Acórdão nº 038/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação de Sisa, efectuada em 14/10/98, no valor de 15.930.000$00 e juros compensatórios, no valor de 5.268.903$00.

Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve a liquidação.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida.

Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção no processo nº 5.321, junto a fls. 147 e segs..

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 157 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 163).

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11° n° 3 e 16° n°1 do CIMSISD.

  1. A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.

  2. Assim, o artigo 16° n° 1 do CISIMSD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda outra "isenção para revenda".

  3. Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.

  4. A intenção do adquirente - que compra o imóvel para revenda - tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.

  5. Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.

  6. Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.

  7. A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.

  8. Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura - de forma directa ou implícita 10. Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n° 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.

  9. Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B… 12. O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica, só por si, que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda 13. A venda dos imóveis pela B… passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.

  10. A circunstância da recorrente, C… e B… estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.

  11. Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na C…, a B… nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a B….

  12. Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.

    A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls.188 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos arts. 11º, 3 e 13 A, §1 do C.S.I.S.S.D.

  13. Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art. 11º, 3 do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.

  14. Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.

  15. A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.

  16. Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 1 15°, 5 do C.S.I.S.S.D pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.

  17. A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - O Acórdão sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 31 de Dezembro de 1993 a impugnante adquiriu à D… os prédios urbanos sitos na zona industrial, lugar da …, freguesia de …, Marco de Canaveses, omissos na matriz, mas já tendo sido entregue a participação da sua inscrição na Repartição de Finanças (cfr. fls. 24 a 31); 2- Da escritura consta que a adquirente "aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda" (cfr. fls. 27 da escritura de compra); 3- Mais consta que "a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações" (cfr. fls. 27 integrante da escritura de venda); 4- Em 23 de Março de 1994, a impugnante, representada por Dr. …, constituiu, como única accionista, ao abrigo do art° 488°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B… (cfr. fls. 25 a 31 do processo administrativo de reclamação em apenso); 5- Cujo objecto "é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações financeiras da própria sociedade" (cfr. fls. 27 do processo administrativo de reclamação em apenso); 6- Em Outubro de 1995, a sociedade B… requer ao Ministro das...

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