Acórdão nº 0742175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO --- A. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.1PBGDM, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são arguidos B……….

e c……….., foi proferida sentença que os condenou nos seguintes termos (fls. 232):

  1. O arguido, B………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de três anos.

  2. O arguido, C………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução suspendo pelo período de quatro anos.

--- Inconformado, o arguido C……….

recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 257-258): 1. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, motivo pelo qual interpôs o presente recurso; 2. O facto de que resultou a condenação do arguido foi de somenos importância; 3. O arguido é de modesta condição sócio-económica; 4. O arguido não tinha à data dos factos antecedentes criminais; 5. O arguido tinha à data dos factos 16 anos de idade, devendo pelo efeito beneficiar do regime especial para jovens adultos; 6. Deveria ter sido feito uso da faculdade de aplicar ao ora recorrente uma das medidas de correcção previstas no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 401182, de 23 de Setembro (Regime penal especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos); 7. Os factos dos quais o ora arguido se encontra acusado terão ocorrido quando o arguido tinha 16 anos, tendo na presente data 20 anos, sendo, assim, no entendimento da Mm.ª Juiz a quo, de se aplicar ao arguido C………. o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401182, de 23 Setembro; 8. O art. 4º do citado DL n.º 401/82, consagra que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente; 9. Aplicando, assim, o regime da atenuação especial da pena, previsto nos art.s 73.º e 74.º do Código Penal; 10. Sucede, porém, que o ora recorrente não pode conformar-se com a subsunção feita pela Mm.ª Juiz, no que à aplicação do artigo 50º do Código Penal concerne, entendendo antes que deveria a Mm.ª Juiz ter feito aplicação integral do Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 Setembro, aplicando, assim, o artigo 6º daquele diploma; 11. Depois de se concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido, e se entender aplicar ao jovem delinquente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, há que considerar o disposto nos artigos seguintes, nomeadamente o artigo 5º - a aplicar quando de um jovem com menos de dezoito anos se trate, e o artigo 6º - a aplicar a jovens maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, quando lhes tiver sido aplicada uma pena de prisão inferior a dois anos; 12. SEM PRESCINDIR do supra exposto, face a tudo quanto resultou provado em audiência de julgamento bem como de tudo quanto consta de douta sentença, a pena que em concreto foi fixada ao arguido se mostra desproporcionada.

13. A pena a aplicar ao Recorrente nunca poderia ter sido superior à pena aplicada ao co-arguido.

Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.

--- O Ministério Público não respondeu à motivação do recurso.

--- Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por manifesta improcedência (fls. 275-276).

--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.

--- B. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação): "1 - FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1º) No dia 04 de Julho de 2003, cerca das 22H30, D………. encontrava-se, apeado, na companhia de E………., na Rua ………., em ………., área desta comarca; 2º) À mesma hora, encontravam-se apeados no mesmo local os arguidos B………. e C……….; 3º) Chegados junto daqueles, e sem que nada o fizesse prever, o arguido B………. agarrou o D………., com um braço, pela retaguarda e pelo pescoço e com o outro segurava-lhe um braço; 4º) Ao mesmo tempo que era agarrado, o ofendido D………. foi revistado pelo arguido C………., não tendo este logrado encontrar qualquer objecto; 5º) - O ofendido D………., sabendo que tinha um telemóvel em seu poder e com receio que o mesmo fosse encontrado, retirou-o do sítio onde o tinha guardado, um dos vários bolsos das calças e segurou-o na mão; 6º) - Quando o arguido B………. se apercebeu que o mesmo tinha o aludido telemóvel, retirou-lho da mão e em poder do mesmo afastou-se do local acompanhado pelo arguido C……….; 7º) Trata-se de um telemóvel da marca Nokia, modelo …., no valor de 400,00 € (quatrocentos euros); 8º) Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seu o telemóvel que retiraram ao ofendido D.………, agarrando-o, de molde a evitar que o mesmo pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono; 9º) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas são proibidas e punidas por lei criminal; 10º) O arguido B………. encontra-se preso a cumprir pena à ordem de outro processo, consumiu drogas, designadamente cocaína, durante cerca de quatro anos, tendo-se libertado da sua dependência, sensivelmente desde Setembro de 2003; 11º) - O arguido B………. tem um filho de 11 meses e estudou até ao 12º ano; 12º) - O arguido C………., encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão subsidiária, antes de ser detido morava com os pais e estava desempregado, tendo estudado até ao 5º ano de escolaridade; 13º) O arguido B………. encontra-se seriamente arrependido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT