Acórdão nº 00153/05.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2007

Data26 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua …, Guarda, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por ela interposta contra “EP - Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Pr. da Portagem, Almada, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Não existe nenhum elemento probatório no processo que suporte a conclusão que: “Ora resulta dos autos que o Réu não descurou a preservação da via que está sob a sua vigilância. Tratando-se, apenas de um caso fortuito, absolutamente imprevisível.” B) Resulta da matéria dada como provada que a vedação encontrava-se danificada.

C) A tese de que o javali poderia ter entrado por uma das passagens existentes no local é, totalmente contraditória com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, existindo, assim, um erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R.

D) Sendo certo que perante tal conclusão, a presente sentença padece, salvo o devido respeito, de fundamentação (artigo 712º n.º 5 do C. Processo Civil).

E) Ora, foi dado como provado que “No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte.” (8. dos factos provados);“O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada.” (10. dos factos provados);“A vedação encontrava-se cortada.” (11. dos factos provados).

F) Logo, da hipotética prova de um facto positivo não pode concluir-se a não prova do facto contrário, isto é, que o Javali tenha entrado na via pelas passagens existentes a 4 e 5 metros do local do acidente. Quando, junto ao local do acidente é inequívoco que a vedação está danificada.

G) Nem o eventual argumento de caso fortuito ou força maior pode ser, aqui, invocado como argumento exculpatório, já que o IEP não cumpriu aquilo a que está obrigada: impedir, através das condições adequadas, a incursão de animais na estrada.

H) Os fundamentos da presente decisão estão em contradição com os elementos factuais e documentais juntos aos autos.

I) Perante tal evidência não restará outra solução senão anular o julgamento, ou, caso tal não se entenda, determinar a renovação dos meios de prova, em conformidade com o disposto no artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil, pelo facto de tais esclarecimentos se revelarem absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade, o que, desde já se requer, caso o douto acórdão não venha a ser anulado.

J) A douta sentença violou as disposições legais acima enunciadas, nomeadamente, os artigos 653º n.º2, 668º c) b) e d), artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Central Administrativo do Sul é territorialmente incompetente para o julgamento do presente recurso.

  1. O presente recurso deu entrada no Tribunal depois de ultrapassado o prazo legalmente concedido para a sua interposição.

  2. Não se verificam quaisquer contradições nas respostas dadas ao questionário.

  3. Também não se alcança qualquer oposição entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  4. Nem a falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito.

  5. A sentença está redigida de forma clara.

  6. A sentença está bem fundamentada de facto e de direito.

  7. E a sistematicamente dividida de forma lógica que ajuda à compreensão do modo com o Tribunal formou a sua convicção.

  8. Efectivamente, os autores não lograram fazer prova dos factos que permitiriam sustentar a sua posição.

  9. Pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.

  10. E, em consequência o recurso deve improceder, assim se fazendo JUSTIÇA.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar se a sentença recorrida se configura nula, ao abrigo do disposto no artº 668º-1-b), c) e d) do CPC, e se, em função disso, deve determinar-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do disposto no artº 712º- 3 a 5 do mesmo Código.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 07/12/2003, cerca das 23 horas e 15 minutos, no IC 12, ao km 4,700, na direcção Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ocorreu um acidente de viação - conforme auto de participação elaborado pela GNR — Brigada de Transito da Guarda, doc. n.º 1, junto com a petição inicial – Alínea A) da Matéria Assente.

    2 - Após o embate surgiu uma brigada da GNR que tomou conta da ocorrência – Alínea B) da Matéria Assente.

    3 - Do acidente identificado na alínea A) da Matéria Assente, foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 70-37-IF, pertencente a M… – Resposta dada ao Artigo 1.º da Base Instrutória.

    4 - O veículo, identificado no número anterior, era conduzido pelo marido da A – Resposta dada ao Artigo 2.º da Base Instrutória.

    5- O condutor do veículo circulava, pela hemi-faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, com destino a casa, na Guarda – Resposta dada ao Artigo 3.º da Base Instrutória.

    6 - O veículo circulava a uma velocidade entre os 90 Km/hora – Resposta dada ao Artigo 4.º da Base Instrutória.

    7 - O piso encontrava-se em bom estado de conservação quando ocorreu o acidente – Resposta dada ao Artigo 5.º da Base Instrutória.

    8 - No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/ Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte – Resposta dada ao Artigo 6.º da Base Instrutória.

    9 - O referido animal surgiu na faixa de rodagem direita, em direcção ao veículo da A. – Resposta dada aos Artigos 7.º, 8.º e 15.º da Base Instrutória.

    9 - Não tendo permitido ao condutor...

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