Acórdão nº 192/09.3GTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2011

Data21 Junho 2011

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório.

  1. Para além do mais que aqui não releva, foi Companhia de Seguros… civilmente demandada por Maria…, em representação do seu filho menor Duarte…, no processo comum com intervenção do tribunal singular à margem identificado, no qual pediu a sua condenação a pagar-lhe o montante global de € 300.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um veículo automóvel seguro nela e outro em que seguia o seu cônjuge e pai de seu filho, o qual morreu em consequência do embate que entre ambos se deu quando aquele saiu da sua faixa de rodagem direita e invadiu a sua esquerda e aí colidiram.

  2. Realizada que foi a audiência de julgamento, no que agora importa foi o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e a Demandada condenada a pagar à parte contrária a quantia de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), sendo € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano morte e € 100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização por danos morais do menor e, ainda, a quantia a determinar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais futuros.

  3. Inconformada com a douta sentença condenatória, dela recorreu a Demandada Companhia de Seguros…, pugnando pela sua alteração e, em consequência, ser fixado em quantias não superiores a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e 15.000,00 (quinze mil euros) os valores das compensações pelos danos morte e não patrimonial por isso sofrido pelo menor, rematando a motivação com as seguintes conclusões: A) Nos termos do art.º 496.º, n.º 3 do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º B) Dispõe o art.º 494.º do CC: Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior aos danos causados”; C) Ao fixar em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a indemnização pelo dano morte e em € 100.000,00 (cem mil euros) a indemnização por danos morais do filho menor da vítima a sentença recorrida violou o escopo daquelas normas; D) Tendo em conta os critérios legais para fixação da indemnização e conjugando-os com os factos dados como provados entende-se que o montante fixado a titulo de indemnização pela perda do direito à vida é, salvo o devido respeito, exagerado, considerando-se de harmonia com os valores da jurisprudência que o seu montante deveria ser fixado em quantia não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros); E) O valor fixado pela perda do direito à vida constitui valor de referência para determinação de outros prejuízos não patrimonial; F) O dano referente ao sofrimento suportado pelo A. não pode ser superior ao dano correspondente à perda da vida; G) A fixação da compensação por danos não patrimoniais ao menor no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) é excessiva; H) Na fixação da indemnização há que ponderar em equidade não só o desgosto mas, a para fixação da indemnização há que ponderar em equidade não só o desgosto mas, ainda, os “padrões usuais”, da jurisprudência; I) Sendo certo que esta usa critérios de desvalorização do dano patrimonial relativamente aos menores.

    J) Nesse sentido, o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Abril de 2010, disponível no site www.dgsi.pt, pugna pelo entendimento de que “o montante fixado para o filho, pelas dores e sofrimentos suportados com o desaparecimento do pai, justificará igualmente uma redução para € 15.000,00, já que a angústia e desgosto por este sofridos, atenta a sua pouca idade se repercutirão apenas para o futuro, não sendo, por isso comparáveis ao sofrimento da viúva, que viu desfeito no imediato um projecto de vida.” K) Também o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 13/10/2007, igualmente disponível no site www.dgsi.pt fixa o dano não patrimonial dos filhos menores de um falecido em acidente de viação em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros); L) Pelo que o montante fixado na douta sentença a título de dano não patrimonial do menor deverá ser reduzido e fixado em quantia não superior a € 15.000,00 (quinze mil euros).

  4. Ao recurso respondeu a Demandante, pugnando pela sua improcedência, sustentando, em resumo, que os valores da condenação estão alinhados com os que a jurisprudência tem vindo a considerar para casos similares.

  5. Aberta vista para parecer, o Ministério Público considerou-se alheio à matéria aqui trazida em recurso, o que efectivamente acontece.

  6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela das partes.

  7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    *** II - Fundamentação.

  8. Da decisão recorrida.

    1.1. Factos julgados provados: 1 - No dia 25 de Julho de 2009, um sábado, cerca das 22.00 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ----ZV, pelo ICI, no sentido Setúbal/Algarve, ocupando a faixa de rodagem que serve esse sentido de marcha.

    2 - Na mesma via, mas no sentido contrário (Algarve/Setúbal) e pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de marca Citröen, modelo Saxo, com a matrícula ----NB, conduzido por Jorge… 3 - Ao aproximar-se do quilómetro 595,475 do ICI, a arguida deixou que o veículo que conduzia invadisse a faixa de rodagem contrária.

    4 - Então, apercebendo-se da aproximação iminente do Citröen Saxo----NB, deu uma guinada brusca para a direita com o objectivo de retomar a sua mão de trânsito.

    5 - Em virtude dessa manobra, a Ford Transit virou-se sobre o seu lado esquerdo, capotou e foi embater na parte da frente do Citröen Saxo ----NB.

    6 - O embate deu-se na faixa de rodagem afecta ao trânsito que se processa no sentido de marcha Algarve/Setúbal, próximo da linha delimitadora da respectiva berma direita.

    7 - Da descrita colisão resultaram para Jorge…, condutor do Citröen Saxo -----NB, as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia, designadamente traumatismo crânio-meningo-encefálico, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.

    8 - No local do embate o...

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