Acórdão nº 981/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução02 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular n.º 794/03.1PBVCT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 16 de Fevereiro de 2007, o arguido Paulo S..., com os demais sinais dos autos, foi condenado: a) como autor material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «Insuficiência para a decisão na matéria de facto provada: a) a prova pericial não se refere a qual dos dias e objectos se reporta, tendo sido valorado a prova pericial como elemento essencial para sustentar a condenação.

  1. Os depoimentos são instrumentais e não resultam claros, conjugados com a perícia, nem se encontram devidamente fundamentados.

    Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

  2. Há uma total contradição entre os factos e o agente. Quer quanto à sua idade, para aplicar o regime de delinquência juvenil, cujo afastamento, não oferece qualquer fundamentação e a condição do agente, quanto ao grau de ilicitude e condição de saúde, revelando um total desconhecimento, decidindo aliás ao contrário das recomendações do relatório social, com manifesto prejuízo para os fins das penas, que em sede de prevenção especial, quer geral Da Nulidade insanável a) O arguido comunicou a alteração da morada, o que nos termos da alínea c) do artigo 119.º gera nulidade insanável.

    Por outro lado, a condenação a uma pena privativa de liberdade, sem atender ao regime de jovens, cuja aplicação se impunha, viola o artigo 4° do DL 401/82 E a aplicação de uma pena, sem atender aos argumentos importantes vertidos no relatório social, constituem uma violação grosseira do princípio da humanidade das penas e da regra da proporcionalidade, como eixo fundamental do nosso sistema jurídico.» Termina pedindo que a sentença seja revogada e seja proferida decisão absolutória.

    *O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 321.

    *O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pugnando pela manutenção do julgado.

    *Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.

    *Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

    *II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

    1. Factos provados (transcrição)*B) Factos não provados (transcrição; numeração nossa) 1. No dia 11DEZ2003, durante a madrugada, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “EXEL”, sito no Centro Comercial 1º de Maio, Loja H, Viana do Castelo, pertencente a Luís Miguel Pereira Lima.

    1. Aí chegado, pegou numa pedra e arremessou-a contra o vidro da montra do edifício que se encontra virada para a Rua Sá de Miranda, partindo-o e entrando através dessa abertura para o interior do edifício.

    2. Então, o arguido retirou daquele local, fazendo deles coisa sua: A) 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “332”, no valor de €81,43; B) 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “3100”, no valor de € 161,23; C) 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5100”, no valor de € 161,23; D) 1 (um) telemóvel de marca “Siemens”, modelo “A55”, no valor de € 81,43; E) 1 (um) telemóvel de marca “Philips”, modelo “330”, no valor de € 81,43; F) 1 (um) telemóvel de marca “Sendo”, modelo “M550”, no valor de € 50,00; G) 1 (um) telemóvel de marca “Maxon”, modelo “MX 7922”, no valor de € 130,34; H) 1 (um) telemóvel de marca “Motorola”, modelo “C350”, no valor de € 50,00.

    3. Na posse destes artigos, o arguido retirou-se do local através do vidro por onde havia entrado.

    4. O arguido quis apoderar-se dos referidos objectos, englobar os mesmos no seu património, bem sabendo que não estava autorizado para tanto, e que agia contra a vontade e em prejuízo exclusivo do ofendido, legítimo proprietário dos objectos.

    5. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.

    6. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.

    7. Destes artigos foram recuperados os telemóveis de marca “Sendo” e “Maxon”.

      ***9. No dia 13DEZ2003, cerca das 03h10, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “Voicec...”, sito no Centro Comercial C... de A..., loja n.º4, Viana do Castelo, pertencente a Vítor J..., com o intuito de fazer seus os telemóveis e outros objectos de valor que aí se encontrassem.

    8. Aí chegado, e para entrar no interior da loja, o arguido desferiu pontapés nos vidros da montra, partindo-os mas, ao mesmo tempo, cortando-se na perna e causando-lhe dores, impedindo-o de prosseguir nos seus intentos.

    9. No interior da loja encontravam-se telemóveis e outros objectos de valor não concretamente apurado, mas superior a €100,00.

    10. O arguido, através da acção que levou a cabo queria apoderar-se dos ditos telemóveis que no dito estabelecimento comercial encontrasse e lhes aprouvessem, englobar os mesmos no seu património, bem sabendo que não estava autorizado para tanto, e que agia contra a vontade e em prejuízo exclusivo do ofendido, legítimo proprietário dos mesmos.

    11. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.

    12. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.

    13. Só não logrou os seus intentos face aos ferimentos que sofreu, facto este a si estranho e por si não dominável.

      ***16. O arguido é solteiro.

    14. Não tem hábitos de trabalho.

    15. Manifesta, desde criança, comportamentos disfuncionais.

    16. Teve hábitos de consumos de estupefacientes.

    17. Em 2006 foi-lhe diagnosticada esquizofrenia...

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