Acórdão nº 4095/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Empresa […] Lda. demandou no dia 14-12-2000 E.[…] Lda., Hernâni […], Joaquim […], Fernando […] e António […], aquela na qualidade de locatário e estes na qualidade de fiadores do arrendamento de 8-3-1999, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 2.179.360$00 respeitante às rendas vencidas de Out. 2000/Jan. 2001, mais as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo e juros de mora vincendos sobre tais quantias até integral pagamento à taxa de 7% ao ano.
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Veio a A. desistir dos pedidos por si deduzidos de resolução do contrato de arrendamento e despejo da sociedade ré, actual "C.[…] Lda." e ainda do pedido peticionado da quantia a pagar formulado contra o réu António […] e ainda do pedido de condenação da A. como litigante de má fé, indemnização e honorários.
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A desistência foi homologada por sentença (fls. 244).
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A acção prosseguiu contra os RR para apreciação do pedido de condenação no pagamento de rendas.
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Veio a ser proferida sentença que condenou os RR solidariamente a pagar ao A. as rendas do locado relativamente aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 acrescido das rendas vincendas até à data da prolação da sentença (30 Jun. 2005) e ainda dos juros vincendos desde a data do vencimento de cada renda à taxa de 7%.
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Fernando […], proferida já a sentença, veio (ver fls. 270 e seguintes) arguir a sua falta de citação considerando que a citação por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada indicada pela autora na Av. […] em Lisboa não lhe foi entregue nem mandada entregar pelo seu motorista que a assinou nem tão pouco chegou ao seu conhecimento.
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Requer este réu que, por não ter chegado ao seu conhecimento, se declare a falta de citação, devendo, em consequência, ser declarados nulos e ineficazes todos os actos praticados posteriormente à petição inicial, ordenando-se a citação do réu, na sua residência, para contestar, querendo, dentro do prazo legal, com todas as demais consequências.
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Da sentença foi interposto recurso pelo réu Joaquim […] (ver fls. 287) e também, a título subsidiário, prevenindo a improcedência da arguição da falta de citação, pelo réu Fernando […] (ver fls. 291).
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O incidente de nulidade de citação foi julgado improcedente (ver fls. 350/352).
Recurso de agravo.
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Desta decisão foi interposto recurso.
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Nas suas alegações o recorrente considera incorrecta a resposta dada nos pontos 6 a 8 da matéria de facto e a decisão que considerou não provado que o réu não haja recebido as cartas referidas nos pontos 1 a 4 da matéria de facto que, aliás, esta em contradição com o ponto 3 da matéria de facto.
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Considera ainda o recorrente que se impõe a alteração da matéria de facto que, como está, é contraditória, deficiente e obscura, a justificar, em alternativa, a anulação; a presunção constante do artigo 238.º do Código de Processo Civil foi ilidida: basta, segundo o recorrente, para ilidir tal presunção, a prova da falta de entrega da carta de citação ao destinatário, tal como consta do ponto 3 da matéria de facto.
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Factos provados: 1- No dia 27 de Março de 2001 foi remetida, nos presentes autos, carta para citação de Fernando […], endereçada para a Av.[…] nº 156-1º Lisboa.
2- Esta carta foi recebida a 28 de Março de 2001 no nº 156-A da Av. […] em Lisboa por José Maria […], motorista ao serviço do réu.
3- Ao receber a carta referida em 2, José […] deixou-a na loja de electrodomésticos referida, sem a entregar ao réu.
4- Por carta datada de 6 de Abril de 2001, foi remetida nos presentes autos nova carta, dirigida a Fernando […], Av. […] nº 156,1º de onde constava que foi citado para a presente acção nos termos assinalados na cópia que junta, por carta registada com aviso de recepção, tendo os duplicados sido entregues à pessoa que assinou o referido aviso em 30-3-2001, conforme cópia que junta (artigo 241.º do Código de Processo Civil).
5- No nº 156-A R/C e nº 156,1º ,Av. […] em Lisboa, estão instalados, respectivamente, uma lojas de electrodomésticos e os escritórios de uma empresa de que o réu é sócio-gerente.
6- O réu possui escritório e recebe correspondência em nome próprio no 156-1º da Av. […] em Lisboa.
7- O nº 156-A e o nº 156 1º encontram-se ligados entre si por uma escada interior.
8- A correspondência dirigida para o nº 156 1º. é recepcionada na loja instalada no nº 156-A.
9- A 7 de Julho de 2005, por carta remetida para a Av. […], nº 156 1º,o réu foi notificado da sentença de mérito proferida nos presentes autos.
Apreciando: 14.
Pretende o recorrente que a resposta ao ponto 6 passe a ser a seguinte: 6- Na época em que foi recebida a carta mencionada no ponto 1, o réu possuía escritório no nº 151 […] em Lisboa e ocasionalmente recebia correspondência em nome próprio no nº 156.1º […] em Lisboa.
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O réu, na petição, foi dado como residente na Av. […], 156-1º em Lisboa.
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. Para este endereço foi enviada carta registada com aviso de recepção : ver fls. 57.
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É esta a morada que consta do acto notarial em que se constituiu fiador : ver fls. 32.
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No requerimento em que suscitou o incidente o réu diz que em 2001 a sua residência se situava na Rua […], 40 em Lisboa e que tinha loja no 156-A […] e na Rua dos S.[…], 328-A, e na Rua L. -21-A,Lisboa.
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Nada nos diz ou explica o que se passou com o 156-1º 20.
Foi a parte contrária que esclareceu que a loja do 156º-A tem uma ligação directa, através de amplas escadas, com o interior da loja 156.º-A.
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Daí que, prossegue o A, " mesmo que o réu, à data em que as atrás referidas cartas lhe foram enviadas por este tribunal, aí já não tivesse a sua residência (Av.[…], nº 156,1º, em Lisboa) e tivesse ‘centralizada a sua actividade profissional'(art., 54º do req. do réu) na Av. […] nº 151-A, em Lisboa, o que por mera hipótese se admite, a verdade é que a morada indicada pelo autor, na sua petição inicial, além de ser aquela em que o réu declarou ser a da sua residência e onde foram recebidas as citadas cartas dirigidas ao réu, sempre seria, pelo menos, um dos locais de trabalho do réu, onde este desenvolvia e desenvolve a sua actividade, mantinha e mantém empregados seus".
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Foi este o quadro de facto que as partes trouxeram ao Tribunal.
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Esclarecido que o 156º-A tem ligação interna com o 1º andar e que este não tem acesso próprio, esclarecido ficou - ver o próprio depoimento do filho do réu - que o réu recebe correspondência em nome próprio tanto para o 156º-A como para o 156.º-A, 1º andar.
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Não há, portanto, razão alguma para se alterar o ponto 6.
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Pretende o recorrente que a resposta ao ponto 8 passe a ser a seguinte: 8- Há cerca de 2, 3 anos a correspondência dirigida para o nº 156,1º é recepcionada na loja instalada no nº 156-A.
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Não se aceita a limitação à resposta pretendida pelo recorrente.
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E não se aceita desde logo porque a carta registada com aviso de recepção que o motorista recepcionou foi recepcionada na loja do 156 sendo o correio oralmente distribuído no balcão (veja-se o depoimento a fls. 543 in fine).
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Nem se compreende que seja de outra forma visto que, não tendo o 156-1º acesso próprio, há-de a correspondência dirigida ao 1º andar ser entregue no R/C e aí recepcionada.
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A 2ª testemunha ouvida declarou que o correio era sempre entregue na loja. Havia, no entanto, correspondência que era colocada nas caixas de correio do 1º andar. No caso vertente, porque estamos face a carta registada com aviso de recepção, foi ela entregue no R/C.
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Insurge-se o recorrente pelo facto de o Tribunal não ter dado como provado que " o réu não recebeu as cartas referidas nos pontos 1 e 4 dos factos provados".
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Considera...
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