Acórdão nº 0409082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 1990

Magistrado ResponsávelLUCIANO CRUZ
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 N8 ART99 ART418.

Sumário: I - Face ao disposto no parágrafo 8 do artigo 83, do Código de Processo Penal de 1929, a notificação do arguido só deve ser feita por éditos se o juiz, utilizados todos os meios ao seu alcance, não conseguir averiguar o paradeiro daquele; II - Se, nos autos, se encontra uma ficha bancária do arguido de onde consta a residência do arguido e até o seu local de trabalho e, mesmo assim, sem utilizar essa informação, o juiz determina a notificação edital do arguido para julgamento, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigos 98 e 99, do Código de Processo Penal de 1929; III - A presença do arguido em audiência impõe-se em homenagem ao seu direito de defesa e por isso é que só excepcionalmente o julgamento se pode fazer sem a sua...

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