Acórdão nº 558/04.5PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução01 de Agosto de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.

Nos autos de processo comum com o nº 558/04.5PBVIS-A do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em que são arguidos A...

e B...

, transitada em julgado a decisão condenatória, foi proferido o seguinte despacho: “ os presentes autos e em concurso com a pena aplicada no Processo Comum Colectivo n° 897/04.5GCVIS foi o arguido A...condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão e, o arguidoB.. condenada na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que cumpre agora proceder-se à liquidação das respectivas penas.

Para efeito de cumprimento das penas aplicadas, os arguidos já cumpriram os seguintes períodos de detenção e prisão: - o arguido A...de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias; - o arguidoB.. de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias.

Nos termos do disposto no artigo 80°, n01 do Código Penal "a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.", pelo que, há que proceder ao desconto dos 9 meses e 15 dias supra referidos.

Assim, e tendo em conta que os arguidos estão presos ininterruptamente desde 15 de Novembro de 2006, no que ao arguido A...respeita, temos que: • 0 meio da pena ocorre a 31-12-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 21-12-2009; • O fim da pena ocorre a 30/11/2011.

No que concerne ao arguidoB.., temos que: • O meio da pena ocorre a 31-05-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 10-03-2009; • O fim da pena ocorre a 30/09/2010.” Desta decisão vem interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância, o qual conclui, em síntese conclusiva da sua motivação, nos termos seguintes: 1. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão tal período é descontado "à cabeça” ao total do pena a cumprir: 2. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento do tempo de prisão que resta cumprir então, o calculo do meio, dos 2/3 e dos 5/6 da pena contam-se a partir da data do inicio do cumprimento da pena de prisão que resta não importando para o referido cálculo o tempo de detenção e/ou já cumpridos.

  1. Ao interpretar-se de anteriormente forma diferente, como parece ter feito a...

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