Acórdão nº 00003/97 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Resif , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de urbanização, no montante de Esc. 24 441 075$00 (€ 121 911,57), efectuada pela Câmara Municipal do Porto (doravante CMP), dela veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo, em sede de alegações: 1 - A recorrente requereu à CMP licença de obras para um prédio localizado na cidade do Porto, tendo-lhe sido exigido o pagamento à CMP da quantia de 25.804.741$00 na qual está incluída a "taxa de urbanização" no valor de 24.441.075$00; 2 - A recorrente efectuou o pagamento por ser condição da emissão do alvará correspondente, sem o qual não poderia realizar as obras em causa, mas não concorda, e nunca concordou, com a liquidação e cobrança da "taxa de urbanização"; 3 - A faculdade genérica que a Lei 1/87, de 06/01, conferiu aos municípios, de cobrarem as taxas previstas no artigo 11°, tem de ser concretizada em legislação que preveja as situações em que os Municípios efectivamente cobram essas taxas; 4 - E à data dos factos em causa nos autos a emissão de alvarás de licença de construção e de utilização estava sujeito ao pagamento, apenas, das taxas referidas na alínea b), do artigo 11°, da Lei n° 1/87, de 06/01, e não às taxas por realização de infra-estruturas previstas na alínea a) da mesma Lei (art° 68° do D.L. n° 445/91, de 20/11); 5 - O aditamento do n° 4 ao artigo 68° do D.L. 445/91, de 20/11, pelo D.L. n.° 250/94 de 15/10, afastou a possibilidade da exigência pela Câmara Municipal de quaisquer outras "contrapartidas" à emissão da licença de construção ou utilização, que não sejam as taxas previstas no artigo 68°, n° 1, e que continuaram a ser apenas as taxas referidas na alínea b), do artigo 11°, da Lei 1/87, de 06/01; SEM PRESCINDIR 6 - Está provado que não se apurou quais as infra-estruturas urbanísticas a realizar ou realizadas pela CMP, em contrapartida do pagamento da "taxa de urbanização" em referência e por causa do empreendimento em causa; 7 - Não houve, portanto, despesas efectuadas ou a efectuar pela CMP, nem as obras determinaram a necessidade da realização de infra-estruturas, e, em consequência a recorrente não retirou quaisquer benefícios da utilização de equipamentos públicos disponibilizados pela CMP; 8 - Está-se perante um verdadeiro imposto e não uma taxa, uma vez que a taxa exigida ao dono da obra pressupõe a contrapartida por parte do Município de realização efectiva de obras de urbanização de valor igual ao montante da "taxa" cobrada, dado o carácter sinalagmático ou bilateral da taxa de urbanização, o que no caso não ocorre; 9 - A "taxa de urbanização" em causa jamais poderá ser considerada como uma taxa administrativa, pois à prestação exigida ao particular, a pretexto (e não por causa) do requerimento de licença de obras, não corresponde, por parte da autarquia, a prestação individualizada de um serviço público, o acesso à utilização de bens do domínio público ou à remoção de um limite jurídico (limite ou obstáculo jurídico real levantado por razões de interesse público geral) à actividade dos particulares; 10 - A "taxa" constitui um verdadeiro e próprio imposto na medida em que o limite ou obstáculo jurídico que a concessão da licença visa remover é um obstáculo artificialmente levantado pela Administração com o objectivo de cobrar uma receita não vislumbrando qualquer prestação real ou sinalagma; 11 - Na chamada "taxa de urbanização" cobrada à recorrente e paga por esta, não existe qualquer reciprocidade já que a recorrente não recebeu nem recebe qualquer contrapartida económica proporcional da recorrente Câmara Municipal do Porto apenas recebendo permissão para realizar as obras; 12 - A Lei 90/95, de 01/09 autorizou o governo a "esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município"; 13 - E o artigo 4° n.° 2 da Lei Geral Tributária veio consagrar de forma inequívoca que a exigência de uma taxa tem que se fundamentar numa utilidade individual e directa que beneficie o particular, resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, apenas assim se verificando o nexo sinalagmático que é pressuposto da taxa.
14 - A "sinalagmaticidade jurídica" é justificação demasiado redutora quando se paga um valor tão elevado (24.441.075$00). Há uma reconhecível "desproporção" entre o montante da "taxa" e a actividade desenvolvida pela CMP, que foi nula; 15 - E não pode justificar-se a taxa com o fundamento, vago (pois não se sabe, nem se concretiza, nem as obras que o Município efectivamente se obriga a realizar por causa do empreendimento licenciado, nem o prazo razoável para a realização das concretas obras) de que a Câmara terá, no futuro, de suportar obras no referido local, pois essa é uma obrigação legal dos municípios e para a qual elas dispõem de receitas próprias, nomeadamente o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre transmissão de imóveis, entre outras; 16 - A Certeza e Segurança jurídicas, princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático exigem que aquando do pagamento da Taxa de Urbanização estejam determinadas e definidas as infra-estruturas realizadas ou a realizar em prazo razoável e que constituem a contrapartida da taxa (art°. 2° da CRP); 17 - Há falta de concordância entre a sentença recorrida e o caso dos autos, pois naquela entende-se que a taxa em causa encontra a sua legalidade na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes da realização de infra-estruturas necessárias ao uso do imóvel construído, ao passo que neste não se apurou infra-estruturas realizadas ou a realizar pela CMP, não resultando para esta última qualquer despesa, não existindo também qualquer reciprocidade já que a recorrente não recebeu qualquer contrapartida económica proporcional da CMP apenas recebendo, permissão para realizar as obras necessárias; 18 - A CMP, inclusive, no futuro, em virtude da construção dos imóveis projectados para o local, obterá também financiamento para as suportar em virtude da cobrança do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre transmissão de imóveis e outras taxas, que a lei permite cobrar; 19 - Não correspondendo tal "taxa de urbanização" à prestação de qualquer serviço pela Câmara Municipal do Porto, está-se perante um verdadeiro imposto e não perante uma taxa e constituindo um imposto, é inconstitucional, por contrariar o disposto nos artigos 2°, 106°, n.° 2 e 168°, n.° 1, alínea i) da CRP, actualmente, após a última revisão, artigos 103°, n°s. 2 e 3, e 165°, n° 1, da CRP; 20 - A liquidação e cobrança da referida quantia à recorrente pela CMP são nulas e de nenhum efeito porque ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental e constitucional -o direito dos cidadãos ao não pagamento dos "impostos que não tenham sida criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas por lei; SEM PRESCINDIR 21 - Apesar de os municípios poderem cobrar taxas de realização de infra-estruturas urbanísticas, os pressupostos do art°. 11°, alínea a), da Lei 1/87, de 06/01, bem como dos regulamentos camarários que as prevêem, só se verificam, determinando a constituição do respectivo facto tributário, se o Município realizar efectivamente a construção ou ampliação de qualquer concreta infra-estrutura urbanística; 22 - É facto assente que não se apurou quais as infra-estruturas urbanísticas a realizar ou realizadas pela CMP, em contrapartida do pagamento da "taxa de urbanização" em referência e por causa do referido empreendimento; 23 - Como os actos impugnados não indicam nem concretizam as razões de facto e de direito do condicionamento aposto à emissão do alvará de licença para executar as obras (liquidação e cobrança da taxa de urbanização), enfermam de vício de falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e contraditória, pelo que foram violados, à data, os artigos 268°/3 da CRP, art. 1°/1,2 e 3 do D.L. n° 256-A/77, de 17/6, art°s 124° e 125°do CP A, art°s 19°/b), 21°,82° e 120%) do CPT; 24 - Os actos impugnados enfermam de ilegalidade por falta de atribuições, violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados; 25 - Porque os serviços da CMP tinham conhecimento de que todas as infra-estruturas iriam ser realizadas e concluídas pela recorrente, e que a construção em causa não daria origem a quaisquer obras de urbanização ou infra-estruturas a realizar pela CMP, tem a recorrente direito a receber o montante que pagou acrescido de juros indemnizatórios a calcular nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, quando se determine que houve erro imputável aos serviços, o que reclama; 26 - A sentença recorrida viola o disposto nos art° 68° do D.L. n° 445/91, de 20/11, art° 4°, n° 2, da LGT, art° 1°, n°s. 1,2 e 3, do D.L. n° 256-A/77, de 17/6, art°s 124° e 125°do CPA, art°s 19°/b), 21°, 82° e 120°, al. c) do CPT, art°s 2°, 106°, n.° 2, 168°, n.° 1, alínea i) - actualmente, após a última revisão, art°s. 103°, n°s. 2 e 3, e 165°, n° 1 -, 268°, n° 3 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA Foram apresentadas contra-alegações por parte da Recorrida, nas quais concluiu: A - Os municípios...
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