Acórdão nº 07/04 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA MESQUITA
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: * 1. Relatório * A..., propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede acção declarativa de condenação com processo sumário emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros ..., S.A., alegando, em síntese: que sofreu um acidente de viação embatendo num monte de alcatrão que ocupava a via sem qualquer sinalização; que era a Câmara Municipal de Cantanhede quem procedia às obras no local e que tinha o dever de as sinalizar; que a Câmara Municipal se constituiu no dever de indemnizar os danos sofridos pelo A. por se tratar de um caso de responsabilidade civil extracontratual objectiva, no domínio dos actos de gestão pública regulada pelo DL n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e pelo DL n.º 100/84 de 29 de Março e que a Câmara Municipal transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes para a R. seguradora por contrato de seguro válido e titulado pela apólice n.º 87/36133.

Termina pedindo que a Ré Companhia de Seguros ..., S.A. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de Esc. 1.411.898$00.

* Por saneador sentença proferido no Tribunal Judicial de Cantanhede, documentado a fls. 6 e segs, foi declarada a incompetência daquele Tribunal em razão da matéria, declarando-se competente o Tribunal Administrativo e, "absolvendo-se em consequência o Réu da instância".

* Remetido o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra proferiu este sentença em que declarou a incompetência daquele Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada contra a Companhia de Seguros ..., S.A.

Inconformado com esta decisão, interpôs o Autor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo que, pelo acórdão documentado a fls. 17 a 20, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

* Vem agora o A. perante este Tribunal dos Conflitos pedir a resolução deste conflito de jurisdição por forma a determinar-se o tribunal competente, dado haver dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, que declinam o poder de conhecer da mesma questão.

* O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 31, no sentido de que deve declarar-se a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para conhecer da acção intentada pelo recorrente.

* Cumpre decidir.

* 2. Fundamentação * Constitui tarefa deste Tribunal dos Conflitos decidir a questão da competência em razão da matéria sobre que se pronunciaram de modo diverso o Tribunal Judicial de Cantanhede, por um lado, e o TAC de Coimbra e o STA, por outro, fixando qual o tribunal competente para apreciar e decidir a presente acção.

Haverá pois que decidir se a presente causa se inscreve na competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou na competência jurisdicional dos Tribunais Judiciais Comuns, dirimindo este conflito de jurisdição conforme prescreve o art.116° do CPC.

* 2.1. São as leis orgânicas e estatutárias específicas que distribuem por cada categoria ou espécies de tribunais a sua medida de jurisdição, ou seja, determinam a categoria de pleitos que a cada um deles é destinada.

Neste sentido, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais Vide Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil », ed. De 1979, pp.88-89.

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As regras de competência judiciária "ratione materiae" são assim as atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos "horizontalmente" Vide o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 114/2000 de 22 de Fevereiro (in BMJ 494/48).

.

* 2.1.1. Vejamos como é perspectivada a questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns no âmbito da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99 de 26 de Julho, pelo DL n° 323/2001 de 17...

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