Acórdão nº 79-B/1994.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho ..., veio instaurar contra Companhia de Seguros B, SA, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a Requerida / Executada seja condenada no pagamento ao Exequente da quantia global de € 45.280,00 a título de liquidação da dita obrigação imposta pela referida decisão, transitada em julgado, acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal.

A Executada deduziu oportuna oposição.

A fls. 102 e ss, foi interposto, pelo Exequente, recurso de agravo de dois despachos da Srª Juíza – sendo um deles o de 29/04/2010 (fls. 96-97), que não admitiram o depoimento, como testemunha, de C.

Por despacho de fls. 149, a Exmª Juíza, por considerar que o requerimento e alegações de tal recurso deram entrada, via Citius, no 3º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para interposição do mesmo, ordenou o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC.

Por requerimento de fls. 150-E e 150-F, veio o Exequente reclamar desse despacho, alegando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias após a notificação, já que lhe aproveita a presunção de notificação contida no nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 150-J, do seguinte teor: “Reqto. Refa. 89822: Conforme resulta da compulsação aturada do histórico do processo electrónico, o ilustre mandatário do A./Exequente foi notificado electronicamente do despacho recorrido no dia 29/04/2010, sendo que tal notificação se encontra electronicamente verificada e certificada [cfr. Refª. 370138: «Inserido em 29/04/2010 10:08:39 – Lido em 29/04/2010 10:23.12»] – Sublinhados e negritos nossos.

Temos, portanto que, “in casu”, o sistema informático se encontra “avant la letre” da lei, considerando este Tribunal que, encontrando-se válida e regularmente certificada nos autos o dia e hora [e minutos e segundos] em que foi efectuada a notificação, é, “in casu”, inaplicável a presunção invocada, relativa á expedição de notificações via postal.

Em face de todo o exposto, indefiro ao requerido.

Sem custas, desta vez.

Notifique, remetendo cópia do histórico do processo electrónico disponível no programa...

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