Acórdão nº 07S1797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os Empresa-A, pedindo: a) que se declarasse que o contrato celebrado em 4.6.2001 viola o disposto no art.º 3.º, n.º 1, da lei n.º 38/96, de 31/8, devendo em consequência ser considerado como contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado; b) caso assim não se entenda, que o autor seja considerado como contratado por tempo indeterminado, por não assegurar necessidades transitórias de serviço, mas sim permanentes; c) que se declarasse a nulidade da adenda aposta no verso do contrato de trabalho celebrado em 4.6.2001; d) que se declarasse a ilicitude do despedimento operado pela ré através da entrega do ofício datado de 18.11.2002; e) que se condenasse a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade; f) que se condenasse a ré a pagar ao autor todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à decisão final, contabilizando-se em € 510,27 as vencidas nos 30 dias que antecederam a data de propositura da acção; g) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Em resumo, o autor alegou que a estipulação do termo inserida no contrato de trabalho celebrado com a ré, em 1 de Junho de 2001, era nula, o mesmo acontecendo com a prorrogação de que o mesmo foi alvo em 29.11.2001. E, mais concretamente, alegou que o contrato inicial foi celebrado para suprir necessidades transitórias do serviço, não constando, todavia, do seu texto a indicação concreta dos factos e circunstâncias que motivaram tal celebração, violando-se, assim, o disposto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei - (2) n.º 38/96, de 31/8; que o teor da cláusula 5.ª do contrato, nos termos da qual ele teria declarado "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" era falso, uma vez que já anteriormente havia trabalhado para outro empregador, facto de que a ré era conhecedora; que o conteúdo e alcance da referida cláusula não lhe foi explicado, tendo-lhe o contrato sido apresentado naqueles termos para assim ser assinado; que o motivo aposto na adenda, para justificar a prorrogação do contrato, por mais 12 meses também não era naturalmente verdadeiro e que as funções por si exercidas, durante todo o período de execução do trabalho, nada tinham a ver com a satisfação de necessidades transitórias de serviço, mas com a satisfação de necessidades permanentes da empresa.

Na contestação, a ré defendeu a validade do termo, alegando que o contrato foi celebrado ao abrigo da alínea h) do [n.º 1], do art.º 41.º da LCCT, aprovada pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27/2, ou seja, com o fundamento de que o autor era um trabalhador à procura de primeiro emprego, considerando-se como tal aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado e alegando que a conduta do autor, ao afirmar que a declaração que fez na cláusula 5.ª do contrato era falsa, viola o disposto no art.º 227.º, n.º 1, do C.C., por pretender prevalecer-se desse facto, para arguir a nulidade do contrato.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada totalmente improcedente, por se ter entendido que o motivo indicado no contrato para justificar a sua celebração a termo foi o facto de o autor ser um trabalhador à procura de primeiro emprego, considerando-se como tal aquele que nunca trabalhou por tempo indeterminado; que aquele motivo era só por si suficiente para justificar a estipulação do termo, independentemente da natureza transitória ou permanente das necessidades que a contratação visou satisfazer; que a estipulação do termo não era válida, por ter ficado provado que o autor não era trabalhador à procura de primeiro emprego, mas que a sua conduta configurava um caso de abuso do direito, face ao que havia declarado na cláusula 5.ª do contrato; que a prorrogação do contrato por mais doze meses era válida.

O autor recorreu da sentença, alegando, em resumo, o seguinte: o contrato subscrito em 1.6.2001 foi celebrado nos termos da alínea h) do art.º 41.º do D.L. n.º 64-A/89 e a fim de suprir necessidades temporárias de serviço; porém, ao referir a alínea h), o contrato não indica o motivo concreto e real, isto é, não indica se o autor foi contratado por ser trabalhador à procura de primeiro emprego, por ser desempregado de longa duração ou por estar em outra qualquer situação prevista em legislação especial de política de emprego; por outro lado, embora no contrato se diga que o autor foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, a verdade é que essas necessidades não foram concretizadas; a cláusula 5.ª do contrato não tem qualquer valor ou peso jurídico, em primeiro lugar, porque do contrato não consta que o autor tenha sido contratado por ser um trabalhador à procura de primeiro emprego e, em segundo lugar, porque o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego não é o que consta daquela cláusula; a adenda de prorrogação do contrato deve ser considerada como um novo contrato e o motivo justificativo nela aposto não foi o facto de o autor ser um trabalhador à procura de primeiro emprego, mas sim o facto de "o segundo outorgante continuar na situação de procurar emprego e não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional", não constando este motivo de nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT.

Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença e condenou a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com efeitos a partir de 5.12.2001 e a pagar-lhe todas as retribuições que ele deixou de auferir desde 27.10.2003 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos, em montante a liquidar em execução de sentença.

E tal condenação ancorou-se na seguinte argumentação: - um dos motivos justificativos do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 1 de Junho de 2001, foi o facto do autor ser um trabalhador à procura de primeiro emprego; trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca trabalhou por tempo indeterminado; - a indicação de que o contrato era celebrado nos termos da alínea h) do art.º 41.º da LCCT, acrescida da declaração emitida pelo autor na cláusula 5.ª do contrato de "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", cumpria cabalmente a exigência contida no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8, nos termos do qual a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo; - o autor incorreu em abuso do direito, ao querer aproveitar-se do facto de ter sido dado como provado que ele não era um trabalhador à procura de primeiro emprego; - o facto de no contrato ter sido consignado que a contratação do autor se destinava a "suprir necessidades transitórias do serviço" era irrelevante, apesar desse fundamento não satisfazer minimamente as exigências legais, uma vez que o contrato também havia sido celebrado pelo facto do autor ser um trabalhador à procura de primeiro emprego; - aquando da celebração da adenda de prorrogação do contrato, em 29.11.2001, por mais doze meses, já a Lei n.º 18/2001, de 3/7, estava em vigor; nos termos do art.º 41.º-A da...

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