Acórdão nº 01701/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação deduzida por Q... - Produtos Petrolíferos Lda., com os sinais dos autos, contra a liquidação do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISPP) e juros compensatórios respectivos, no montante total de 29.068,81 €, por vendas de gasóleo colorido.

1.2. A Fazenda termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões:

  1. A douta sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do acto de liquidação em imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e respectivos juros compensatórios, praticado por esta Direcção Regional.

  2. Sentença com a qual não se conforma a Fazenda Pública, por entender que a mesma é passível de censura por incoerência dos seus fundamentos de facto e de direito com a interpretação e aplicação das normas legais e omissão na fixação de facto relevante.

  3. Pelo meritíssimo juiz "a quo" foi dado como provado o facto de nenhuma das empresas adquirentes serem titulares de cartão microcircuito na data da aquisição do gasóleo colorido e marcado, no entanto, a tal facto não foi dada qualquer relevância jurídica porque foi considerado que na data das vendas de gasóleo colorido e marcado não se encontrava prevista legalmente a obrigação de titularidade do cartão microcircuito para efeitos de aquisição do referido combustível.

  4. No entanto, embora tenha sido através da Lei nº 109-B/2001, de 27/12, que passou a estar expressamente previsto no CIEC que "O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão microcircuito instituído para efeitos da sua afectação aos destinos referidos no número anterior" (nº 5, do artigo 74°), tal não significa, que o referido cartão não fosse já obrigatório para se proceder a abastecimentos de gasóleo colorido e marcado, em data anterior.

  5. Com efeito, a previsão legal de que o gasóleo só podia ser vendido/abastecido a titulares de cartão microcircuito existe desde a implantação do gasóleo colorido e marcado. De facto, constava já do DL nº 15/97, de 17/01, que "Nos anos de 1997 e 1998, o abastecimento de gasóleo colorido e marcado só pode ser feito a titulares de cartões inteligentes...", remetendo para portaria os procedimentos aplicáveis nos anos seguintes (artigo 4° do referido DL).

  6. Ao abrigo deste diploma foi publicada a Portaria nº 234/97, de 04/04, que regulamentou o sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado, constando expressamente da mesma que "Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito..."(artigo 7°, 1ª parte).

  7. Será, assim, forçoso concluir que, a obrigatoriedade de utilização de um cartão de microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado já constava da legislação aplicável antes do aditamento do nº 5, ao artigo 74° do CIEC, o qual apenas veio clarificar que o gasóleo colorido e marcado só poderia ser adquirido por titulares de cartão microcircuito, em conformidade com a legislação já em vigor.

  8. A impugnante dedica-se ao comércio por grosso de combustíveis, não se tratando, portanto, de um adquirente de gasóleo colorido e marcado na acepção do nº 5, do artigo 74°, do CIEC, encontrando-se antes abrangido pelo disposto no nº 7, da Portaria nº 234/97, de 04/04, enquanto vendedor.

  9. Assim, pode concluir-se que as restrições à venda do referido combustível remontam aos primórdios do sistema, primeiro com o DL nº 15/97, de 17/01, e posteriormente com a Portaria nº 234/97, de 04/04, diploma que contém a disciplina aplicável ao funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado.

  10. Como fundamento da anulação da liquidação é ainda referido na douta sentença de que se recorre, que: "É certo que a impugnante seria responsável pelo imposto devido pela introdução irregular em consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo. (Art. 3/1, e) CIEC). Mas era necessária a demonstração de que a introdução no consumo foi efectuada de forma irregular, isto é, de forma "contra legem" e essa demonstração não foi feita pela administração, a quem cabia o ónus dessa prova (Art. 74/1 da LGT).

  11. Salvo o devido respeito não se entende a que se refere tal argumentação, pois nos presentes autos não se discute se houve introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo.

  12. Conforme consta das conclusões do relatório da inspecção, que se dá por integralmente reproduzido, (fls. 8 do processo administrativo) "III - A empresa Q... - Produtos Petrolíferos, Lda., exerce a actividade de agente de comércio por grosso de combustíveis, não detendo estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, pelo que todas as compras efectuadas se encontravam já introduzidas no consumo...".

  13. Facto que também é dado como assente na petição inicial da impugnante (7°).

    Pelo que, deveria ter sido dado como provado e constar da base instrutória (sic) e não consta.

  14. Assim, nos presentes autos não se questiona se houve introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (IECs), mas se as vendas de combustível foram feitas irregularmente a não titulares de cartão microcircuito, exigido por lei conforme sustentado.

  15. Ora, tendo sido dado como facto provado que os adquirentes do gasóleo não eram titulares do cartão microcircuito e sendo a titularidade deste uma condição "sine qua non" para a concretização da venda nos termos legais, a venda a quem não é titular de cartão é uma venda irregular (artigo 4°, do DL nº 15/97, de 17/01 e artigo 7°, da Portaria nº 234/97, de 04/04), permitindo concluir pela não observância dos pressupostos da isenção (artigo 3°, nº 2, al. e), do CIEC), sendo o imposto exigível nos termos do artigo 7°, nº 3, al. a), do CIEC.

  16. Por último, o meritíssimo juiz "a quo" concluiu, na douta sentença ora recorrida, que não existindo qualquer diferença entre as quantidades de combustível vendidas e os movimentos reflectidos na contabilidade da impugnante não podendo confundir-se"... movimentos registados no POS..." com "...movimento contabilístico do posto..." conforme estatuído pelo legislador, sendo inadmissível qualquer interpretação correctiva, e, não havendo tal diferença a liquidação do imposto é indevida.

  17. Nos termos do art. 11° da LGT, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. Ora, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a...

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