Acórdão nº 1600/09.9T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A Caixa (…) - instituição financeira de crédito, SA, intentou em 28/01/2009 um providência cautelar contra a D (…), Lda, pedindo a restituição provisória de uma linha de envernizamento, providência que teve êxito, tendo-lhe a linha sido restituída por auto de entrega de 08/09/2009.

Ao saber disto, a M (…) SA, deduziu, em 28/09/2009, os presentes embargos contra a Caixa e contra a agora Massa Insolvente da D (…), pedindo que os mesmos fossem recebidos com todas as consequências legais, desde logo a suspensão dos termos do procedimento cautelar e a restituição provisória a ela, M (…), da linha em causa, e, a final, julgados provados e procedentes, alegando que a linha lhe pertencia por a ter vendido, em Maio de 2003, com reserva de propriedade, à D (…), que apenas tinha, por isso, a posse do bem em nome da M (…) (na réplica vem a invocar neste sentido o ac. do TRP de 19/05/1981, CJ81, III, págs. 127/128).

Estes embargos foram recebidos em 25/03/2010, tendo sido ordenada a restituição provisória da posse da linha à M (…)e a suspensão dos termos da providência cautelar.

Em 17/05/2010, a Caixa veio contestar os embargos impugnando a afirmação da M (…) de que era proprietária da linha, dizendo a Caixa que a linha era sua por a ter comprado, em Outubro de 2005, à D (…) que se intitulou como sua proprietária, desconhecendo a Caixa, sem obrigação de conhecer, a existência – se existir - da reserva da propriedade a favor da M (…) tanto mais que se trata de um bem móvel não sujeito a registo. E acrescenta que em 30/09/2009 vendeu os bens à M (…), juntando a fls. 121 cópia da nota de débito/recibo.

A M (…)replicou, impugnando, por desconhecimento, o contrato entre a D (…) e a Caixa; refere-se, por outro lado, no art. 6, à alegada venda que a Caixa terá feito a Ma (…), dizendo, entre o mais, que a mesma é ineficaz e inoponível à M (…) proprietária da linha, uma vez que se trata de uma venda de coisa alheia (a non domino) – invoca uma anotação neste sentido de Antunes Varela, ambos publicados na RLJ 122, págs. 246 e 251 a 255 (pontos 5 e 10/12), o ac. do STJ de 11/04/2002 (02B416), e a anotação de Antunes Varela e Pires de Lima, no CC anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 189, ao artigo 892 do CC. Entretanto, em Out2009, a Caixa tinha intentado a acção principal contra a D (…), a pedir a condenação desta na entrega definitiva da linha à Caixa, a qual veio a ser julgada procedente por sentença proferida em 19/11/2010, transitada em julgado.

Em 10/02/2011 foi então proferido despacho, declarando, ao abrigo do art. 287º/e) do CPC extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos: “Os embargos de terceiro visavam, essencialmente, neutralizar os efeitos da providência cautelar de entrega judicial.

Todavia, conforme decorre dos elementos fácticos acima enunciados, quando foi decretada a restituição provisória da posse da linha à M (…) e determinada a suspensão dos termos do procedimento cautelar, já tinha ocorrido a entrega judicial daquele equipamento à Caixa e esta já o teria vendido a terceiro, segundo alega e a M (…) não impugna.

Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, a providência cautelar extinguiu-se e, como tal, os presentes embargos de terceiro perderam a sua utilidade.

Ademais, alegando a Caixa que, entretanto, vendeu a linha a terceiro, facto que a M (…) não impugna, apenas contrapondo que estamos perante venda de coisa alheia – à semelhança do que sucede com a primeira venda, efectuada pela D (…) à Caixa –, que é ineficaz e inoponível à M (…), terá a questão que ser discutida em acção movida também contra a terceira adquirente, a mencionada Ma (…).

Assim, revela-se inútil do prosseguimento dos presentes autos.

A M (…) recorre deste despacho, para que seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos de terceiro (seguindo-se o ritualismo do processo ordinário de declaração nos termos do art. 357º/1 do CPC) com conclusões que serão apreciadas abaixo e que têm a ver com o seguinte: os embargos de terceiro não visavam, essencialmente, neutralizar os efeitos da providência cautelar de entrega judicial; não se verifica a hipótese da inutilidade superveniente da lide; a providência cautelar não se extingue com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais e os embargos continuam a ter interesse para a embargante; a M (…) impugnou a venda e o documento que a titularia; a Caixa não invocou a transferência da posse para a Ma (…) pelo que não há razão para se dizer que é necessário demandar esta; não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

As embargadas não contra-alegaram.

* Questões que cumpre solucionar: se os embargos se tornaram supervenientemente inúteis com o fundamento do facto invocado no despacho recorrido (venda, pela embargada Caixa, do bem à Ma (…)).

* Dos factos: Os factos que estão provados são os que constam dos parágrafos que antecedem, tendo sido alterado, neste acórdão, o facto que se refere à réplica da M (…), pois que o despacho recorrido colocava no facto a interpretação que faz da réplica (dizendo que a M (…) não impugna a venda nem o aludido documento), e no parágrafo correspondente que consta acima o que se faz é só resumir a posição da M (…), sem nele incluir a qualificação jurídica da réplica desta.

I Diz a M (…) que: “Os embargos de terceiro deduzidos pela M (…) em 29/09/2009 não tiveram, nem podiam ter, função preventiva, uma vez que a diligência de entrega à Caixa já se tinha realizado em 09/09/2009, como consta dos autos.

A entrega judicial à Caixa da linha foi o facto que concretizou a ofensa do direito de propriedade da M (…) e que motivou a dedução dos presentes embargos, por esse direito de propriedade ser incompatível com tal entrega.

Consubstanciada a ofensa com a dita entrega, esta não podia provocar, nem naturalmente provocou, a inutilidade superveniente da lide destes embargos de terceiro deduzidos apenas em 29/09/2009, como é de notória evidência.

Aliás, quando em 25/03/2010 foi (i) proferido despacho de recebimento dos embargos, (ii) determinada a restituição provisória de posse daquela linha de envernizamento à embargante e (iii) ordenada a notificação das...

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