Acórdão nº 0123496 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 1990

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CONST89 ART32 N1 N5. CPP87 ART113 N1 ART335 ART123 N2.

Sumário: I - A lei pretende que os actos processuais que dizem respeito aos arguidos sejam efectivamente levados ao seu conhecimento, sobretudo, pela sua importância e possíveis reflexos, o despacho que designa dia para julgamento, só assim, se respeitando as garantias de defesa e o princípio do contraditório - artigo 32, nºs 1 e 5, da Constituição; II - A notificação ao arguido daquele despacho há-de efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 113, nº 1, do Código de Processo Penal, não bastando a notificação ao defensor - cf. nº 5; III - A notificação edital só tem lugar nos casos em que a lei a admite - artigo 113, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal - e porque não oferece nenhuma garantia de que o arguido tomará conhecimento do acto processual, haverá que ser extremamente cauteloso na realização das diligências no sentido de apurar o paradeiro do notificando; IV - Assim, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, se deve proceder à notificação por éditos - artigo 335, do Código de Processo Penal; V - Nos termos das...

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