Acórdão nº 00577/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Agosto de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “G…, SA”, com sede na Rua do …, Leça da Palmeira, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28 de Maio de 2007, que indeferiu a ACÇÃO de IMPUGNAÇÃO de ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO à FORMAÇÃO de CONTRATO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS e de FORNECIMENTO de BENS, por si interposta, contra a “UNIDADE LOCAL de SAÚDE de MATOSINHOS – EPE” (ou “ULSM – EPE”), com sede na Rua Dr. Eduardo Torres, Matosinhos, onde requeria a anulação do acto de adjudicação, de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, de 1 de Fevereiro de 2007, a favor da empresa “P…, SA”, bem como de todos os actos e operações praticados com base nessa adjudicação.

*** A recorrente apresentou alegações – fls. 278 e ss. – formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem : 1. “De acordo com a sentença recorrida, que neste aspecto se aplaude, considera-se aplicável ao procedimento concursal sub iudicio as regras do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e das Directivas comunitárias relativas à contratação pública; 2. Sucede, porém, que à luz dos princípios pelos quais se rege o Decreto-Lei n.º 197/99, tornam-se ainda mais notórias as ilegalidades subjacentes às questões das quais se recorre: (i) da apresentação intempestiva de documentos; (ii) da falta de apreciação da capacidade dos concorrentes; e (iii) da falta de publicidade dos subcritérios; 3. Relativamente à primeira questão, os concorrentes P…, A… e G… não apresentaram declarações de habilitação no decurso e só no mês de Novembro – muito depois do acto público, estando já abertas as propostas e em plena actividade de avaliação das mesmas – veio o Júri do concurso convidar e admitir aqueles concorrentes a apresentar esses documentos em falta – o que estes fizeram; 4. A apresentação no decurso da avaliação das propostas de documentos de habilitação, viola frontal e gravemente o disposto nos artigos 101º e seguintes do Decreto-Lei n.º 197/99 (sendo certo que lhes subjazem princípios de estabilidade, transparência e boa fé) bem como o ponto 11 do Programa de Concurso, segundo o qual a falta de apresentação das declarações comprovativas de situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e ou produtos de saúde acarreta a exclusão; 5. O facto de ter sido o Júri a instar os concorrentes à junção dos documentos não altera o vício verificado nem tem por efeito tornar legal a ilegalidade dado que o Júri se encontra também vinculado à observância dos princípios do Decreto-Lei n.º 197/99; 6. Em segundo lugar, não pode deixar de se discordar com a sentença quanto à omissão no procedimento da fase de apreciação da capacidade dos concorrentes, principalmente tendo em conta que não consta do processo de concurso qualquer indício de que tenha tido lugar uma tal fase previamente à avaliação das propostas; 7. Não se deu cumprimento ao disposto no artigo 105º do Decreto-Lei n.º 197/99 e nos pontos 14º do Caderno de Encargos e 4.1. do Programa de Concurso, ficando-se sem se saber se os concorrentes têm ou não experiência e capacidade técnica para a prestação dos serviços postos a concurso; 8. E mesmo que essa fase tenha tido lugar, a verdade é que não foi a mesma publicitada ou sequer mencionada nos diversos relatórios elaborados no âmbito do concurso, em incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 107º do Decreto-Lei n.º 197/99; 9. Foram, assim, e também por esta via, violados os princípios da boa fé e da transparência do procedimento concursal, previstos no Decreto-Lei n.º 197/99.

10. O n.º 2 do artigo 94º do Decreto-Lei n.º 197/99, pressupõe a publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, por forma a que tais interessados possam, querendo, solicitar cópia da acta; 11. Sucedeu, porém, que o Júri do concurso não procedeu à publicitação, junto dos interessados, da existência de uma acta de fixação dos subcritérios e respectiva ponderação, para que os interessados pudessem, querendo, solicitar cópia dessa acta; 12. Ao proceder dessa forma, o Júri não só desrespeitou, novamente, o regime do Decreto-Lei n.º 197/99, como violou os princípios da transparência e da publicidade a que estava obrigado, bem como a orientação da mais recente jurisprudência”.

No final das suas alegações, terminou pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se a anulação do acto de adjudicação pré-contratual praticado pela recorrida a favor da empresa P…, sendo, consequentemente, anulados todos os actos e operações praticados com base nessa adjudicação.

*** Por sua vez, a recorrida particular “P…, SA”, apresentou contra-alegações – fls. 308 e ss. - , concluindo que a sentença proferida não padece de quaisquer vícios e, nomeadamente, dos invocados pela recorrente, pelo que, não se mostrando merecedora de reparação ou alteração, deve ser superiormente confirmada na sua íntegra.

*** Também a recorrida “UNIDADE LOCAL de SAÚDE de MATOSINHOS – EPE” veio contra alegar – fls. 314 e ss. – referindo que cumpriu todos os trâmites a que estava obrigada e respeitou os princípios aplicáveis, nomeadamente os da transparência e da publicidade, não tendo violado nenhuma disposição legal.

Subsidiariamente, no caso de se entender que assiste razão à recorrente num dos vícios por si alegados, nos termos do disposto no artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, deverá a sentença ser declarada nula ou, se assim se não entender, deverá a mesma ser revogada e, em consequência ser a ré absolvida do pedido, com base na seguinte argumentação (que, parcialmente, se transcreve) : “… o Tribunal recorrido, ao contrário do que defendeu a Entidade Demandada, considerou aplicável ao procedimento concursal em apreço nos autos, todo o regime previsto no D.L. nº-. 197/99.

Porém, o regime instituído pelo D.L. nº-.197/99, de 8 de Junho, não se aplica à contratação de bens e serviços dos hospitais, nomeadamente, no que concerne à ULSM, EPE, com excepção do Capítulo XIII daquele diploma legal.

O artº-. 2º-. do dito diploma legislativo, define o âmbito de aplicação pessoal deste regime. E desse elenco não constam as Entidades Públicas Empresariais; aliás, o referido artigo é peremptório ao afirmar que o diploma se aplica a “organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma e designação de empresa pública” … O artº-. 3º-. do mesmo diploma legal alarga o âmbito de aplicação de parte do diploma, mas apenas a “pessoas colectivas sem natureza empresarial”, o que não é o caso da recorrida.

Na verdade, a recorrida, conforme prescreve o D.L. nº-. 233/2005, de 29 de Dezembro, é uma Entidade Pública Empresarial e rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no referido D.L. e nos seus Estatutos, bem como, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde.

Assim, a Recorrida é uma pessoa colectiva de natureza empresarial, pelo que, está fora do âmbito de aplicação do D.L. nº-. 197/99, de 8 de Junho.

(…) Assim sendo --- como efectivamente é --- a Recorrida não estava obrigada a observar as restantes regras referentes ao procedimento concursal, constantes do D.L. nº-. 197/99, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto nos citados D.L. nº-. 197/99 e 233/2005, devendo ser revogada em conformidade”.

*** 2 .

Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. nada disse.

*** 3 .

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** 4 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA, bem como, se se revogar a sentença recorrida, conhecer, a título subsidiário, do pedido efectivado pela recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos - EPE”, nos termos do disposto no artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, que radica no entendimento contrário ao sustentado na sentença do tribunal a quo que, conhecendo de questão prévia, suscitada pela recorrida “ULSM – EPE”, na sua contestação, entendeu que o Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho é aplicável ao procedimento concursal em causa, pese embora a natureza jurídica da “ULSM-EPE” II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reparo por parte das partes : 1 .

A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, abriu o concurso público internacional n.º 27/2006 para o fornecimento de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, regulado nos termos do Programa e Caderno de Encargos juntos a fls. 37 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2 .

Estipula o ponto 11, al. c) do Programa do Concurso que: “As propostas deverão ser acompanhadas, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: c) Declaração comprovativa de que dispõem a situação regularizada relativamente às taxas de comercialização de medicamentos e ou produtos de saúde, emitida pelo INFARMED ou INSA, conforme disposto no Diário da República –II SÉRIE N.º 177 de 29 de Julho de 2004, despacho N°.15247/2004.” 3 .

O júri do concurso reuniu, em 10/07/2006, “com o objectivo de definir a ponderação a atribuir aos factores e sub-factores que integram a fórmula de cálculo do critério de adjudicação do presente processo”, o que foi feito nos termos constantes da Acta n.º 1, junta a fls. 6 do...

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