Acórdão nº 0742175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO --- A. No processo comum (tribunal singular) n.º …/03.1PBGDM, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são arguidos B……….
e c……….., foi proferida sentença que os condenou nos seguintes termos (fls. 232):
-
O arguido, B………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de três anos.
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O arguido, C………., em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo, 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução suspendo pelo período de quatro anos.
--- Inconformado, o arguido C……….
recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 257-258): 1. O recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, motivo pelo qual interpôs o presente recurso; 2. O facto de que resultou a condenação do arguido foi de somenos importância; 3. O arguido é de modesta condição sócio-económica; 4. O arguido não tinha à data dos factos antecedentes criminais; 5. O arguido tinha à data dos factos 16 anos de idade, devendo pelo efeito beneficiar do regime especial para jovens adultos; 6. Deveria ter sido feito uso da faculdade de aplicar ao ora recorrente uma das medidas de correcção previstas no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 401182, de 23 de Setembro (Regime penal especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos); 7. Os factos dos quais o ora arguido se encontra acusado terão ocorrido quando o arguido tinha 16 anos, tendo na presente data 20 anos, sendo, assim, no entendimento da Mm.ª Juiz a quo, de se aplicar ao arguido C………. o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401182, de 23 Setembro; 8. O art. 4º do citado DL n.º 401/82, consagra que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente; 9. Aplicando, assim, o regime da atenuação especial da pena, previsto nos art.s 73.º e 74.º do Código Penal; 10. Sucede, porém, que o ora recorrente não pode conformar-se com a subsunção feita pela Mm.ª Juiz, no que à aplicação do artigo 50º do Código Penal concerne, entendendo antes que deveria a Mm.ª Juiz ter feito aplicação integral do Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 Setembro, aplicando, assim, o artigo 6º daquele diploma; 11. Depois de se concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido, e se entender aplicar ao jovem delinquente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, há que considerar o disposto nos artigos seguintes, nomeadamente o artigo 5º - a aplicar quando de um jovem com menos de dezoito anos se trate, e o artigo 6º - a aplicar a jovens maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, quando lhes tiver sido aplicada uma pena de prisão inferior a dois anos; 12. SEM PRESCINDIR do supra exposto, face a tudo quanto resultou provado em audiência de julgamento bem como de tudo quanto consta de douta sentença, a pena que em concreto foi fixada ao arguido se mostra desproporcionada.
13. A pena a aplicar ao Recorrente nunca poderia ter sido superior à pena aplicada ao co-arguido.
Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.
--- O Ministério Público não respondeu à motivação do recurso.
--- Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado por manifesta improcedência (fls. 275-276).
--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
--- B. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação): "1 - FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1º) No dia 04 de Julho de 2003, cerca das 22H30, D………. encontrava-se, apeado, na companhia de E………., na Rua ………., em ………., área desta comarca; 2º) À mesma hora, encontravam-se apeados no mesmo local os arguidos B………. e C……….; 3º) Chegados junto daqueles, e sem que nada o fizesse prever, o arguido B………. agarrou o D………., com um braço, pela retaguarda e pelo pescoço e com o outro segurava-lhe um braço; 4º) Ao mesmo tempo que era agarrado, o ofendido D………. foi revistado pelo arguido C………., não tendo este logrado encontrar qualquer objecto; 5º) - O ofendido D………., sabendo que tinha um telemóvel em seu poder e com receio que o mesmo fosse encontrado, retirou-o do sítio onde o tinha guardado, um dos vários bolsos das calças e segurou-o na mão; 6º) - Quando o arguido B………. se apercebeu que o mesmo tinha o aludido telemóvel, retirou-lho da mão e em poder do mesmo afastou-se do local acompanhado pelo arguido C……….; 7º) Trata-se de um telemóvel da marca Nokia, modelo …., no valor de 400,00 € (quatrocentos euros); 8º) Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seu o telemóvel que retiraram ao ofendido D.………, agarrando-o, de molde a evitar que o mesmo pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono; 9º) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas são proibidas e punidas por lei criminal; 10º) O arguido B………. encontra-se preso a cumprir pena à ordem de outro processo, consumiu drogas, designadamente cocaína, durante cerca de quatro anos, tendo-se libertado da sua dependência, sensivelmente desde Setembro de 2003; 11º) - O arguido B………. tem um filho de 11 meses e estudou até ao 12º ano; 12º) - O arguido C………., encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão subsidiária, antes de ser detido morava com os pais e estava desempregado, tendo estudado até ao 5º ano de escolaridade; 13º) O arguido B………. encontra-se seriamente arrependido...
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