Acórdão nº 0123686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 1990

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Abril de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Na Capitania do Porto de Leixões correu seus termos um processo de contra-ordenação contra José ......, com os demais sinais dos autos, que veio a ser condenado como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4 ns. 1 e 2, alínea c) e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 47947, de 18 de Setembro de 1967, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84, de 14 de Junho, no pagamento de coima de 5000000 escudos, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado os produtos provenientes do exercício da pesca, que renderam na venda em lota a importância líquida de 264469 escudos. 2 - O arguido impugnou judicialmente esta decisão, interpondo o respectivo recurso, em que apresentou alegações e conclusões, para o Juiz de Direito do tribunal judicial de Matosinhos. O Meritíssimo Juiz decidiu por despacho nos termos do disposto no artigo 64, n. 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, tendo julgado improcedente o recurso e confirmado na íntegra a decisão recorrida, condenando o recorrente em 15000 escudos de imposto de justiça. 3 - Inconformado, o arguido interpôs novamente recurso, agora para este tribinal. Nas respectivas alegações, em que dá como reproduzidas as anteriormente apresentadas no recurso de impugnação, formula, em síntese, as seguintes conclusões: - Fazendo-se referência à distância de 12 milhas da linha de fecho e de base recta tomada perpendicularmente do ponto do barco autuado a essa linha, não se diz se foi esse ou outro o critério de medição, pelo que deixa dúvidas nesse particular; - Sendo a medição do mar territorial de fazer segundo a longitude, as distâncias de 12 milhas tomadas perpendicularmente à linha de fecho e de base dão pontos fora das águas territoriais; - Não há assim a certeza sobre se a embarcação estava em ponto dentro das águas territoriais, o que deve conduzir à absolvição; - Não pode considerar-se que o arguido agiu com dolo, designadamente dolo eventual; - Se o recorrente se encontrava em águas territoriais tem que se admitir que só por negligência, o que no caso não era punido ( artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82 ); - Não se pode considerar boa a sua situação económica, de modo que, a ser condenado, a coima deve ser fixada no mínimo; - Deve revogar-se a sentença, absolvendo o recorrente ou, pelo menos, reduzir-se-lhe a coima para o mínimo, determinando-se a devolução da caução ou do excedente caucionado e de tudo que venha a resultar ter sido cobrado a mais. Não houve contra-alegações. Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que hoje a contra-ordenação é punida nos termos do artigo 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 278/87, cujo regime é mais favorável ao arguido, pelo que propõe a sua condenação em coima não inferior a 3500 contos e na sanção acessória da perda do pescado. 4 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 4.1. - Nos termos do disposto no artigo 41, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, no caso concreto, o Código de Processo Penal de 1929 ( CPP29 ), tendo em conta a data da instrução dos autos e o disposto nos artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho. Haverá ainda que atender ao preceituado no Decreto- -Lei n. 19/84, de 14 de Janeiro, que determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n. 433/82. A Relação apenas conhecerá da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, anulá-la e devolver o processo àquele tribunal ( cf. artigo 75 do Decreto-Lei n. 433/82 ). 4.2. - São os seguintes os factos dados como provados no despacho ora em recurso: No dia 27 de Julho de 1987, cerca das 20H20, a embarcação...

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