Acórdão nº 01748/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Agosto de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M...

, residente na Rua ..., Porto, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21 de Abril de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, contra a ORDEM dos ARQUITECTOS, com sede na Travessa do Carvalho, 21-25, Lisboa, onde requeria autorização provisória para inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e, dessa forma, poder iniciar a profissão de Arquitecto, com dispensa de estágio, mediante avaliação curricular, face à larga experiência profissional que comprova com a documentação já junta aos autos.

*** O recorrente apresentou alegações – fls. 442 e ss. – formulando, a final, as seguintes conclusões, no terminus das quais conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida, como pede na pi, ou seja, possibilitar a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com dispensa de estágio, por forma a poder iniciar a profissão de Arquitecto : 1- A decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 12 de Julho de 2006 é no sentido de que “não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo. O que se inclui nas atribuições da Ordem dos Arquitectos é admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional (artº 3, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho.

São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.

Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a segunda insere-se nas atribuições do Governo. Pelo que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos (artº 133º nº 2, alínea b) do C.P.A.).

(...)Obstando a decisão desta nulidade à renovação do acto recorrido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados ” (sublinhado nosso). – conforme docs juntos aos autos da Providência Cautelar 2- Este Acórdão considerou nulo o acto da OA (acto recorrido) 3-Tal Acórdão já transitou em julgado, pois que o Tribunal Constitucional para onde a OA recorreu nem sequer tomou conhecimento do objecto do referido recurso por considerar que “não compete ao tribunal Constitucional emitir decisões inúteis, ou seja, decisões insusceptíveis de alterar o sentido da decisão recorrida 4- Tendo tal Acórdão já transitado em julgado o aqui recorrente terá direito a ver reconhecida a sua inscrição como membro efectivo desde a altura em que a requereu, na sequência da declaração de nulidade do acto proferido pela O.A, assim como todos os licenciados em Arquitectura pela UFP.

5- Tudo indica que a acção venha a ser considerada procedente, o que é um dos requisitos exigidos pelo artº 120ºc) do CPTA.

6- O Acórdão nº 217/06 do STA considerou que: os artºs 18º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e artº 15º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo”.

7- O Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA (proc nº 748.02-11) considera que “os requisitos de inscrição numa associação pública profissional não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações públicas (artº 165º nº 1 alínea d) e s) da CRP”.

8- A Ordem dos Arquitectos implementou uma exigência ferida de inconstitucionalidade orgânica (artº 6º do seu estatuto) através de um regulamento interno, aplicado a um público externo, invadindo a esfera de competência da Assembleia da República, pelo que os seus regulamentos de admissão (anteriores e o actual) são inconstitucionais.

9- Uma vez que o estágio previsto no artº 6º do EOA não pode ser regulamentado porque aquele artigo extrapola o sentido e a extensão da autorização legislativa nº 121/97 de 13 de Novembro, a OA tem a obrigação legal de inscrever os candidatos como membros efectivos e não como membros estagiários.

10- A ilicitude das restrições impostas aos candidatos a membros da OA faz impender sobre a Associação Pública a presunção de culpa pelos danos materiais e morais causados a todos os que provem terem sido lesados, com a inerente inversão do ónus da prova que passa a recair sobre a OA (acórdão do STA de 16 de Fevereiro de 2006- proc nº 1039/05-11) 11 - O Autor, licenciado desde 19/5/2005 em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa, requereu, em 8/6/2005 a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, ao abrigo do art. 5º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e do respectivo Regulamento de Admissão (RA), na sua redacção de 2004, sujeitando-se aos procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitecto (procedimentos estes inerentes aos direitos dos arquitectos, cfr. art. 43º EOA, sujeição aos princípios e deveres deontológicos, cfr. art. 45º e arts. 48º a 51º do EOA, responsabilidade disciplinar, cfr. art. 52º e ss, e acções de formação e deontologia promovidas pela O.A.).

12- O anterior regulamento previa a avaliação curricular e o recorrente ao requerer a sua inscrição como membro efectivo sujeitando-se aos procedimentos necessários que os estatutos impõem naturalmente seria enquadrado no regime de avaliação curricular, dada a larga experiência profissional que possui no âmbito da construção e de projectos de arquitectura, há mais de 25 anos, como engenheiro técnico civil e como engenheiro civil.

13- A Directiva nº 85/384/CEE no seu Preâmbulo considera que as actividades do domínio da Arquitectura “podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir” e que é o caso.

14- Uma vez que o Autor foi autor e subscreveu os Projectos de Arquitectura e foi o responsável pela Direcção Técnica de obras dos vários edifícios mencionados no seu pedido de 11 de Janeiro de 2007 à OA e de acordo com as certidões emitidas pelas várias Câmaras Municipais.

15- O recorrente invocou na presente providência cautelar que enquanto a acção principal e a presente providência não são julgadas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado das mesmas o Autor continua a sofrer prejuízos diversos.

16-Continua sem poder montar um gabinete de Arquitectura 17- Continua, por não poder usar o título profissional de Arquitecto, sem poder candidatar-se a projectos nem publicitar as suas competências nessa área sob pena de procedimento judicial pelo exercício ilícito da profissão.

18- Mesmo considerando a situação do Autor como Engenheiro Civil, que ao abrigo do Decreto 73/73 de 28 de Fevereiro podia assinar Projectos de Arquitectura para particulares, deve referir-se no entanto que a situação se tem vindo a alterar com a Proposta de Revisão do referido Decreto, pois que no momento actual já foi aprovado pelo Governo a alteração ao Decreto 73/73, já foi votado na Assembleia da República, encontrando-se neste momento na Comissão Especializada para preparação da sua publicação..

19- E em face da acção da OA que tem procurado fazer campanhas de sensibilização na opinião pública sobre a competência dos Técnicos que elaboram os projectos de Arquitectura levando a que os particulares prefiram entregar os projectos a Arquitectos, deixando os Engenheiros de ter acesso a esse mercado 20- Continua o Autor sem poder assinar projectos para edifícios classificados e para edifícios em zonas históricas, assim como para fins turísticos, entre outros.

21- Continua o Autor concorrer a projectos de edifícios públicos, postos a concurso pelas autarquias locais, muitos deles publicitados no próprio site da OA (Ver: http://www.oasrs.org) 22- O requerente formulou o seu pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos ao abrigo do RA de 17/11/2004 (...), pretendendo o requerente concluir o seu processo de inscrição na Ordem dos Arquitectos ao abrigo desse anterior Regulamento, com efeitos ex tunc.

23- O facto de ter entrado em vigor um novo regulamento de inscrição, não significa que seja aplicável ao Autor, porquanto à entrada em vigor da presente acção, era aplicável o RA, nos termos do qual o Autor requereu a sua inscrição como membro efectivo, tal como consta do art. 5º do EOA e NÃO COMO CANDIDATO A MEMBRO EFECTIVO, como pretende fazer crer a Ré e muito menos como “membro extraordinário estagiário” 24- A Ré admite e reconhece o curso de licenciatura de que o Autor é titular apenas a partir de Outubro de 2006, quando o curso é o mesmo e nada mudou, não bastando à Ré vir agora dizer que permite a partir de determinado momento o acesso à profissão ao Autor e aos sete alunos da Universidade Fernando Pessoa, com casos idênticos em Tribunal, mas permitindo-lhes agora a sua inscrição e apenas como MEMBROS EXTRAORDINÁRIOS ESTAGIÁRIOS.

25-A Ré ao abrigo do RA não permitiu ao Autor bem como aos outros licenciados pela UFP a sua inscrição em coisa alguma, nem mesmo no referido estágio! 26- A inscrição do Autor foi recusada por deliberação do Conselho Regional de Admissão com o fundamento que a Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa não...

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