Acórdão nº 1446/08.1TBCVL-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – Relatório 1. A (…) e mulher M (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pelo Banco B (…)S.A., deduziram a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada extinta a execução.
Para o efeito alegaram, em síntese, que: a) A livrança dada em execução foi entregue pelos executados à exequente em branco para garantia de um contrato de abertura de crédito celebrado em 15.07.2003, o qual foi alterado e prorrogado em 28.07.2006; b) Associado a esse contrato estava uma carteira de valores mobiliários geridos pelo B (...), que cobria integralmente o crédito; c) Essa carteira, por culpa do Banco, desvalorizou-se, sendo que o mesmo incumpriu ordens / instruções dadas por A (...); d) Não sabem por quanto foi vendida a carteira de títulos sob a sua gestão quando se venceu o contrato e, por isso, não sabem se o preenchimento da livrança está correcto.
e) O B (...) cobrou juros em excesso, os quais descrevem, com reflexos no imposto de selo cobrado, num total de indevidamente cobrado no valor de 70.857,04 €; f) Em outros prejuízos, o opoente, em Maio de 2007, acordou com o B (...), face à acentuada crise do mercado financeiro, proceder à venda de toda a carteira de títulos (na altura com um valor de 36.221.072,42 €), mediante a troca de produtos da venda desses títulos por aplicações de capital garantido; g) O B (...), posteriormente, recusou, o que provocou um prejuízo aos opoentes com a desvalorização que veio a ocorrer: no final de 2007 atingiu o valor de 23.853.821,59 € e veio a ser vendida mais tarde por valor que desconhecem; h) Apesar disso, atento o valor do crédito aberto (30.050,000,00 €) e o valor da carteira em 9.05.2007 (36.221.072,42 €), existe um prejuízo para os opoentes de 6.171.072,42€.
i) Ao vender a carteira dos títulos nos termos e no tempo em que o fez, apurou-se um valor de 2.944.657,18 € por pagar, que é um prejuízo para os opoentes a acrescer ao montante supra referido.
j) Os juros reclamados também não são devidos.
k) Os opoentes deram, em 15.05.2007, uma ordem de venda das unidades que compunham o Fundo F (...), que valiam 1.858.167,01 €, que não foi cumprida; l) Esse fundo desvalorizou-se posteriormente e veio a ser vendido pelo Banco por um valor abaixo de 1.111.048,14 €, o que causou um prejuízo de, pelo menos, 747.118,87 €; m) Em 10.05.2005, os opoentes deram ao B (...) uma ordem de compra e acções da G (...) (ao valor de 8,40 €, num total de 2.745.000,00 €) e, mais tarde, em 20.05.2005, uma ordem de venda (pelo preço de 9,00 €); n) O B (...) não cumpriu a ordem de compra, o gerou um prejuízo para os opoentes de 196.074,00 €.
o) Em 29.10.2007, o B (...), seguindo instruções dos opoentes, procedeu à venda das acções da G (...), pelo valor de 11.089.184,68 € e manteve esse dinheiro sem rentabilidade até 20.10.2008, data do preenchimento da livrança; p) Não o rentabilizou, o que estava obrigado a fazer enquanto gestor da certeira de títulos dos opoentes, e não o aplicou num depósito a prazo, que à taxa de 6 % ano, teria gerado um rendimento de 665.351,00 €; q) Pelos prejuízos causados aos opoentes, deve o B (...) aos opoentes 11.382.813,11 €, montante que deve ser compensado no crédito que o B (...) se arroga nos autos de execução.
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O exequente apresentou contestação, na qual, em síntese, defende que os juros foram cobrados com absoluta precisão; as ordens de venda de acções dos opoentes se tivessem sido cumpridas – como o pedido de compra de acções do C (...) – teriam gerado um prejuízo de 6.000.000,00 €; em Maio de 2007, o B (...) sugeriu a venda da carteira por produtos de risco diminuto, o que o opoente não aceitou, antes persistiu na aquisição de produtos de elevado risco (ex. acções C (...)), pelo que o Banco evitou um prejuízo de elevadíssimas proporções; os produtos F (...) estavam dados em penhor como garantia e não foi aceite a diminuição dessa garantia; a carteira de títulos estava dada em penhora pelo que o B (...) não estava obrigado a acatar as ordens de venda e de compra acrítica e mecanicamente; o B (...) não estava mandatado para gerir o produto da venda das acções G (...), sem a aquiescência dos opoentes.
Mais alegou que os opoentes não são titulares de qualquer crédito sobre o Banco exequente que fundamente qualquer compensação, sendo que essa compensação só pode, nesta sede, ocorrer em relação a créditos com especial consistência, o que não é o caso.
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Foi elaborado despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e da que constituiu base instrutória da causa (fls. 93 a 104).
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Realizou-se a instrução da causa e a audiência de discussão e julgamento, durante a qual se procedeu à ampliação da base instrutória (fls. 359, 360, 416, 417 e 419), ao aditamento de factos à matéria de facto assente (fls. 362 a 364) e à rectificação da base instrutória (fls. 348 e 480).
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No dia designado para o efeito, procedeu-se a resposta à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 895 a 912, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
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Seguidamente foi proferida sentença (fls. 916 a 967), na qual se julgou parcialmente procedente a presente oposição, determinando-se a redução do valor inscrito na livrança para o montante de 3.723.351,16€, e o prosseguimento da execução.
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Inconformados com esta decisão os Executados/Opoentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Coimbra, que pelo acórdão constante de fls. 1022 a 1026 verso, acordou em anular a sentença e determinar a repetição do julgamento, com ampliação do quesito formulado a fls. 1026.
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Determinada a produção de prova pericial relativamente ao mesmo, veio a ser respondido nos termos do despacho de fls. 1060 a 1061, após o que foi proferida a sentença que faz fls. 1063 a 1115, da qual consta a seguinte decisão: «Julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Determinar a redução do valor inscrito na livrança para o montante de € 3.682.586,72 (três milhões seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos); e b) Ordenar o prosseguimento da execução apensa para pagamento desse montante.» 9. Novamente inconformados com a sentença proferida, os Opoentes apresentaram o presente recurso de apelação, que terminaram formulando as seguintes conclusões: 1. Da resposta dada ao novo quesito formulado na sequência do douto acórdão da Relação de Coimbra, resulta que os juros do financiamento, à data em que o contrato cessou (15.07.2008), estavam integralmente pagos (aliás, pagos em excesso, pelo montante de €: 40.764,44).
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A resposta dada ao art 22º - A da “fundamentação de facto” e tendo em consideração o sentido propugnado pelo douto acórdão da Relação de Coimbra – análise global, durante a vida do contrato, da cobrança de juros em excesso – não permite a manutenção da resposta dada ao art 10º da BI (art 22º da “fundamentação de facto”), existindo contradição entre as respostas dadas, devendo prevalecer a resposta que consta do art 22º- A.
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Os juros reclamados na carta a notificar o preenchimento da livrança (fls. 54) e depois levados à livrança executada não se encontram em dívida, pelo que ocorreu preenchimento abusivo [aliás, em circunstância alguma são devidos os juros de mora peticionados, como também se verá pelas conclusões infra].
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Devendo a quantia exequenda ser reduzida por esse montante, ou seja, € 1.444.044,98, mais os juros cobrados em excesso de €: 40.764,44.
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De acordo com a resposta dada ao artigo 11º da BI - art. 23º da fundamentação de facto - foi celebrado um acordo entre as partes para a troca da carteira de títulos empenhada por títulos/aplicações de capital garantido.
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Por outro lado, foi conferido um mandato ao B (...) para este alienar e pagar-se, no caso de não cumprimento das obrigações garantidas, designadamente por não pagamento das prestações de juros.
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O mandato conferido permitia ainda ao B (...) substituir a carteira de títulos empenhados por outro tipo de garantia de igual montante ao valor da responsabilidade.
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Acresce que o B (...), na qualidade de credor pignoratício, de acordo com o art. 671º, alínea a) CC, está obrigado a gerir os bens empenhados “como um proprietário diligente”, o queconstitui também um dever legal emergente do art 74º do RGICSF(D/L 298/92, de 31.12), de atuar com “diligência” e de acordo com os “interesses que lhe estão confiados”.
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Face ao que resulta das conclusões antecedentes (6ª a 9ª), era obrigação do B (...) ter procedido à troca dos títulos – que estavam valorizados, nessa data (Maio/2007) em €: 36.221.072,42, como resulta do art. 25º da fundamentação de facto – por outros de capital garantido, nos termos do mandato conferido, o que se veio a apurar não ter acontecido.
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Se o B (...) tivesse agido assim – gestor de bens empenhados que actua como um “proprietário diligente” e de acordo com os “legítimos interesses que lhe estão confiados” - teria obviado à quebra de valor da carteira e consequentemente ao elevado prejuízo sofrido pelos apelados, como resulta da exposição feita nas páginas 5 a 7 da alegação supra.
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Acresce que actuando nos termos anteriormente enunciados estaria igualmente a cumprir o seu dever legal de “protecção dos legítimos interesses do cliente” (art. 304º nº 1 do CVM) e de diligência (art. 304º nº 2 do CVM).
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A entender-se juridicamente fundamentada a posição dos apelantes, deve declarar-se que houve preenchimento abusivo do título executado, por a dívida peticionada emergir de um ilícito do banco gerador de um dano insusceptível de transferência para os apelantes.
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Mostra-se provado que os opoentes deram uma ordem de venda das unidades de participação que compunham o FUNDO F (...) OPPORTUNITIES que, à data, integravam a carteira de títulos (art. 28º da fundamentação de facto) e que o produto da venda pagaria os juros que se venceram em 15.07.2007...
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