Acórdão nº 09/05 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
A..., casada com um soldado da G.N.R., doméstica, residente no ..., Lote ..., ..., Apartado ..., em ..., freguesia do concelho e comarca do Fundão, intentou nas varas cíveis da comarca de Lisboa, a 6 de Maio de 2002, contra B..., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento de €50 000 relativos a danos não patrimoniais e juros à taxa legal desde a citação e no que viesse a liquidar-se posteriormente quanto ao dano de incapacidade para o trabalho, com fundamento em intervenção cirúrgica dita negligente realizada no Hospital Militar Principal de Lisboa, a 13 de Maio de 1999, pelo segurado da referida Ré B..., Dr. ..., na qualidade de cirurgião daquele Hospital, e no respectivo contrato de seguro celebrado entre este médico e aquela Companhia de Seguros.
Citada a Ré, B..., suscitou esta, na contestação, a incompetência em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da acção, afirmando serem competentes para o efeito os tribunais do foro administrativo, tendo a A. replicado no sentido da não verificação da referida excepção.
Na fase de condensação, no dia 29 de Março de 2004, o tribunal cível da 1ª instância julgou improcedente a mencionada excepção por considerar que competentes para o conhecimento da acção eram, efectivamente, os tribunais cíveis.
Agravou, então, a Ré B... tendo a Relação de Lisboa, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2004, decidido que competentes para conhecer da acção eram os tribunais administrativos, pelo que absolveu a Ré da instância.
Perante o assim decidido a A., em 5 de Janeiro de 2005, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que o relator da Relação, por despacho de 9 de Fevereiro seguinte, admitiu como agravo, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Chegados os autos ao STJ e distribuídos os mesmos, pelo relator foi proferido, a 18 de Maio de 2005, o seguinte despacho que se transcreve na parte que interessa: "(...) a lei estabelece que se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos (art. 107°, n°2 do Código de Processo Civil).
Assim, há erro de direito da recorrente e do relator da Relação sobre o tribunal competente para conhecer do referido recurso ou sobre o funcionamento do Tribunal de Conflitos.
À luz do princípio da...
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