Acórdão nº 3252/05TVLSB.L1.SI de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça I- Relatório Sociedade Gestora do Hospital das Descobertas, S.A., intentou esta acção, com processo ordinário, contra AA, pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.715,49 acrescida da quantia de € 3.598,34, correspondente aos juros de mora, à taxa legal, vencidos até 20 de Maio de 2005, e da quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde então e vincendos até integral e efectivo pagamento.

A ré, na contestação, deduziu incidente de intervenção principal provocada para chamar a intervir BB, CC, DD e EE, como associados da autora, concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação daqueles e da autora a solidariamente pagarem-lhe a quantia € 38.028,49, € 13.028,49 de indemnização a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação, ou melhor desde a data da notificação da reconvenção, até efectivo e integral pagamento.

A autora replicou.

Foi proferido despacho que convidou a autora a apresentar petição inicial com a concretização dos serviços alegadamente prestados à ré, em consequência a autora apresentou esse articulado, respondeu a ré para manter a sua posição, posteriormente admitiu-se ainda a substituição dessa petição por outra petição, a que se seguiu resposta da ré, mantendo a contestação e a reconvenção, nova réplica e sobre esta tréplica.

Foi proferido despacho que indeferiu o referido incidente e que, em consequência, não admitiu o pretendido chamamento, admitiu-se reconvenção, decidiu-se nada obstar ao conhecimento de mérito, organizou-se a selecção da matéria de facto, com base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento com gravação e em que não foi apresentada qualquer reclamação contra a decisão da matéria de facto, seguiu-se sentença impugnada pela autora mediante recurso de apelação e neste decidiu-se alterar a decisão sobre a matéria de facto e também ampliar da matéria de facto com a consequente anulação da sentença e repetição do julgamento.

Foi proferido despacho que procedeu à referida ampliação e ordenou a notificação das partes para efeitos do artigo 512º do Código de Processo Civil e, na sequência da notificação, as partes arrolaram testemunhas.

Na subsequente audiência de discussão e julgamento procedeu-se à inquirição da testemunha EE, arrolada pela autora, que ao interrogatório preliminar, como consta da respectiva acta, disse ser médica, acrescentou «ser funcionária da autora, na qualidade de médica de medicina interna, na Unidade de Cuidados Intensivos, acompanhando por vezes alguns doentes.». Disse ainda que teve «algumas intervenções no tratamento da ré.» Como consta também da respectiva acta, quando foi concedida «a palavra ao ilustre mandatário da ré para os esclarecimentos tidos por convenientes, o mesmo requereu que lhe fosse concedida a palavra para um requerimento», que é o seguinte: «Com todo o respeito e consideração pela honra e dignidades pessoais e profissionais da testemunha, a ré vem requerer a contradita da mesma pelos seguintes termos e fundamentos: A testemunha integra o corpo clínico da autora, mais precisamente prestando serviço na Unidade onde a ré esteve internada há data dos factos em apreciação.

Reportando-se a matéria factual sub judice a actos médicos praticados, acompanhados ou mesmo supervisionados pela testemunha enquanto ao serviço e sob a orientação da autora, mesmo que salvaguardada a discricionariedade técnica, a mesma não é alheia à sorte que a presente acção possa vir a ter, por, nomeadamente no limite existir eventual direito de regresso da autora sobre a testemunha. Como tal o seu depoimento deve ser enquadrado e apreciado como tendo interesse directo no desfecho da presente acção, o que afecta a credibilidade do mesmo e consequentemente diminuindo a fé que possa merecer.”.

Ouvida a parte contrária, sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Compreende-se a posição assumida pela ré, através da pessoa do seu mandatário, quanto a questionar a credibilidade que o depoimento da testemunha possa merecer, na medida em que a mesma teve intervenção directa pelo menos em parte dos factos em discussão.

No entanto, afigura-se-nos que tal não é causa bastante para fundamentar a contradita, na medida em que um eventual interesse no desfecho da acção será sempre, apenas e só, um interesse indirecto. Acresce, aliás, que a circunstância de a testemunha ter tido intervenção apenas em parte dos factos sempre evidenciaria alguma dificuldade em estabelecer um nexo causal necessário e adequado entre a prática dos actos médicos por ela praticados e o resultado final imputáveis exclusivamente à testemunha, que desse modo pudesse suportar a invocada eventual acção de regresso.

Por fim, não pode deixar de se dizer que a presente diligência constitui uma reabertura do julgamento já iniciado, tendo por objecto a prova de quesitos aditados m cumprimento do Acórdão da Relação. Isto para dizer que o depoimento desta e das outras testemunhas já inquiridas no âmbito deste julgamento caracterizam-se pela unicidade, de tal sorte que a ser requerida a contradita, e a ser a mesma admissível, ela teria de ter sido suscitada aquando do depoimento da testemunha ocorrido na sessão de 25 de Setembro de 2007, o que não se verificou, tal como se pode constatar da acta de folhas 482 e seguintes dos autos.

Assim, sem necessidade de mais e maiores considerações, indefere-se o incidente da contradita, sem prejuízo de, naturalmente, o Tribunal ponderar, como lhe impõem as normas legais aplicáveis, a credibilidade que a testemunha possa ou não ter em razão da sua intervenção pessoal e da sua relação com as partes.».

A ré interpôs recurso de agravo deste despacho apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- A testemunha...

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