Acórdão nº 00003/97 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Resif , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de urbanização, no montante de Esc. 24 441 075$00 (€ 121 911,57), efectuada pela Câmara Municipal do Porto (doravante CMP), dela veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo, em sede de alegações: 1 - A recorrente requereu à CMP licença de obras para um prédio localizado na cidade do Porto, tendo-lhe sido exigido o pagamento à CMP da quantia de 25.804.741$00 na qual está incluída a "taxa de urbanização" no valor de 24.441.075$00; 2 - A recorrente efectuou o pagamento por ser condição da emissão do alvará correspondente, sem o qual não poderia realizar as obras em causa, mas não concorda, e nunca concordou, com a liquidação e cobrança da "taxa de urbanização"; 3 - A faculdade genérica que a Lei 1/87, de 06/01, conferiu aos municípios, de cobrarem as taxas previstas no artigo 11°, tem de ser concretizada em legislação que preveja as situações em que os Municípios efectivamente cobram essas taxas; 4 - E à data dos factos em causa nos autos a emissão de alvarás de licença de construção e de utilização estava sujeito ao pagamento, apenas, das taxas referidas na alínea b), do artigo 11°, da Lei n° 1/87, de 06/01, e não às taxas por realização de infra-estruturas previstas na alínea a) da mesma Lei (art° 68° do D.L. n° 445/91, de 20/11); 5 - O aditamento do n° 4 ao artigo 68° do D.L. 445/91, de 20/11, pelo D.L. n.° 250/94 de 15/10, afastou a possibilidade da exigência pela Câmara Municipal de quaisquer outras "contrapartidas" à emissão da licença de construção ou utilização, que não sejam as taxas previstas no artigo 68°, n° 1, e que continuaram a ser apenas as taxas referidas na alínea b), do artigo 11°, da Lei 1/87, de 06/01; SEM PRESCINDIR 6 - Está provado que não se apurou quais as infra-estruturas urbanísticas a realizar ou realizadas pela CMP, em contrapartida do pagamento da "taxa de urbanização" em referência e por causa do empreendimento em causa; 7 - Não houve, portanto, despesas efectuadas ou a efectuar pela CMP, nem as obras determinaram a necessidade da realização de infra-estruturas, e, em consequência a recorrente não retirou quaisquer benefícios da utilização de equipamentos públicos disponibilizados pela CMP; 8 - Está-se perante um verdadeiro imposto e não uma taxa, uma vez que a taxa exigida ao dono da obra pressupõe a contrapartida por parte do Município de realização efectiva de obras de urbanização de valor igual ao montante da "taxa" cobrada, dado o carácter sinalagmático ou bilateral da taxa de urbanização, o que no caso não ocorre; 9 - A "taxa de urbanização" em causa jamais poderá ser considerada como uma taxa administrativa, pois à prestação exigida ao particular, a pretexto (e não por causa) do requerimento de licença de obras, não corresponde, por parte da autarquia, a prestação individualizada de um serviço público, o acesso à utilização de bens do domínio público ou à remoção de um limite jurídico (limite ou obstáculo jurídico real levantado por razões de interesse público geral) à actividade dos particulares; 10 - A "taxa" constitui um verdadeiro e próprio imposto na medida em que o limite ou obstáculo jurídico que a concessão da licença visa remover é um obstáculo artificialmente levantado pela Administração com o objectivo de cobrar uma receita não vislumbrando qualquer prestação real ou sinalagma; 11 - Na chamada "taxa de urbanização" cobrada à recorrente e paga por esta, não existe qualquer reciprocidade já que a recorrente não recebeu nem recebe qualquer contrapartida económica proporcional da recorrente Câmara Municipal do Porto apenas recebendo permissão para realizar as obras; 12 - A Lei 90/95, de 01/09 autorizou o governo a "esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município"; 13 - E o artigo 4° n.° 2 da Lei Geral Tributária veio consagrar de forma inequívoca que a exigência de uma taxa tem que se fundamentar numa utilidade individual e directa que beneficie o particular, resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, apenas assim se verificando o nexo sinalagmático que é pressuposto da taxa.

14 - A "sinalagmaticidade jurídica" é justificação demasiado redutora quando se paga um valor tão elevado (24.441.075$00). Há uma reconhecível "desproporção" entre o montante da "taxa" e a actividade desenvolvida pela CMP, que foi nula; 15 - E não pode justificar-se a taxa com o fundamento, vago (pois não se sabe, nem se concretiza, nem as obras que o Município efectivamente se obriga a realizar por causa do empreendimento licenciado, nem o prazo razoável para a realização das concretas obras) de que a Câmara terá, no futuro, de suportar obras no referido local, pois essa é uma obrigação legal dos municípios e para a qual elas dispõem de receitas próprias, nomeadamente o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre transmissão de imóveis, entre outras; 16 - A Certeza e Segurança jurídicas, princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático exigem que aquando do pagamento da Taxa de Urbanização estejam determinadas e definidas as infra-estruturas realizadas ou a realizar em prazo razoável e que constituem a contrapartida da taxa (art°. 2° da CRP); 17 - Há falta de concordância entre a sentença recorrida e o caso dos autos, pois naquela entende-se que a taxa em causa encontra a sua legalidade na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes da realização de infra-estruturas necessárias ao uso do imóvel construído, ao passo que neste não se apurou infra-estruturas realizadas ou a realizar pela CMP, não resultando para esta última qualquer despesa, não existindo também qualquer reciprocidade já que a recorrente não recebeu qualquer contrapartida económica proporcional da CMP apenas recebendo, permissão para realizar as obras necessárias; 18 - A CMP, inclusive, no futuro, em virtude da construção dos imóveis projectados para o local, obterá também financiamento para as suportar em virtude da cobrança do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre transmissão de imóveis e outras taxas, que a lei permite cobrar; 19 - Não correspondendo tal "taxa de urbanização" à prestação de qualquer serviço pela Câmara Municipal do Porto, está-se perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa e constituindo um imposto, é inconstitucional, por contrariar o disposto nos artigos 2°, 106°, n.° 2 e 168°, n.° 1, alínea i) da CRP, actualmente, após a última revisão, artigos 103°, n°s. 2 e 3, e 165°, n° 1, da CRP; 20 - A liquidação e cobrança da referida quantia à recorrente pela CMP são nulas e de nenhum efeito porque ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental e constitucional -o direito dos cidadãos ao não pagamento dos "impostos que não tenham sida criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas por lei; SEM PRESCINDIR 21 - Apesar de os municípios poderem cobrar taxas de realização de infra-estruturas urbanísticas, os pressupostos do art°. 11°, alínea a), da Lei 1/87, de 06/01, bem como dos regulamentos camarários que as prevêem, só se verificam, determinando a constituição do respectivo facto tributário, se o Município realizar efectivamente a construção ou ampliação de qualquer concreta infra-estrutura urbanística; 22 - É facto assente que não se apurou quais as infra-estruturas urbanísticas a realizar ou realizadas pela CMP, em contrapartida do pagamento da "taxa de urbanização" em referência e por causa do referido empreendimento; 23 - Como os actos impugnados não indicam nem concretizam as razões de facto e de direito do condicionamento aposto à emissão do alvará de licença para executar as obras (liquidação e cobrança da taxa de urbanização), enfermam de vício de falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e contraditória, pelo que foram violados, à data, os artigos 268°/3 da CRP, art. 1°/1,2 e 3 do D.L. n° 256-A/77, de 17/6, art°s 124° e 125°do CP A, art°s 19°/b), 21°,82° e 120%) do CPT; 24 - Os actos impugnados enfermam de ilegalidade por falta de atribuições, violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados; 25 - Porque os serviços da CMP tinham conhecimento de que todas as infra-estruturas iriam ser realizadas e concluídas pela recorrente, e que a construção em causa não daria origem a quaisquer obras de urbanização ou infra-estruturas a realizar pela CMP, tem a recorrente direito a receber o montante que pagou acrescido de juros indemnizatórios a calcular nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, quando se determine que houve erro imputável aos serviços, o que reclama; 26 - A sentença recorrida viola o disposto nos art° 68° do D.L. n° 445/91, de 20/11, art° 4°, n° 2, da LGT, art° 1°, n°s. 1,2 e 3, do D.L. n° 256-A/77, de 17/6, art°s 124° e 125°do CPA, art°s 19°/b), 21°, 82° e 120°, al. c) do CPT, art°s 2°, 106°, n.° 2, 168°, n.° 1, alínea i) - actualmente, após a última revisão, art°s. 103°, n°s. 2 e 3, e 165°, n° 1 -, 268°, n° 3 da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA Foram apresentadas contra-alegações por parte da Recorrida, nas quais concluiu: A - Os municípios...

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