Acórdão nº 0408989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 1990

Magistrado ResponsávelCALHEIROS LOBO
Data da Resolução10 de Janeiro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART201 N2 ART73.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG447. AC STJ DE 1983/01/26 IN BMJ N323 PAG208. AC STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322. AC RP DE 1985/03/27 IN CJ ANOX T2 PAG246. AC STJ DE 1987/02/04. AC RC DE 1988/05/11 IN CJ ANOXIII T3 PAG101. AC RE DE 1985/05/07 IN CJ ANOX T3 PAG311. AC RP DE 1988/01/07 IN BMJ N363 PAG601. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243.

Sumário: I - A figura jurídico-penal do crime continuado definida no artigo 30, nº 2 do Código Penal, constitui uma forma de concurso de crimes que, dada a sua especial configuração - demonstratitva de uma menor culpabilidade do agente - unifica ficticiamente, num só, os vários delitos cometidos. II - São índices, entre outros, dessa menor culpabilidade: a) uma certa conexão temporal que faça presumir menor reflexão sobre a acção criminosa anterior, facilitadora do repetido sucumbir; b) homogeneidade de execução e unidade de dolo; c) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente. III - É elemento essencial, para verificação da apontada figura jurídica, a lesão do mesmo bem jurídico. IV - Tal elemento só não se verifica quando sendo vários os ofendidos, o bem protegido é eminentemente pessoal, como acontece com a honra e a liberdade sexual. V - No crime de violação previsto e punido no artigo 201, nº 2 do Código Penal, não existe qualquer diferença de penalização dos "actos análogos", em relação à da cópula. VI - Estes "actos" implicam contactos entre os órgãos sexuais masculino e feminino, desde que o homem atinja o orgasmo, não...

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