Acórdão nº 09/05 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal dos Conflitos

A..., casada com um soldado da G.N.R., doméstica, residente no ..., Lote ..., ..., Apartado ..., em ..., freguesia do concelho e comarca do Fundão, intentou nas varas cíveis da comarca de Lisboa, a 6 de Maio de 2002, contra B..., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento de €50 000 relativos a danos não patrimoniais e juros à taxa legal desde a citação e no que viesse a liquidar-se posteriormente quanto ao dano de incapacidade para o trabalho, com fundamento em intervenção cirúrgica dita negligente realizada no Hospital Militar Principal de Lisboa, a 13 de Maio de 1999, pelo segurado da referida Ré B..., Dr. ..., na qualidade de cirurgião daquele Hospital, e no respectivo contrato de seguro celebrado entre este médico e aquela Companhia de Seguros.

Citada a Ré, B..., suscitou esta, na contestação, a incompetência em razão da matéria do tribunal cível para conhecer da acção, afirmando serem competentes para o efeito os tribunais do foro administrativo, tendo a A. replicado no sentido da não verificação da referida excepção.

Na fase de condensação, no dia 29 de Março de 2004, o tribunal cível da 1ª instância julgou improcedente a mencionada excepção por considerar que competentes para o conhecimento da acção eram, efectivamente, os tribunais cíveis.

Agravou, então, a Ré B... tendo a Relação de Lisboa, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2004, decidido que competentes para conhecer da acção eram os tribunais administrativos, pelo que absolveu a Ré da instância.

Perante o assim decidido a A., em 5 de Janeiro de 2005, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que o relator da Relação, por despacho de 9 de Fevereiro seguinte, admitiu como agravo, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Chegados os autos ao STJ e distribuídos os mesmos, pelo relator foi proferido, a 18 de Maio de 2005, o seguinte despacho que se transcreve na parte que interessa: "(...) a lei estabelece que se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos (art. 107°, n°2 do Código de Processo Civil).

Assim, há erro de direito da recorrente e do relator da Relação sobre o tribunal competente para conhecer do referido recurso ou sobre o funcionamento do Tribunal de Conflitos.

À luz do princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT