Acórdão nº 02B416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista: 1. "A", sediada na Rua ...., 1480 - ..., cidade do Porto, propôs uma acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - B, casado, residente em Santo Tirso; - C, sediada no Rebolo, Oliveira S. Mateus, Vila Nova de Famalicão, pedindo que: a)- se declare o direito de propriedade da A. sobre três máquinas para a indústria de fiação, denominadas autocones da marca Schlaforte, com os n.ºs 13800207, 1381879505 e 1380688105, e uma quarta, que é uma bobinadeira de marca Murata, com o n° 8 da série de 60 fusos; b)- sejam condenados os RR a restituírem à Autora estas máquinas; c)- pagando-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença; 2. Porquanto: A Autora adquiriu tais máquinas, em 30.6.1997, a D, sediada em Santa Cristina do Couto, Santo Tirso, pelo preço global de 26000 contos, que pagou e, por isso, são sua pertença. Acontece, porém, que, por protocolo entre ambas celebrado, as máquinas permaneceram nas instalações da vendedora, para serem por si utilizadas, no exercício da actividade industrial. - Tais máquinas foram penhoradas, em 12.11.1997, em execução pendente no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, movida contra a vendedora . Foram vendidas, nessa execução, por negociação particular, em que a A não participou. Por isso, foi instaurada providência cautelar, em 13.4.1998, contra os RR compradores, a fim de impedir que estes procedessem ao seu levantamento - o que foi decretado. Porém, antes de serem notificados dessa decisão, já eles haviam conseguido obter a entrega das 3 máquinas Schlaforte (autocones). 3. A 1ª instância decidiu o seguinte: - declarou o direito de propriedade da Autora sobre a máquina denominada bobinadeira de marca Murata, com o n° 8 da série de 60 fusos; - condenou a 2ª Ré, C, a restituí-la, de imediato, à Autora , e absolveu: o 1º Réu, B da totalidade dos pedidos contra ele formulados; e a 2ª Ré, C dos restantes pedidos contra si formulados. 4. Apelou a autora e a ré. E a Relação do Porto decidiu: - julgar improcedente a apelação da ré C e procedente a da autora A; - e, em consequência, revogou a sentença recorrida, na parte em que havia absolvido a ré C, quanto às três máquinas autocones, declarando o direito de propriedade da autora A, sobre elas, e condenando, por isso, a ré C , a restitui-las à autora. No mais manteve a sentença. 5. Pede revista a ré C. II Objecto da revistaSão as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se circunscreve o objecto da revista: 1 - O Estado, qual burlão (sic) promoveu uma venda judicial para depois dizer que, afinal, vendeu bens que não podia vender, tentando imputar as consequências dessa criminosa actuação a quem lhe é totalmente alheio - a ora recorrente. 2 - Transitou em julgado a absolvição do 1° R. e comprador na venda judicial, pelo que estando essa 1ª venda definitivamente consolidada como válida e eficaz, não tem base legal tentar-se declarar nula e ineficaz uma 2ª venda, (a favor da recorrente), efectuada a partir da 1ª venda. 3 - É elemento essencial para a procedência da reivindicação o uso material ou a detenção da coisa pelo R., o que não se verifica no caso vertente, tendo sido considerado provado que a recorrente já tinha vendido as máquinas e procedido ao seu envio para a Tailândia. 4 - A recorrente está de boa-fé pelo que a eventual nulidade da primeira venda não lhe é oponível. 5 - A procedência do pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade é distinta da eventual procedência do pedido de condenação na restituição das máquinas. 6 - A recorrida não peticionou a anulação da venda, o que constitui...

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