Acórdão nº 6401/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução16 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão liminar nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil 1.

A Caixa Geral de Depósitos demandou no dia 1-10-2004 Maria […] pedindo que seja reconhecida como dona do imóvel identificado e que, em consequência, seja o imóvel restituído à A., livre e devoluto de pessoas e bens; que a ré seja condenada a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 13.861,60 euros, valor correspondente aos rendimentos que a A. teria obtido até 30-9-2004 se o valor da aquisição do bem tivesse sido aplicado em operações activas de longo prazo, designadamente no crédito à habitação acrescida do que a este título se vencer até efectiva entrega do imóvel ou pagar à A., a título de indemnização por danos causados, a quantia de 16.102,47 euros correspondentes ao valor das rendas obtidas se o imóvel tivesse sido colocado no mercado de arrendamento para habitação desde a data da sua aquisição até 30-9-2004 ou ainda a pagar à A. , a título de indemnização por danos causados, a quantia de 9369,74 euros correspondentes aos juros calculados à taxa legal aplicados sobre o capital investido na aquisição do prédio , contados a partir de 30-6-2000 e até 30-9-2004 e nos que se vencerem até efectiva entrega do prédio.

  1. A Ré adquiriu, para sua habitação, a propriedade do imóvel agora reivindicado por escritura de 11-7-1980 tendo contraído nessa data mútuo com hipoteca constituída sobre o imóvel a favor da A.

  2. Por incumprimento da ora ré foi instaurada execução na sequência da qual a A. adquiriu em venda judicial realizada no dia 30-6-2000 o imóvel que se encontra registado a seu favor.

  3. Considera a A. que a ré é possuidora, porque proprietária do imóvel, até à data da venda, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (artigo 1257.º/2 do Código Civil).

  4. No entanto, a petição foi indeferida por ininteligibilidade da causa de pedir o que constitui excepção de nulidade que leva à absolvição da Ré da instância.

  5. A decisão recorrida considerou que " ao afirmar, com afirmou, que a ré ocupa a fracção em causa e, simultaneamente, que não sabe se a ré não ocupa tal fracção, a A. entrou em manifesta e insanável contradição lógica.

  6. O coroar do raciocínio ilógico da A. reside na afirmação de que a ré, por ter sido proprietária, se presume, ainda, possuidora. Ora, seguindo esta linha de argumentação até às suas últimas consequências, teríamos então que a A. , porque registou a aquisição da mesma fracção em data posterior...

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