Acórdão nº 038/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o acto de liquidação de Sisa, efectuada em 14/10/98, no valor de 15.930.000$00 e juros compensatórios, no valor de 5.268.903$00.
Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manteve a liquidação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção no processo nº 5.321, junto a fls. 147 e segs..
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 157 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 163).
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11° n° 3 e 16° n°1 do CIMSISD.
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A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.
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Assim, o artigo 16° n° 1 do CISIMSD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda outra "isenção para revenda".
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Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.
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A intenção do adquirente - que compra o imóvel para revenda - tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.
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Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.
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Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.
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A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.
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Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura - de forma directa ou implícita 10. Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n° 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.
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Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B… 12. O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica, só por si, que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda 13. A venda dos imóveis pela B… passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.
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A circunstância da recorrente, C… e B… estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.
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Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na C…, a B… nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a B….
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Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls.188 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos arts. 11º, 3 e 13 A, §1 do C.S.I.S.S.D.
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Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art. 11º, 3 do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.
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Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.
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A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.
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Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 1 15°, 5 do C.S.I.S.S.D pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.
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A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O Acórdão sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 31 de Dezembro de 1993 a impugnante adquiriu à D… os prédios urbanos sitos na zona industrial, lugar da …, freguesia de …, Marco de Canaveses, omissos na matriz, mas já tendo sido entregue a participação da sua inscrição na Repartição de Finanças (cfr. fls. 24 a 31); 2- Da escritura consta que a adquirente "aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda" (cfr. fls. 27 da escritura de compra); 3- Mais consta que "a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações" (cfr. fls. 27 integrante da escritura de venda); 4- Em 23 de Março de 1994, a impugnante, representada por Dr. …, constituiu, como única accionista, ao abrigo do art° 488°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B… (cfr. fls. 25 a 31 do processo administrativo de reclamação em apenso); 5- Cujo objecto "é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações financeiras da própria sociedade" (cfr. fls. 27 do processo administrativo de reclamação em apenso); 6- Em Outubro de 1995, a sociedade B… requer ao Ministro das...
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