Acórdão nº 0366/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...

, com os restantes sinais dos autos, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que ali interpuseram do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA (AR), que negou provimento aos recursos hierárquicos por si interpostos e em que impugnaram o despacho de 02.03.01, do Director Nacional da Polícia Judiciária que, aprovando a versão final da Lista de Transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da Polícia Judiciária (P.J.) e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e da Lista de Posicionamento relativos às alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000, colocou os recorrentes, na lista de antiguidades, em posição posterior e em escalão inferior aos actuais inspectores que frequentaram o 25.º Curso de Formação de Agentes Estagiários.

Remataram a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: "1. Os Recorrentes como funcionários da Polícia Judiciária ao abrigo da Lei orgânica em vigor à data, apresentaram-se a concurso e frequentaram um curso para agentes de 3ª classe.

  1. Terminado o curso, os Recorrentes foram empossados em agentes de 3ª classe.

  2. Não lhes era exigível nos termos da lei em vigor à data, a frequência de estágio.

  3. Tal situação, desnecessidade de estágio, que sempre foi exigível, para o recrutamento externo, tinha como pressuposto a experiência dos Recorrentes e o conhecimento que a Policia Judiciária tinha dos candidatos a agentes de 3ª classe.

  4. A antiguidade na categoria conta-se desde a tomada de posse na mesma.

  5. Os Recorrentes sempre foram posicionados na lista de antiguidades, com maior antiguidade que os colegas do 25.° curso de formação.

  6. O artigo 156.°, n.° 2 do D.L. n.° 275-A/2000 não pode ser interpretado como se o tempo remanescente a que reporta o preceito, se reportasse ao tempo na categoria.

  7. Ou seja, sendo que o tempo de estágio conta para todos os legais efeitos, o mesmo não conta para efeitos da antiguidade na categoria.

  8. Um facto é o tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição, outra é o tempo de antiguidade.

  9. Contando-se a antiguidade na categoria desde a posse, é esta que deve ser tida em consideração, para efeitos do estabelecimento da antiguidade na mesma.

  10. O acórdão recorrido ao perfilhar a interpretação do normativo - artigo 156.°, n.° 2 do D.L. n.° 275-A/2000, de que o estágio para agentes de 3ª classe da Policia Judiciária conta para a antiguidade nesta categoria, colocando os Recorrentes em posição inferior aos dos colegas do 25.° curso de formação faz uma incorrecta interpretação e aplicação do mesmo.

  11. Viola o princípio da justiça tal interpretação e aplicação do referido normativo, mormente o artigo 3.° do CPA, já que os Recorrentes ocuparam na lista de antiguidades posição de maior antiguidade que os colegas do 25.° curso, até à prolação do despacho sindicado por via do presente contencioso e confirmado pelo acórdão agora recorrido, pelo que deve este ser REVOGADO POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA".

    Por seu lado a AR, na sua contra-alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: "

    1. O n° 1 do artigo 126° do Dec. Lei n° 275-A/2000, à semelhança do que já prescrevia o n° 1 do artigo 77° do Dec.Lei n° 295-A/90 de 21.09, determina explicitamente que o ingresso na carreira de investigação criminal se faz pela categoria de estagiário.

    2. Por seu turno, ao contrário do que normalmente sucede em casos de transição de pessoal, o Dec. Lei n° 275-A/2000 não fez depender a integração nos escalões, da antiguidade no nível, tendo antes feito relevar o tempo de serviço na carreira.

    3. Os ora recorrentes, ingressaram directamente na carreira de investigação criminal, sem terem sido submetidos ao estágio, ao abrigo da possibilidade que a legislação em vigor, ao tempo do seu ingresso lhes abriu.

    4. Para efeitos da transição operada pelas listas, ora impugnadas, não lhes podia, consequentemente, ser contado como tempo de serviço na categoria, o período de tempo correspondente ao estágio profissionalizante que os seus colegas prestaram, e que eles, necessariamente não possuíam.

    5. De resto, o Dec.-Lei n° 275-A/2000 não contem mecanismo de transição que contemple o seu caso, ao invés do que sucede com aqueles seus colegas (artigos 77° do Dec.-Lei n° 295-A/90 e 126° do Dec.-Lei n° 275-A/2000).

    6. Este critério, acolhido pelo Dec.-Lei n° 275-A/2000, que como qualquer outro poderá ser ou não discutível, não é porém ilegal, nem...

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