Acórdão nº 4095/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Empresa […] Lda. demandou no dia 14-12-2000 E.[…] Lda., Hernâni […], Joaquim […], Fernando […] e António […], aquela na qualidade de locatário e estes na qualidade de fiadores do arrendamento de 8-3-1999, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 2.179.360$00 respeitante às rendas vencidas de Out. 2000/Jan. 2001, mais as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo e juros de mora vincendos sobre tais quantias até integral pagamento à taxa de 7% ao ano.

  1. Veio a A. desistir dos pedidos por si deduzidos de resolução do contrato de arrendamento e despejo da sociedade ré, actual "C.[…] Lda." e ainda do pedido peticionado da quantia a pagar formulado contra o réu António […] e ainda do pedido de condenação da A. como litigante de má fé, indemnização e honorários.

  2. A desistência foi homologada por sentença (fls. 244).

  3. A acção prosseguiu contra os RR para apreciação do pedido de condenação no pagamento de rendas.

  4. Veio a ser proferida sentença que condenou os RR solidariamente a pagar ao A. as rendas do locado relativamente aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 acrescido das rendas vincendas até à data da prolação da sentença (30 Jun. 2005) e ainda dos juros vincendos desde a data do vencimento de cada renda à taxa de 7%.

  5. Fernando […], proferida já a sentença, veio (ver fls. 270 e seguintes) arguir a sua falta de citação considerando que a citação por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada indicada pela autora na Av. […] em Lisboa não lhe foi entregue nem mandada entregar pelo seu motorista que a assinou nem tão pouco chegou ao seu conhecimento.

  6. Requer este réu que, por não ter chegado ao seu conhecimento, se declare a falta de citação, devendo, em consequência, ser declarados nulos e ineficazes todos os actos praticados posteriormente à petição inicial, ordenando-se a citação do réu, na sua residência, para contestar, querendo, dentro do prazo legal, com todas as demais consequências.

  7. Da sentença foi interposto recurso pelo réu Joaquim […] (ver fls. 287) e também, a título subsidiário, prevenindo a improcedência da arguição da falta de citação, pelo réu Fernando […] (ver fls. 291).

  8. O incidente de nulidade de citação foi julgado improcedente (ver fls. 350/352).

    Recurso de agravo.

  9. Desta decisão foi interposto recurso.

  10. Nas suas alegações o recorrente considera incorrecta a resposta dada nos pontos 6 a 8 da matéria de facto e a decisão que considerou não provado que o réu não haja recebido as cartas referidas nos pontos 1 a 4 da matéria de facto que, aliás, esta em contradição com o ponto 3 da matéria de facto.

  11. Considera ainda o recorrente que se impõe a alteração da matéria de facto que, como está, é contraditória, deficiente e obscura, a justificar, em alternativa, a anulação; a presunção constante do artigo 238.º do Código de Processo Civil foi ilidida: basta, segundo o recorrente, para ilidir tal presunção, a prova da falta de entrega da carta de citação ao destinatário, tal como consta do ponto 3 da matéria de facto.

  12. Factos provados: 1- No dia 27 de Março de 2001 foi remetida, nos presentes autos, carta para citação de Fernando […], endereçada para a Av.[…] nº 156-1º Lisboa.

    2- Esta carta foi recebida a 28 de Março de 2001 no nº 156-A da Av. […] em Lisboa por José Maria […], motorista ao serviço do réu.

    3- Ao receber a carta referida em 2, José […] deixou-a na loja de electrodomésticos referida, sem a entregar ao réu.

    4- Por carta datada de 6 de Abril de 2001, foi remetida nos presentes autos nova carta, dirigida a Fernando […], Av. […] nº 156,1º de onde constava que foi citado para a presente acção nos termos assinalados na cópia que junta, por carta registada com aviso de recepção, tendo os duplicados sido entregues à pessoa que assinou o referido aviso em 30-3-2001, conforme cópia que junta (artigo 241.º do Código de Processo Civil).

    5- No nº 156-A R/C e nº 156,1º ,Av. […] em Lisboa, estão instalados, respectivamente, uma lojas de electrodomésticos e os escritórios de uma empresa de que o réu é sócio-gerente.

    6- O réu possui escritório e recebe correspondência em nome próprio no 156-1º da Av. […] em Lisboa.

    7- O nº 156-A e o nº 156 1º encontram-se ligados entre si por uma escada interior.

    8- A correspondência dirigida para o nº 156 1º. é recepcionada na loja instalada no nº 156-A.

    9- A 7 de Julho de 2005, por carta remetida para a Av. […], nº 156 1º,o réu foi notificado da sentença de mérito proferida nos presentes autos.

    Apreciando: 14.

    Pretende o recorrente que a resposta ao ponto 6 passe a ser a seguinte: 6- Na época em que foi recebida a carta mencionada no ponto 1, o réu possuía escritório no nº 151 […] em Lisboa e ocasionalmente recebia correspondência em nome próprio no nº 156.1º […] em Lisboa.

  13. O réu, na petição, foi dado como residente na Av. […], 156-1º em Lisboa.

  14. . Para este endereço foi enviada carta registada com aviso de recepção : ver fls. 57.

  15. É esta a morada que consta do acto notarial em que se constituiu fiador : ver fls. 32.

  16. No requerimento em que suscitou o incidente o réu diz que em 2001 a sua residência se situava na Rua […], 40 em Lisboa e que tinha loja no 156-A […] e na Rua dos S.[…], 328-A, e na Rua L. -21-A,Lisboa.

  17. Nada nos diz ou explica o que se passou com o 156-1º 20.

    Foi a parte contrária que esclareceu que a loja do 156º-A tem uma ligação directa, através de amplas escadas, com o interior da loja 156.º-A.

  18. Daí que, prossegue o A, " mesmo que o réu, à data em que as atrás referidas cartas lhe foram enviadas por este tribunal, aí já não tivesse a sua residência (Av.[…], nº 156,1º, em Lisboa) e tivesse ‘centralizada a sua actividade profissional'(art., 54º do req. do réu) na Av. […] nº 151-A, em Lisboa, o que por mera hipótese se admite, a verdade é que a morada indicada pelo autor, na sua petição inicial, além de ser aquela em que o réu declarou ser a da sua residência e onde foram recebidas as citadas cartas dirigidas ao réu, sempre seria, pelo menos, um dos locais de trabalho do réu, onde este desenvolvia e desenvolve a sua actividade, mantinha e mantém empregados seus".

  19. Foi este o quadro de facto que as partes trouxeram ao Tribunal.

  20. Esclarecido que o 156º-A tem ligação interna com o 1º andar e que este não tem acesso próprio, esclarecido ficou - ver o próprio depoimento do filho do réu - que o réu recebe correspondência em nome próprio tanto para o 156º-A como para o 156.º-A, 1º andar.

  21. Não há, portanto, razão alguma para se alterar o ponto 6.

  22. Pretende o recorrente que a resposta ao ponto 8 passe a ser a seguinte: 8- Há cerca de 2, 3 anos a correspondência dirigida para o nº 156,1º é recepcionada na loja instalada no nº 156-A.

  23. Não se aceita a limitação à resposta pretendida pelo recorrente.

  24. E não se aceita desde logo porque a carta registada com aviso de recepção que o motorista recepcionou foi recepcionada na loja do 156 sendo o correio oralmente distribuído no balcão (veja-se o depoimento a fls. 543 in fine).

  25. Nem se compreende que seja de outra forma visto que, não tendo o 156-1º acesso próprio, há-de a correspondência dirigida ao 1º andar ser entregue no R/C e aí recepcionada.

  26. A 2ª testemunha ouvida declarou que o correio era sempre entregue na loja. Havia, no entanto, correspondência que era colocada nas caixas de correio do 1º andar. No caso vertente, porque estamos face a carta registada com aviso de recepção, foi ela entregue no R/C.

  27. Insurge-se o recorrente pelo facto de o Tribunal não ter dado como provado que " o réu não recebeu as cartas referidas nos pontos 1 e 4 dos factos provados".

  28. Considera...

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