Acórdão nº 0261/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou o despacho, datado de 28/11/2001, em que aquele membro do Governo negou provimento ao recurso hierárquico que o recorrido interpusera do acto tácito que indeferira o pedido de que se contasse desde 18/1/99 e com efeitos remuneratórios desde 1/2/99 a sua mudança de escalão dentro da categoria de operador de sistema de 2.ª classe.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
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O recorrido foi provido no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, na categoria de operador de sistema de 2.ª classe, nos termos de despacho do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II S., n.º 65, de 18-03-97, posicionado no escalão 1, índice 275, na sequência de concurso externo para operador de sistema de 2.ª classe estagiário, em regime de contrato administrativo de provimento de 1 de Março de 1990 a 18 de Janeiro de 1997.
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Por força da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo DL n° 158/96, de 3/9, foi criada a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA - órgão que passou a centralizar a informática tributária, tendo sido extintos os serviços de informática da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral dos Impostos.
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O citado diploma determinou que os funcionários adstritos aos serviços de informática das referidas Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo transitavam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA.
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Deste modo, o recorrido foi integrado no quadro de pessoal da DGITA mediante lista nominativa publicada, através do despacho do Ministro das Finanças n.º 19.326/98, publicado no D.R., II S, de 06-11-1998.
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Porém, continuou até à presente data a exercer funções na Direcção-Geral dos Impostos, na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, em regime de requisição, nunca tendo desempenhado funções na DGITA.
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Em 18-01-2000, após três anos de funções, progrediu para o escalão 2, índice 290.
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Por força da aplicação do DL n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, que aprovou novas escalas salariais para as então vigentes carreiras especiais de pessoal de informática, do DL n.º 23/91, o recorrido manteve o posicionamento no escalão 2, índice 305, da categoria de operador de sistema de 2.ª classe.
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No seu entender, o recorrido deveria ter mudado de escalão em 18-01-1999.
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Porém, como afirma, mudou de escalão em l8-01-2000, um ano depois da data que entendia ser a correcta, portanto após três anos de funções.
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Mesmo assim, só mais um ano após ter aceite a progressão com três anos e mais de dois anos após o conhecimento do facto é que decidiu interpor recurso hierárquico, entrado em 20 de Julho de 2001, data em que o DL n.º 23/91 já estava revogado pelo DL n.º 97/2001, de 26 de Março.
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Assim, não se pode aplicar retroactivamente o diploma já revogado.
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É doutrina pacífica do STA que os actos de processamento de vencimentos são actos administrativos que, não sendo em tempo impugnados hierárquica e contenciosamente, se firmam na ordem jurídica como casos resolvidos ou decididos. Acórdãos do STA citados.
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A notificação dos actos de processamento do ano de 1999 mostra-se regularmente feita ao recorrente através das folhas de vencimento anexas (Docs. 2 a 14).
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O recorrido verificou que não havia alteração nos seus vencimentos base no ano de 1999.
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A intervenção que teve no processo afirmando que progrediu com três anos, alcançou integralmente os seus efeitos nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 67º do Código do Procedimento Administrativo pelo que não pode alegar que não foi notificado, pois revelou conhecimento dos actos em causa.
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Considera-se assim regularmente notificado e o acto de não progressão com dois anos, não impugnado atempadamente, fixou-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", nos termos do Acórdão do STA, de 22-06-1995, Processo nº 036773.
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Deste modo, a progressão de escalão com dois anos prevista nos ns.º 6 e 7 do art. 3° do DL n.º 23/91, continha uma faculdade da Administração em agir e não um dever que sobre ela impendia.
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Alega o recorrido que se tratava de um poder discricionário e que não agindo, a administração pública violou o disposto nos ns.º 6 e 7 do art. 3° do DL n.º 23/91.
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Contudo, o exercício de poderes discricionários só pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder, conforme determina o art. 19° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - DL n.º 40.768, de 8 de Setembro de 1956.
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Uma eventual anulação por desvio de poder terá lugar se da prova exibida - que não foi rigorosamente nenhuma nem alegada - resultar para o tribunal a convicção de que o motivo principal determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela Lei, nos termos do parágrafo único do citado art. 19° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.
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Trata-se, assim, de uma norma cuja aplicação não era automática, dependendo a sua aplicação designadamente do pedido dos interessados que se considerassem abrangidos pela norma em questão e cabia a Administração deferir ou indeferir a pretensão.
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O recorrido foi integrado na DGITA mediante uma lista nominativa com outros funcionários.
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A passagem ao escalão 2 apenas poderia abranger 25% dos funcionários de igual categoria após dois anos de serviço com a classificação de Muito Bom.
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Nenhum dos outros funcionários da referida lista nominativa - foi chamado ao processo pois podia haver interessados com igual direito ao pretendido pelo recorrido.
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Nestas condições, o recorrido é parte ilegítima por não estarem no processo todos os interessados em contradizer.
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O recorrido já se encontra posicionado no escalão 320, desde 18-01-1997, por ter impugnado o índice de integração na carreira de operador de sistemas na DGCI e ter obtido provimento, por acórdão do STA, de 25 de Fevereiro de 2003. (Docs. 16 e 17) aa) Que a orientação das questões postas pelo recorrido contraria plenamente as afirmações contidas no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Novembro de 2006, que diz que o n.º 6 do art 3º do DL n.º 23/91 não é de aplicação automática e que cabe à Administração a determinação de critérios que tornem possível efectuar o apuramento de 25% dos funcionários que poderão mudar de escalão, após dois anos.
Este é o entendimento que parece de aceitar e que foi seguido na DGITA.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Do alegado «caso decidido»
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Improcede o invocado «caso resolvido» porquanto, com relação ao pedido que o recorrente apresentou ao Sr. Director-Geral, não foi notificado de acto algum que, como tal, lhe tivesse negado o direito à progressão pretendida em momento anterior ao da apresentação do seu requerimento.
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E não obsta ao que antecede o apelo aos actos de processamento de...
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