Acórdão nº 1446/08.1TBCVL-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – Relatório 1. A (…) e mulher M (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo Banco B (…)S.A., deduziram a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada extinta a execução.

Para o efeito alegaram, em síntese, que: a) A livrança dada em execução foi entregue pelos executados à exequente em branco para garantia de um contrato de abertura de crédito celebrado em 15.07.2003, o qual foi alterado e prorrogado em 28.07.2006; b) Associado a esse contrato estava uma carteira de valores mobiliários geridos pelo B (...), que cobria integralmente o crédito; c) Essa carteira, por culpa do Banco, desvalorizou-se, sendo que o mesmo incumpriu ordens / instruções dadas por A (...); d) Não sabem por quanto foi vendida a carteira de títulos sob a sua gestão quando se venceu o contrato e, por isso, não sabem se o preenchimento da livrança está correcto.

e) O B (...) cobrou juros em excesso, os quais descrevem, com reflexos no imposto de selo cobrado, num total de indevidamente cobrado no valor de 70.857,04 €; f) Em outros prejuízos, o opoente, em Maio de 2007, acordou com o B (...), face à acentuada crise do mercado financeiro, proceder à venda de toda a carteira de títulos (na altura com um valor de 36.221.072,42 €), mediante a troca de produtos da venda desses títulos por aplicações de capital garantido; g) O B (...), posteriormente, recusou, o que provocou um prejuízo aos opoentes com a desvalorização que veio a ocorrer: no final de 2007 atingiu o valor de 23.853.821,59 € e veio a ser vendida mais tarde por valor que desconhecem; h) Apesar disso, atento o valor do crédito aberto (30.050,000,00 €) e o valor da carteira em 9.05.2007 (36.221.072,42 €), existe um prejuízo para os opoentes de 6.171.072,42€.

i) Ao vender a carteira dos títulos nos termos e no tempo em que o fez, apurou-se um valor de 2.944.657,18 € por pagar, que é um prejuízo para os opoentes a acrescer ao montante supra referido.

j) Os juros reclamados também não são devidos.

k) Os opoentes deram, em 15.05.2007, uma ordem de venda das unidades que compunham o Fundo F (...), que valiam 1.858.167,01 €, que não foi cumprida; l) Esse fundo desvalorizou-se posteriormente e veio a ser vendido pelo Banco por um valor abaixo de 1.111.048,14 €, o que causou um prejuízo de, pelo menos, 747.118,87 €; m) Em 10.05.2005, os opoentes deram ao B (...) uma ordem de compra e acções da G (...) (ao valor de 8,40 €, num total de 2.745.000,00 €) e, mais tarde, em 20.05.2005, uma ordem de venda (pelo preço de 9,00 €); n) O B (...) não cumpriu a ordem de compra, o gerou um prejuízo para os opoentes de 196.074,00 €.

o) Em 29.10.2007, o B (...), seguindo instruções dos opoentes, procedeu à venda das acções da G (...), pelo valor de 11.089.184,68 € e manteve esse dinheiro sem rentabilidade até 20.10.2008, data do preenchimento da livrança; p) Não o rentabilizou, o que estava obrigado a fazer enquanto gestor da certeira de títulos dos opoentes, e não o aplicou num depósito a prazo, que à taxa de 6 % ano, teria gerado um rendimento de 665.351,00 €; q) Pelos prejuízos causados aos opoentes, deve o B (...) aos opoentes 11.382.813,11 €, montante que deve ser compensado no crédito que o B (...) se arroga nos autos de execução.

  1. O exequente apresentou contestação, na qual, em síntese, defende que os juros foram cobrados com absoluta precisão; as ordens de venda de acções dos opoentes se tivessem sido cumpridas – como o pedido de compra de acções do C (...) – teriam gerado um prejuízo de 6.000.000,00 €; em Maio de 2007, o B (...) sugeriu a venda da carteira por produtos de risco diminuto, o que o opoente não aceitou, antes persistiu na aquisição de produtos de elevado risco (ex. acções C (...)), pelo que o Banco evitou um prejuízo de elevadíssimas proporções; os produtos F (...) estavam dados em penhor como garantia e não foi aceite a diminuição dessa garantia; a carteira de títulos estava dada em penhora pelo que o B (...) não estava obrigado a acatar as ordens de venda e de compra acrítica e mecanicamente; o B (...) não estava mandatado para gerir o produto da venda das acções G (...), sem a aquiescência dos opoentes.

    Mais alegou que os opoentes não são titulares de qualquer crédito sobre o Banco exequente que fundamente qualquer compensação, sendo que essa compensação só pode, nesta sede, ocorrer em relação a créditos com especial consistência, o que não é o caso.

  2. Foi elaborado despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e da que constituiu base instrutória da causa (fls. 93 a 104).

  3. Realizou-se a instrução da causa e a audiência de discussão e julgamento, durante a qual se procedeu à ampliação da base instrutória (fls. 359, 360, 416, 417 e 419), ao aditamento de factos à matéria de facto assente (fls. 362 a 364) e à rectificação da base instrutória (fls. 348 e 480).

  4. No dia designado para o efeito, procedeu-se a resposta à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 895 a 912, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

  5. Seguidamente foi proferida sentença (fls. 916 a 967), na qual se julgou parcialmente procedente a presente oposição, determinando-se a redução do valor inscrito na livrança para o montante de 3.723.351,16€, e o prosseguimento da execução.

  6. Inconformados com esta decisão os Executados/Opoentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Coimbra, que pelo acórdão constante de fls. 1022 a 1026 verso, acordou em anular a sentença e determinar a repetição do julgamento, com ampliação do quesito formulado a fls. 1026.

  7. Determinada a produção de prova pericial relativamente ao mesmo, veio a ser respondido nos termos do despacho de fls. 1060 a 1061, após o que foi proferida a sentença que faz fls. 1063 a 1115, da qual consta a seguinte decisão: «Julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Determinar a redução do valor inscrito na livrança para o montante de € 3.682.586,72 (três milhões seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos); e b) Ordenar o prosseguimento da execução apensa para pagamento desse montante.» 9. Novamente inconformados com a sentença proferida, os Opoentes apresentaram o presente recurso de apelação, que terminaram formulando as seguintes conclusões: 1. Da resposta dada ao novo quesito formulado na sequência do douto acórdão da Relação de Coimbra, resulta que os juros do financiamento, à data em que o contrato cessou (15.07.2008), estavam integralmente pagos (aliás, pagos em excesso, pelo montante de €: 40.764,44).

  8. A resposta dada ao art 22º - A da “fundamentação de facto” e tendo em consideração o sentido propugnado pelo douto acórdão da Relação de Coimbra – análise global, durante a vida do contrato, da cobrança de juros em excesso – não permite a manutenção da resposta dada ao art 10º da BI (art 22º da “fundamentação de facto”), existindo contradição entre as respostas dadas, devendo prevalecer a resposta que consta do art 22º- A.

  9. Os juros reclamados na carta a notificar o preenchimento da livrança (fls. 54) e depois levados à livrança executada não se encontram em dívida, pelo que ocorreu preenchimento abusivo [aliás, em circunstância alguma são devidos os juros de mora peticionados, como também se verá pelas conclusões infra].

  10. Devendo a quantia exequenda ser reduzida por esse montante, ou seja, € 1.444.044,98, mais os juros cobrados em excesso de €: 40.764,44.

  11. De acordo com a resposta dada ao artigo 11º da BI - art. 23º da fundamentação de facto - foi celebrado um acordo entre as partes para a troca da carteira de títulos empenhada por títulos/aplicações de capital garantido.

  12. Por outro lado, foi conferido um mandato ao B (...) para este alienar e pagar-se, no caso de não cumprimento das obrigações garantidas, designadamente por não pagamento das prestações de juros.

  13. O mandato conferido permitia ainda ao B (...) substituir a carteira de títulos empenhados por outro tipo de garantia de igual montante ao valor da responsabilidade.

  14. Acresce que o B (...), na qualidade de credor pignoratício, de acordo com o art. 671º, alínea a) CC, está obrigado a gerir os bens empenhados “como um proprietário diligente”, o queconstitui também um dever legal emergente do art 74º do RGICSF(D/L 298/92, de 31.12), de atuar com “diligência” e de acordo com os “interesses que lhe estão confiados”.

  15. Face ao que resulta das conclusões antecedentes (6ª a 9ª), era obrigação do B (...) ter procedido à troca dos títulos – que estavam valorizados, nessa data (Maio/2007) em €: 36.221.072,42, como resulta do art. 25º da fundamentação de facto – por outros de capital garantido, nos termos do mandato conferido, o que se veio a apurar não ter acontecido.

  16. Se o B (...) tivesse agido assim – gestor de bens empenhados que actua como um “proprietário diligente” e de acordo com os “legítimos interesses que lhe estão confiados” - teria obviado à quebra de valor da carteira e consequentemente ao elevado prejuízo sofrido pelos apelados, como resulta da exposição feita nas páginas 5 a 7 da alegação supra.

  17. Acresce que actuando nos termos anteriormente enunciados estaria igualmente a cumprir o seu dever legal de “protecção dos legítimos interesses do cliente” (art. 304º nº 1 do CVM) e de diligência (art. 304º nº 2 do CVM).

  18. A entender-se juridicamente fundamentada a posição dos apelantes, deve declarar-se que houve preenchimento abusivo do título executado, por a dívida peticionada emergir de um ilícito do banco gerador de um dano insusceptível de transferência para os apelantes.

  19. Mostra-se provado que os opoentes deram uma ordem de venda das unidades de participação que compunham o FUNDO F (...) OPPORTUNITIES que, à data, integravam a carteira de títulos (art. 28º da fundamentação de facto) e que o produto da venda pagaria os juros que se venceram em 15.07.2007...

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