Acórdão nº 558/04.5PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Agosto de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS VIEIRA |
Data da Resolução | 01 de Agosto de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Nos autos de processo comum com o nº 558/04.5PBVIS-A do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em que são arguidos A...
e B...
, transitada em julgado a decisão condenatória, foi proferido o seguinte despacho: “ os presentes autos e em concurso com a pena aplicada no Processo Comum Colectivo n° 897/04.5GCVIS foi o arguido A...condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão e, o arguidoB.. condenada na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que cumpre agora proceder-se à liquidação das respectivas penas.
Para efeito de cumprimento das penas aplicadas, os arguidos já cumpriram os seguintes períodos de detenção e prisão: - o arguido A...de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias; - o arguidoB.. de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias.
Nos termos do disposto no artigo 80°, n01 do Código Penal "a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.", pelo que, há que proceder ao desconto dos 9 meses e 15 dias supra referidos.
Assim, e tendo em conta que os arguidos estão presos ininterruptamente desde 15 de Novembro de 2006, no que ao arguido A...respeita, temos que: • 0 meio da pena ocorre a 31-12-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 21-12-2009; • O fim da pena ocorre a 30/11/2011.
No que concerne ao arguidoB.., temos que: • O meio da pena ocorre a 31-05-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 10-03-2009; • O fim da pena ocorre a 30/09/2010.” Desta decisão vem interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância, o qual conclui, em síntese conclusiva da sua motivação, nos termos seguintes: 1. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão tal período é descontado "à cabeça” ao total do pena a cumprir: 2. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento do tempo de prisão que resta cumprir então, o calculo do meio, dos 2/3 e dos 5/6 da pena contam-se a partir da data do inicio do cumprimento da pena de prisão que resta não importando para o referido cálculo o tempo de detenção e/ou já cumpridos.
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Ao interpretar-se de anteriormente forma diferente, como parece ter feito a...
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