Acórdão nº 146/10.7PTCLD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2011

Data21 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório Inconformada com o despacho proferido nestes autos (fls. 17 e 18) com data de 15.11.2010, pelo qual a Sra. Juíza determinou “a remessa dos autos para a forma de processo comum”, veio a digna Magistrada do Ministério Público interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expostos na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Ocorrendo os pressupostos do julgamento em processo sumário previstos no artigo 381.º do Código de Processo Penal, é um imperativo legal, que seja aplicada esta forma processual.

  1. O processo sumário pode (e deve) ocorrer nas 48 horas seguintes a detenção, mas pode ocorrer também até ao limite do 5.º dia posterior à detenção e, até ao limite máximo de 15 dias, desde que o arguido o requeira ou o Ministério Público o decida.

  2. O artigo 390.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, faz uma enumeração taxativa das causas que podem justificar a remessa, pelo tribunal, do processo sumário para outra forma processual, comum ou especial.

  3. O despacho ora em resumo não integra nenhuma das causas elencadas neste artigo 390.º e que viabilizam a possibilidade de remessa dos autos sob a forma de processo sumário para outra forma processual.

  4. É recorrível o despacho judicial que ordena a tramitação sobre outra forma processual.

Pretende, assim, que, no provimento do recuso, seja revogada a decisão recorrida.

* Devidamente notificado, o arguido não respondeu à motivação do recurso do Ministério Público.

* Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que subscreve a motivação apresentada pela magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, aduzindo, ainda, argumentos que considera constituírem reforço da tese da recorribilidade da decisão posta em causa.

* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

* Uma vez concluso o processo, o relator, efectuado o exame preliminar previsto no artigo 417.º do Cód. Proc. Penal, deve, além do mais, verificar se há condições para proferir decisão sumária.

Assim acontecerá se, por exemplo, o recurso visar decisão que não o admita, ou seja, se a decisão em crise for irrecorrível, caso em que deve ser rejeitado (alínea b) do n.º 6 do citado art.º 417.º e 419.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal).

É o caso dos autos, como procuraremos demonstrar.

Cabe aqui referir que, tendo o recurso sido admitido por despacho proferido a fls. 42, tal decisão (assim como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito) não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (n.º 3 do citado art.º 414.º), pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da questão da sua (in)admissibilidade.

II – Fundamentação O Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de J..., porquanto, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar mencionadas no respectivo auto de notícia, este foi detido quando, sem para tanto estar legalmente habilitado, conduzia, na via pública, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, pelo que foi notificado para comparecer no tribunal, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, no dia 15.11.2010.

Porém, nessa data, a Sra. Juíza a quem o processo foi distribuído proferiu despacho em que, depois de referir a acumulação de serviço que a sobrecarregava, nomeadamente com processos (que identifica), também, de natureza urgente, decidiu o seguinte: “Não se mostra viável realizar a audiência de discussão e julgamento no prazo a que se refere o artigo 387.º do Código de Processo Penal, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal determino a remessa dos autos para a forma de processo comum”.

O primeiro reparo que a decisão logo suscita é o ter determinado a remessa dos autos para “a forma de processo comum”.

Na versão primitiva do Código de Processo Penal previa-se o reenvio do processo sumário para processo comum, uma vez verificada alguma das causas que justificavam tal decisão, previstas no art.º 390.º daquela Codificação.

Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o mesmo preceito legal passou a prever a remessa “…para tramitação sob outra forma processual”, designadamente o...

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