Acórdão nº 00215/98 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H… veio interpor, a fls. 182 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2010, a fls. 152 e seguintes, pela qual foi julgada improcedente a acção para reconhecimento de direito que intentou contra o Director Geral dos Impostos, pedindo a condenação do Réu a reconhecer-lhe o direito de ser integrado no quadro da D.G.C.I. na carreira técnica de economista e com a categoria de assessor, tudo com efeitos a partir de 29 de Janeiro de 1997 e demais consequências legais.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto n.º 2 do art. 3° do DL 14/97, de 17 de Janeiro; adiantou ainda que, em todo o caso, ao abrigo do disposto no art. 15 º do DL 497/99, de 19 de Novembro, também reunia as condições para ser reclassificado.

A Entidade Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A fls. 76 e 83 e seguintes, o Director-Geral dos Impostos tinha interposto recurso do despacho de 16.09.1998 pelo qual lhe foi indeferido o pedido de dar sem efeito a condenação em multa pela apresentação da contestação para além do termo do prazo legal, nos termos do disposto no artigo 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, que o Estado, seus órgãos e organismos estão isentos do pagamento desta multa, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

O Ministério Público, a fls. 70, tinha emitido parecer no sentido de ser deferido o pedido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*A - Recurso do Autor: São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto pelo Autor (fls.456 e seguintes) e que definem respectivo objecto: A.- A carreira e a categoria de origem do interessado não estão previstas no quadro de pessoal da D.G.C.I..

B.- Não estando especialmente prevista no quadro da D.G.C.1. a carreira e categoria detidas pelo Autor, a regra de integração a considerar deveria ser a prevista no n.º 2 do art. 3° do DL 14/97: "No caso de a carreira e a categoria do pessoal integrado não estarem previamente previstas no quadro de integração, o pessoal será, no prazo de 30 dias, reclassificado para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou quando não se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição".

C.- O disposto nesta norma claramente demonstra o erro de julgamento cometido na sentença. Pois nela não se refere que a identidade de categorias se define em função da identidade dos índices remuneratórios.

D.- Dizer-se que duas categorias diferentes em duas carreiras diferentes (que têm diferentes conteúdos funcionais) são equivalentes porque têm o mesmo escalão remuneratório não faz sentido nenhum.

E.- Nem é isso que está previsto pelo art. 3° do DL 14/97, pois nos casos em que no quadro de integração não exista a carreira e categoria do pessoal integrado existe uma obrigação em reclassificar o funcionário para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas. Mesmo que não exista correspondência de índice remuneratório, pois neste caso o funcionário será reclassificado para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado - art. 3°/2 do DL 14/97.

F.- É de referir que, pouco depois da propositura desta acção, entrou em vigor DL no 497/99, de 19/11, que no seu art. 15° estabelecia um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor (Neste sentido Ac. STA de 2/2/2006 e Ac. TCAS de 27/11/2008 (proc. N.º 05756/01).

H.- Pelo que o Recorrente ao abrigo do disposto no art. 15 º do DL 497/99 também reunia as condições para ser reclassificado.

*I - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O A. pertenceu ao quadro de pessoal da extinta Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. Tendo sido admitido em 02-12-1975 como Técnico de 2ª classe - publicação na Ordem de Serviço n.º 39/76 de 8 de Outubro da ex - Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3. 1978 - Promovido à categoria de Técnico Principal a partir de 8 de Agosto - despacho da mesma data do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, tendo sido nomeado, para exercer em Comissão Serviço, a partir de 18 de Agosto, o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Financeira - despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Industrias Agrícolas da mesma data.

4. 1979 - Passou a designar-se Técnico Superior Principal, a partir de l de Julho de acordo com o D.L. no 191-C/79, da mesma data.

5. 1980 - Passou a designar-se Economista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT