Acórdão nº 1600/09.9T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A Caixa (…) - instituição financeira de crédito, SA, intentou em 28/01/2009 um providência cautelar contra a D (…), Lda, pedindo a restituição provisória de uma linha de envernizamento, providência que teve êxito, tendo-lhe a linha sido restituída por auto de entrega de 08/09/2009.
Ao saber disto, a M (…) SA, deduziu, em 28/09/2009, os presentes embargos contra a Caixa e contra a agora Massa Insolvente da D (…), pedindo que os mesmos fossem recebidos com todas as consequências legais, desde logo a suspensão dos termos do procedimento cautelar e a restituição provisória a ela, M (…), da linha em causa, e, a final, julgados provados e procedentes, alegando que a linha lhe pertencia por a ter vendido, em Maio de 2003, com reserva de propriedade, à D (…), que apenas tinha, por isso, a posse do bem em nome da M (…) (na réplica vem a invocar neste sentido o ac. do TRP de 19/05/1981, CJ81, III, págs. 127/128).
Estes embargos foram recebidos em 25/03/2010, tendo sido ordenada a restituição provisória da posse da linha à M (…)e a suspensão dos termos da providência cautelar.
Em 17/05/2010, a Caixa veio contestar os embargos impugnando a afirmação da M (…) de que era proprietária da linha, dizendo a Caixa que a linha era sua por a ter comprado, em Outubro de 2005, à D (…) que se intitulou como sua proprietária, desconhecendo a Caixa, sem obrigação de conhecer, a existência – se existir - da reserva da propriedade a favor da M (…) tanto mais que se trata de um bem móvel não sujeito a registo. E acrescenta que em 30/09/2009 vendeu os bens à M (…), juntando a fls. 121 cópia da nota de débito/recibo.
A M (…)replicou, impugnando, por desconhecimento, o contrato entre a D (…) e a Caixa; refere-se, por outro lado, no art. 6, à alegada venda que a Caixa terá feito a Ma (…), dizendo, entre o mais, que a mesma é ineficaz e inoponível à M (…) proprietária da linha, uma vez que se trata de uma venda de coisa alheia (a non domino) – invoca uma anotação neste sentido de Antunes Varela, ambos publicados na RLJ 122, págs. 246 e 251 a 255 (pontos 5 e 10/12), o ac. do STJ de 11/04/2002 (02B416), e a anotação de Antunes Varela e Pires de Lima, no CC anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 189, ao artigo 892 do CC. Entretanto, em Out2009, a Caixa tinha intentado a acção principal contra a D (…), a pedir a condenação desta na entrega definitiva da linha à Caixa, a qual veio a ser julgada procedente por sentença proferida em 19/11/2010, transitada em julgado.
Em 10/02/2011 foi então proferido despacho, declarando, ao abrigo do art. 287º/e) do CPC extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos: “Os embargos de terceiro visavam, essencialmente, neutralizar os efeitos da providência cautelar de entrega judicial.
Todavia, conforme decorre dos elementos fácticos acima enunciados, quando foi decretada a restituição provisória da posse da linha à M (…) e determinada a suspensão dos termos do procedimento cautelar, já tinha ocorrido a entrega judicial daquele equipamento à Caixa e esta já o teria vendido a terceiro, segundo alega e a M (…) não impugna.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, a providência cautelar extinguiu-se e, como tal, os presentes embargos de terceiro perderam a sua utilidade.
Ademais, alegando a Caixa que, entretanto, vendeu a linha a terceiro, facto que a M (…) não impugna, apenas contrapondo que estamos perante venda de coisa alheia – à semelhança do que sucede com a primeira venda, efectuada pela D (…) à Caixa –, que é ineficaz e inoponível à M (…), terá a questão que ser discutida em acção movida também contra a terceira adquirente, a mencionada Ma (…).
Assim, revela-se inútil do prosseguimento dos presentes autos.
A M (…) recorre deste despacho, para que seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos de terceiro (seguindo-se o ritualismo do processo ordinário de declaração nos termos do art. 357º/1 do CPC) com conclusões que serão apreciadas abaixo e que têm a ver com o seguinte: os embargos de terceiro não visavam, essencialmente, neutralizar os efeitos da providência cautelar de entrega judicial; não se verifica a hipótese da inutilidade superveniente da lide; a providência cautelar não se extingue com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais e os embargos continuam a ter interesse para a embargante; a M (…) impugnou a venda e o documento que a titularia; a Caixa não invocou a transferência da posse para a Ma (…) pelo que não há razão para se dizer que é necessário demandar esta; não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
As embargadas não contra-alegaram.
* Questões que cumpre solucionar: se os embargos se tornaram supervenientemente inúteis com o fundamento do facto invocado no despacho recorrido (venda, pela embargada Caixa, do bem à Ma (…)).
* Dos factos: Os factos que estão provados são os que constam dos parágrafos que antecedem, tendo sido alterado, neste acórdão, o facto que se refere à réplica da M (…), pois que o despacho recorrido colocava no facto a interpretação que faz da réplica (dizendo que a M (…) não impugna a venda nem o aludido documento), e no parágrafo correspondente que consta acima o que se faz é só resumir a posição da M (…), sem nele incluir a qualificação jurídica da réplica desta.
I Diz a M (…) que: “Os embargos de terceiro deduzidos pela M (…) em 29/09/2009 não tiveram, nem podiam ter, função preventiva, uma vez que a diligência de entrega à Caixa já se tinha realizado em 09/09/2009, como consta dos autos.
A entrega judicial à Caixa da linha foi o facto que concretizou a ofensa do direito de propriedade da M (…) e que motivou a dedução dos presentes embargos, por esse direito de propriedade ser incompatível com tal entrega.
Consubstanciada a ofensa com a dita entrega, esta não podia provocar, nem naturalmente provocou, a inutilidade superveniente da lide destes embargos de terceiro deduzidos apenas em 29/09/2009, como é de notória evidência.
Aliás, quando em 25/03/2010 foi (i) proferido despacho de recebimento dos embargos, (ii) determinada a restituição provisória de posse daquela linha de envernizamento à embargante e (iii) ordenada a notificação das...
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