Acórdão nº 01812/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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S... - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice, além de que não se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais se devia ter pronunciado; B) A sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão invocada pela Recorrente em sede de impugnação relativa à utilização gratuita do domínio público; C) Assim sendo. a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC; D) Como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente é uma concessionária, em regime de direito público, da exploração da rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato celebrado entre o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelo D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro; E) É, pois, tendo em conta a natureza jurídica de sociedade concessionária de um serviço público que a Recorrente reveste, que as normas legais e contratuais que lhe são aplicáveis devem ser lidas e interpretadas, não podendo pretender-se que à Recorrente sejam aplicadas as mesmas regras e princípios que são aplicáveis às sociedades de direito privado e que prosseguem interesses próprios; F) No âmbito das obrigações emergentes do contrato de concessão, cabe à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público, a "construção das infra-estruturas necessárias à exploração" (vide o n° 4 da Base I, Anexo I ao D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro); G) Resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, que as sociedades concessionárias deste serviço público estão dispensadas de requerer e obter a licença prévia junto das autarquias locais competentes, para a realização das obras necessárias à implementação do projecto aprovado; H) Porém, a sentença recorrida entendeu não haver qualquer isenção legal de pagamento de taxas; I) Mas, salvo melhor entendimento, tal não merece acolhimento, porquanto a situação tem que ser vista de forma mais articulada e enquadrada, pois não faz qualquer sentido que a Administração Pública transfira para o particular a prossecução de parte do interesse público que incumbe àquela assegurar, para, a posteriori, vir onerar esse mesmo particular com o pagamento de tributos pela ocupação imprescindível do subsolo para poder desenvolver os fins públicos que lhe foram transferidos, o que consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito por parte da Administração Pública; J) Pelo que se entende que a sentença recorrida deverá ser revogada por outra que reconheça a isenção legalmente atribuída à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público do pagamento de taxas seja a que título for; Por outro lado, K) Sem prejuízo da nulidade acima invocada, deve ainda ter-se em conta que, nunca esquecendo a natureza jurídica da Recorrente de concessionária de um serviço público, entende a mesma que lhe foi conferido o direito de uso gratuito do domínio público, seja ele estadual ou municipal; L) Esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15°, do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, na Base XVII; M) Tal direito existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a qualquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado; N) Aliás, isto é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da CP, PORTUGAL TELECOM e a EDP, que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda.
O) Há violação do princípio da igualdade, porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas; P) As liquidações levadas a efeito pelo Câmara Municipal de Almada são, pois, ilegais por violação do disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 13º e da alínea c) do artigo 15° do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro, na alínea f) do n° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pela Lei n° 29/92, de 5 de Setembro), no n° 4 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 232/90, de 16 de Julho e no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de sentido contrário; Por outro lado, Q) Não obstante a jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão quanto à invocada violação do princípio da proporciona1idade, entende a Recorrente que nos arestos citados não se teve em conta a natureza de entidade concessionária, razão pela qual se considera que tais decisões estão, desfocadas ou não têm aplicação na situação sub judice; R) Entende a Recorrente que os valores das taxas ora discussão são desproporcionais face ao custo que a utilização dos bens do domínio público em causa acarreta à Câmara Municipal de Almada, violando o princípio da proporcionalidade que impõe à Administração que na prossecução do interesse público de que está incumbida deverá consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares; S) A Câmara Municipal de Almada não respeitou minimamente o princípio da proporcionalidade quanto ao equilíbrio que tem de haver entre o custo e o benefício, pelo que são ilegais os artigos do Regulamento Municipal em causa, cujos quantitativos ofendem clamorosamente o princípio da proporcionalidade; T) O princípio da proporcionalidade é enunciado no n° 2 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo e significa que a decisão administrativa deve ser adequada ao interesse público que visa atingir, necessária para se atingir o fim de interesse público almejado e ponderada dentro de uma relação custo/benefício; Por outro lado, U)Não obstante, a jurisprudência já produzida quanto a esta questão, subscrita pela sentença recorrida, a Recorrente não pode deixar de dizer que não concorda com tal orientação, até porque as situações concretas invocadas quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, como sendo idênticas à situação da ora Recorrente, não o são, uma vez que naquelas não estava em causa uma concessionária de um serviço público; V) E não é toda e qualquer utilização do domínio público que legitima a imposição de taxas, sendo estas devidas apenas se houver uma utilização individualizada dos bens dominais, o que leva a concluir que a própria Câmara Municipal de Almada carece de legitimidade para proceder às liquidações ora em causa, se considerarmos a natureza do tributo objecto dos presentes autos como impostos; X) Mas mesmo admitindo que as liquidações em...
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