Acórdão nº 07A2104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 12 de Setembro de 2003, Empresa-A., com a actual denominação de ...Sociedade Financeira, S.A., instaurou execução ordinária contra Empresa-B, AA e BB, pedindo a citação dos executados para pagar à exequente a quantia de 24.092,04 euros, acrescida de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, vencidos, na importância de 3.089,06 euros, e vincendos, até integral pagamento, bem como do montante de 1.029,69 euros, relativo à cláusula penal correspondente à taxa de 4% ao ano, ao qual acresce o valor que a esse título se vencer até integral pagamento, o que na data da propositura da execução somava a quantia de 28.210,79 euros .

Por apenso à referida execução ordinária, veio o indicado AA deduzir embargos de executado contra a exequente Empresa-A, alegando, em síntese, o seguinte : - o tractor adquirido com o financiamento da exequente foi entregue ao stand vendedor Auto Empresa-C, passados cerca de seis meses sobre a data da sua aquisição, entregando-lhe a declaração de venda devidamente assinada, o qual veio posteriormente a ser alienado a outra firma, tendo a embargada sido informada de tal facto pelo embargante, pelo telefone ; - o contrato é nulo por falta de forma e a taxa de juros é usurária ; - nunca foi dada ao embargante cópia do contrato de mútuo, nem lhe foi explicado que o embargante estava a assumir uma fiança ; - há incerteza da obrigação exequenda, pois chegaram a ser pagas 16 prestações, num total de 18.355,84 euros e faltariam pagar 20 prestações, num total de 22.944,80 euros .

A embargada contestou, dizendo que todas as cláusulas do contrato foram explicadas ao embargante e que a executada Empresa-B lhe deve a quantia de 24.092,94 euros e respectivos juros .

Acrescenta que o embargante é responsável pela dívida, por se ter constituído fiador da executada Empresa-B e ter renunciado ao benefício da excussão prévia .

No despacho saneador, o contrato foi considerado válido .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução, por ter sido entendido que, tendo-se extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato de compra e venda, é sobre a sociedade vendedora do veículo que recai a obrigação de reembolsar a exequente-embargada do capital mutuado .

Apelou a embargada, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-1-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a embargada pede revista, onde muito resumidamente conclui: 1- O Acórdão recorrido viola frontalmente o art. 406, nº1, do C.C., uma vez que o princípio da eficácia relativa...

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