Acórdão nº 018/05 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. A… e B… propuseram nas Varas Cíveis de Lisboa, contra o Município de Lisboa e a Assembleia de Compartes dos Baldios do Bairro Económico do Alto da Ajuda e, na falta da sua constituição, a Junta de Freguesia da Ajuda, procedimento cautelar de embargo de obra, com função preventiva, destinado a evitar a demolição pelo Município de Lisboa de todas as instalações e produções agrícolas, designadamente árvores de fruto existentes nos logradouros de suas casas - habitações de carácter económico - sitas na Rua …, cujas traseiras - logradouros - dão para a Rua … no Bairro do Alto da Ajuda, em Lisboa. Alegam que essa intenção foi comunicada a familiares dos requerentes, por um guarda municipal fardado, acompanhado por outra pessoa A providência foi averbada à 6ª Vara Cível de Lisboa.

Por despacho de 1 de Abril de 2004, e com fundamento em que "para além de ser discutível ser esta a providência própria uma vez que não existem ‘embargos de obra nova com função preventiva' o que é facto é que, de acordo com o art. 414° do C.P.C. este tribunal não é o competente para apreciar esta questão dado que se trata de obra de autarquia local e referente a baldios", foi declarado o tribunal incompetente em razão da matéria, sendo liminarmente indeferida a petição inicial.

Após um pedido de esclarecimento, indeferido, foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho do relator, foram julgadas improcedentes as conclusões dos agravantes e confirmada a decisão recorrida.

Houve reclamação para a conferência, que, por acórdão de fls. 59, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão.

Os requerentes interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido, tendo suscitado duas questões: a da previsão legal de embargos de obra nova com efeito ou função preventiva e a da competência do tribunal cível.

Após alegações do agravado Município de Lisboa, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Na vista que então teve dos autos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de não ser o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente, face ao disposto no art. 107° n.° 2 do Código de Processo Civil, propondo que seja ponderada a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal dos Conflitos.

Depois de notificadas as partes para dizerem o que se lhes oferecesse acerca da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, foi exarado despacho pelo relator julgando procedente a questão prévia e, em consequência, declarando incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do objecto do agravo, o qual é da competência do Tribunal dos Conflitos, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, onde o Tribunal dos Conflitos se encontra sediado.

  1. Das alegações que apresentou no presente recurso, o recorrente extraiu as seguintes conclusões: - Embargo de obra nova é procedimento cautelar que tem função preventiva quando exista ameaça ou receio de lesão de um direito real ou pessoal de gozo.

    2 - O art° 412 n.°l do C. P. Civil, relativo aos embargos de obra nova, refere expressamente, "obra, trabalho ou serviço...

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