso: No dia 27 de Julho de 1987, cerca das 20H20, a embarcação...
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