Acórdão nº 6401/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão liminar nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil 1.
A Caixa Geral de Depósitos demandou no dia 1-10-2004 Maria […] pedindo que seja reconhecida como dona do imóvel identificado e que, em consequência, seja o imóvel restituído à A., livre e devoluto de pessoas e bens; que a ré seja condenada a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 13.861,60 euros, valor correspondente aos rendimentos que a A. teria obtido até 30-9-2004 se o valor da aquisição do bem tivesse sido aplicado em operações activas de longo prazo, designadamente no crédito à habitação acrescida do que a este título se vencer até efectiva entrega do imóvel ou pagar à A., a título de indemnização por danos causados, a quantia de 16.102,47 euros correspondentes ao valor das rendas obtidas se o imóvel tivesse sido colocado no mercado de arrendamento para habitação desde a data da sua aquisição até 30-9-2004 ou ainda a pagar à A. , a título de indemnização por danos causados, a quantia de 9369,74 euros correspondentes aos juros calculados à taxa legal aplicados sobre o capital investido na aquisição do prédio , contados a partir de 30-6-2000 e até 30-9-2004 e nos que se vencerem até efectiva entrega do prédio.
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A Ré adquiriu, para sua habitação, a propriedade do imóvel agora reivindicado por escritura de 11-7-1980 tendo contraído nessa data mútuo com hipoteca constituída sobre o imóvel a favor da A.
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Por incumprimento da ora ré foi instaurada execução na sequência da qual a A. adquiriu em venda judicial realizada no dia 30-6-2000 o imóvel que se encontra registado a seu favor.
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Considera a A. que a ré é possuidora, porque proprietária do imóvel, até à data da venda, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (artigo 1257.º/2 do Código Civil).
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No entanto, a petição foi indeferida por ininteligibilidade da causa de pedir o que constitui excepção de nulidade que leva à absolvição da Ré da instância.
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A decisão recorrida considerou que " ao afirmar, com afirmou, que a ré ocupa a fracção em causa e, simultaneamente, que não sabe se a ré não ocupa tal fracção, a A. entrou em manifesta e insanável contradição lógica.
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O coroar do raciocínio ilógico da A. reside na afirmação de que a ré, por ter sido proprietária, se presume, ainda, possuidora. Ora, seguindo esta linha de argumentação até às suas últimas consequências, teríamos então que a A. , porque registou a aquisição da mesma fracção em data posterior...
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