Acórdão nº 027/03 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Maio de 2004

Data12 Maio 2004

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A..., advogado, vem requerer a resolução de conflito negativo de competência, nos termos e com os seguintes fundamentos: O requerente intentou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, a qual foi distribuída ao 2° Juízo, como Processo n° 207/03.9 TBESP; A referida acção judicial destina-se a obter a cobrança e ressarcimento de honorários que são devidos ao requerente; Pois enquanto advogado patrocinou uma acção de reconhecimento de direitos no Tribunal Administrativo do Porto, acção esta que correu termos sob o n° 160/96, no 2° Juízo; Porém, o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho declarou-se territorialmente incompetente, remetendo o processo para ser julgado no Tribunal Administrativo do Porto; O Tribunal Administrativo do Porto, apreciando o processo que lhe tinha sido remetido, declarou-se igualmente incompetente, desta feita, em razão da matéria.

Estando perante um conflito negativo de competência, impõe-se a resolução deste conflito, o que requer.

  1. No tribunal da comarca de Espinho, o requerente propôs contra ... uma acção destinada a obter o pagamento de determinada quantia devida pelos serviços que prestou como advogado em acção que correu termos no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto.

    O juiz do tribunal de Espinho, invocando o disposto nos artigos 76°, n° 1, e 110°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, declarou o tribunal incompetente «em razão de território» para conhecer da acção proposta, em que se exigia o pagamento de honorários, considerando competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

    Por seu lado, o juiz do TAC do Porto julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente, invocando o artigo 212°, nº 3, da Constituição e as disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a competência, que apenas se referem a relações de natureza administrativa e não a questões de direito privado.

    Notificadas as entidades em conflito, respondeu apenas o juiz de TAC do Porto, que disse nada ter a acrescentar ao conteúdo da decisão que proferiu no processo.

  2. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O artigo 76°, n° 1, do Código de Processo Civil, dispõe que para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo correr por apenso a esta.

    Porém, esta norma, pela inserção sistemática (secção IV do Capítulo III, do Livro...

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