Acórdão nº 00215/98 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H… veio interpor, a fls. 182 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2010, a fls. 152 e seguintes, pela qual foi julgada improcedente a acção para reconhecimento de direito que intentou contra o Director Geral dos Impostos, pedindo a condenação do Réu a reconhecer-lhe o direito de ser integrado no quadro da D.G.C.I. na carreira técnica de economista e com a categoria de assessor, tudo com efeitos a partir de 29 de Janeiro de 1997 e demais consequências legais.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto n.º 2 do art. 3° do DL 14/97, de 17 de Janeiro; adiantou ainda que, em todo o caso, ao abrigo do disposto no art. 15 º do DL 497/99, de 19 de Novembro, também reunia as condições para ser reclassificado.
A Entidade Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A fls. 76 e 83 e seguintes, o Director-Geral dos Impostos tinha interposto recurso do despacho de 16.09.1998 pelo qual lhe foi indeferido o pedido de dar sem efeito a condenação em multa pela apresentação da contestação para além do termo do prazo legal, nos termos do disposto no artigo 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que o Estado, seus órgãos e organismos estão isentos do pagamento desta multa, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministério Público, a fls. 70, tinha emitido parecer no sentido de ser deferido o pedido.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*A - Recurso do Autor: São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto pelo Autor (fls.456 e seguintes) e que definem respectivo objecto: A.- A carreira e a categoria de origem do interessado não estão previstas no quadro de pessoal da D.G.C.I..
B.- Não estando especialmente prevista no quadro da D.G.C.1. a carreira e categoria detidas pelo Autor, a regra de integração a considerar deveria ser a prevista no n.º 2 do art. 3° do DL 14/97: "No caso de a carreira e a categoria do pessoal integrado não estarem previamente previstas no quadro de integração, o pessoal será, no prazo de 30 dias, reclassificado para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou quando não se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição".
C.- O disposto nesta norma claramente demonstra o erro de julgamento cometido na sentença. Pois nela não se refere que a identidade de categorias se define em função da identidade dos índices remuneratórios.
D.- Dizer-se que duas categorias diferentes em duas carreiras diferentes (que têm diferentes conteúdos funcionais) são equivalentes porque têm o mesmo escalão remuneratório não faz sentido nenhum.
E.- Nem é isso que está previsto pelo art. 3° do DL 14/97, pois nos casos em que no quadro de integração não exista a carreira e categoria do pessoal integrado existe uma obrigação em reclassificar o funcionário para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas. Mesmo que não exista correspondência de índice remuneratório, pois neste caso o funcionário será reclassificado para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado - art. 3°/2 do DL 14/97.
F.- É de referir que, pouco depois da propositura desta acção, entrou em vigor DL no 497/99, de 19/11, que no seu art. 15° estabelecia um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor (Neste sentido Ac. STA de 2/2/2006 e Ac. TCAS de 27/11/2008 (proc. N.º 05756/01).
H.- Pelo que o Recorrente ao abrigo do disposto no art. 15 º do DL 497/99 também reunia as condições para ser reclassificado.
*I - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O A. pertenceu ao quadro de pessoal da extinta Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2. Tendo sido admitido em 02-12-1975 como Técnico de 2ª classe - publicação na Ordem de Serviço n.º 39/76 de 8 de Outubro da ex - Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3. 1978 - Promovido à categoria de Técnico Principal a partir de 8 de Agosto - despacho da mesma data do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, tendo sido nomeado, para exercer em Comissão Serviço, a partir de 18 de Agosto, o cargo de Chefe de Divisão de Gestão Financeira - despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Industrias Agrícolas da mesma data.
4. 1979 - Passou a designar-se Técnico Superior Principal, a partir de l de Julho de acordo com o D.L. no 191-C/79, da mesma data.
5. 1980 - Passou a designar-se Economista...
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