Acórdão nº 0261/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou o despacho, datado de 28/11/2001, em que aquele membro do Governo negou provimento ao recurso hierárquico que o recorrido interpusera do acto tácito que indeferira o pedido de que se contasse desde 18/1/99 e com efeitos remuneratórios desde 1/2/99 a sua mudança de escalão dentro da categoria de operador de sistema de 2.ª classe.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:

  1. O recorrido foi provido no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, na categoria de operador de sistema de 2.ª classe, nos termos de despacho do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II S., n.º 65, de 18-03-97, posicionado no escalão 1, índice 275, na sequência de concurso externo para operador de sistema de 2.ª classe estagiário, em regime de contrato administrativo de provimento de 1 de Março de 1990 a 18 de Janeiro de 1997.

  2. Por força da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo DL n° 158/96, de 3/9, foi criada a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA - órgão que passou a centralizar a informática tributária, tendo sido extintos os serviços de informática da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral dos Impostos.

  3. O citado diploma determinou que os funcionários adstritos aos serviços de informática das referidas Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo transitavam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros - DGITA.

  4. Deste modo, o recorrido foi integrado no quadro de pessoal da DGITA mediante lista nominativa publicada, através do despacho do Ministro das Finanças n.º 19.326/98, publicado no D.R., II S, de 06-11-1998.

  5. Porém, continuou até à presente data a exercer funções na Direcção-Geral dos Impostos, na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, em regime de requisição, nunca tendo desempenhado funções na DGITA.

  6. Em 18-01-2000, após três anos de funções, progrediu para o escalão 2, índice 290.

  7. Por força da aplicação do DL n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, que aprovou novas escalas salariais para as então vigentes carreiras especiais de pessoal de informática, do DL n.º 23/91, o recorrido manteve o posicionamento no escalão 2, índice 305, da categoria de operador de sistema de 2.ª classe.

  8. No seu entender, o recorrido deveria ter mudado de escalão em 18-01-1999.

  9. Porém, como afirma, mudou de escalão em l8-01-2000, um ano depois da data que entendia ser a correcta, portanto após três anos de funções.

  10. Mesmo assim, só mais um ano após ter aceite a progressão com três anos e mais de dois anos após o conhecimento do facto é que decidiu interpor recurso hierárquico, entrado em 20 de Julho de 2001, data em que o DL n.º 23/91 já estava revogado pelo DL n.º 97/2001, de 26 de Março.

  11. Assim, não se pode aplicar retroactivamente o diploma já revogado.

  12. É doutrina pacífica do STA que os actos de processamento de vencimentos são actos administrativos que, não sendo em tempo impugnados hierárquica e contenciosamente, se firmam na ordem jurídica como casos resolvidos ou decididos. Acórdãos do STA citados.

  13. A notificação dos actos de processamento do ano de 1999 mostra-se regularmente feita ao recorrente através das folhas de vencimento anexas (Docs. 2 a 14).

  14. O recorrido verificou que não havia alteração nos seus vencimentos base no ano de 1999.

  15. A intervenção que teve no processo afirmando que progrediu com três anos, alcançou integralmente os seus efeitos nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 67º do Código do Procedimento Administrativo pelo que não pode alegar que não foi notificado, pois revelou conhecimento dos actos em causa.

  16. Considera-se assim regularmente notificado e o acto de não progressão com dois anos, não impugnado atempadamente, fixou-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", nos termos do Acórdão do STA, de 22-06-1995, Processo nº 036773.

  17. Deste modo, a progressão de escalão com dois anos prevista nos ns.º 6 e 7 do art. 3° do DL n.º 23/91, continha uma faculdade da Administração em agir e não um dever que sobre ela impendia.

  18. Alega o recorrido que se tratava de um poder discricionário e que não agindo, a administração pública violou o disposto nos ns.º 6 e 7 do art. 3° do DL n.º 23/91.

  19. Contudo, o exercício de poderes discricionários só pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder, conforme determina o art. 19° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - DL n.º 40.768, de 8 de Setembro de 1956.

  20. Uma eventual anulação por desvio de poder terá lugar se da prova exibida - que não foi rigorosamente nenhuma nem alegada - resultar para o tribunal a convicção de que o motivo principal determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela Lei, nos termos do parágrafo único do citado art. 19° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

  21. Trata-se, assim, de uma norma cuja aplicação não era automática, dependendo a sua aplicação designadamente do pedido dos interessados que se considerassem abrangidos pela norma em questão e cabia a Administração deferir ou indeferir a pretensão.

  22. O recorrido foi integrado na DGITA mediante uma lista nominativa com outros funcionários.

  23. A passagem ao escalão 2 apenas poderia abranger 25% dos funcionários de igual categoria após dois anos de serviço com a classificação de Muito Bom.

  24. Nenhum dos outros funcionários da referida lista nominativa - foi chamado ao processo pois podia haver interessados com igual direito ao pretendido pelo recorrido.

  25. Nestas condições, o recorrido é parte ilegítima por não estarem no processo todos os interessados em contradizer.

  26. O recorrido já se encontra posicionado no escalão 320, desde 18-01-1997, por ter impugnado o índice de integração na carreira de operador de sistemas na DGCI e ter obtido provimento, por acórdão do STA, de 25 de Fevereiro de 2003. (Docs. 16 e 17) aa) Que a orientação das questões postas pelo recorrido contraria plenamente as afirmações contidas no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Novembro de 2006, que diz que o n.º 6 do art 3º do DL n.º 23/91 não é de aplicação automática e que cabe à Administração a determinação de critérios que tornem possível efectuar o apuramento de 25% dos funcionários que poderão mudar de escalão, após dois anos.

    Este é o entendimento que parece de aceitar e que foi seguido na DGITA.

    O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Do alegado «caso decidido»

  27. Improcede o invocado «caso resolvido» porquanto, com relação ao pedido que o recorrente apresentou ao Sr. Director-Geral, não foi notificado de acto algum que, como tal, lhe tivesse negado o direito à progressão pretendida em momento anterior ao da apresentação do seu requerimento.

  28. E não obsta ao que antecede o apelo aos actos de processamento de...

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