Acórdão nº 043/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O Município de Valongo (R.) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual ali instaurada por A…, B…, …, … e … (AA.), todos com os restantes sinais dos autos, condenando o R. a executar os acessos (de pessoas e viaturas) aos prédios rústicos ali identificados, e a pagar aos AA. o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença por danos a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultado da privação de acessos e infra-estruturas, na quantia a apurar mas nunca superior aos €8.650,00 peticionados, acrescida de danos vincendos de tal situação até realização daquelas obras.

Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES: "A. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" ao dar como provado que ‘No que respeita aos prédios inscritos na Matriz Predial sob os artigos 2259 e 2273, as obras em curso eliminaram os únicos acessos à propriedade, que há mais de 100 anos se realizavam pela Rua …" não levou em consideração que o acesso aos prédios ou às vias públicas não é um direito absoluto dos proprietários, mas antes um direito precário.

  1. O recorrente alegou que tais acessos são sempre precários, facto demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento.

  2. Pelo que a matéria de facto julgada como provada peca por excesso, uma vez que considera assim um facto controvertido, cuja prova não resulta dos autos.

  3. Ainda, a Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" deu como provado que "Com as referidas obras foram destruídos e eliminados os acessos à via pública referidos em 8. e 9. da matéria assente, dos prédios referidos em 1.

    ", sendo certo que não resultou demonstrado e provado que o recorrente tivesse destruído e eliminado os acessos à via pública, antes pelo contrário, ficou demonstrado que o prédio ficou com outros acessos.

  4. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" deu como provado que "da eliminação dos acessos referidos em 10. adveio prejuízo na exploração das áreas não expropriadas dos prédios em referência;" E. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" não refere ou quantifica quais os concretos prejuízos que adviera da exploração das áreas não expropriadas dos prédios em referência.

  5. Essa conclusão não demonstra cabal e suficientemente o perfeito e completo conhecimento dos actos praticados pelo recorrente.

  6. A decisão recorrida viola o disposto no artigo l32., n. 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.

    I. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" sustentou que "Os factos 10., 11., 12., 13. e 14. vêm causando aos Autores danos e incómodos, prejudicando a exploração agrícola dos terrenos".

  7. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" não refere ou quantifica quais os concretos danos e incómodos que prejudicam a exploração agrícola dos terrenos.

  8. Essa conclusão não demonstra cabal e suficientemente o perfeito e completo conhecimento dos actos praticados pelo recorrente, sendo nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil.

    L. A douta sentença viola o disposto no artigo 668º., nº. 1, al. b) do Código de Processo Civil.

  9. A Ex.ma Senhora Juiz do tribunal "a quo" ao dar como provado que "A Câmara Municipal de Valongo não garantiu com a realização das obras a manutenção dos acessos e infra estruturas dos mesmos" não levou em consideração que o prédio dos recorridos foi objecto de expropriação por utilidade pública, tendo estes sido indemnizados pelo justo valor decorrente do acto público de expropriação, incluindo as obras de manutenção dos acessos precários e infra estruturas dos mesmos.

  10. Essa conclusão não demonstra cabal e suficientemente o perfeito e completo conhecimento dos actos praticados pelo recorrente, sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do disposto no artigo 668.º, n. 1, al. d), l. parte, do Código de Processo Civil.

  11. A douta sentença viola o disposto no artigo 668º., n. 1, al. d), 1. parte, do Código de Processo Civil.

  12. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta em pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto e a culpa (do agente/lesante).

  13. Para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante.

  14. É sobejamente conhecida a posição jurisprudencial no sentido de que nas acções de responsabilidade civil dos entes públicos, por facto ilícito, funciona a presunção de culpa, estabelecida no n.º 1 do artigo 493º. do Código Civil.

  15. Mas tal não quer dizer que a parte interessada não careça de alegar factos que consubstanciem ou integrem a verificação dos elementos ou pressupostos legais da CULPA.

  16. Da matéria de facto julgada provada não resulta que o recorrente tivesse conhecimento da existência dos aludidos acessos, não sendo notório que se tivesse verificado qualquer acção ou omissão culposa por parte do recorrente.

  17. O recorrente através dos seus agentes não praticou quaisquer actos materiais contrários à lei.

    V. O recorrente actuou segundo o padrão do Homem Médio ou Bom Pai de Família, zeloso e cumpridor, desconhecendo, naquele momento, a existência dos aludidos acessos que a existirem seriam meramente precários.

  18. De acordo com o padrão do Homem Médio, do Bom Pai de Família ou do funcionário diligente e zeloso, não se poderá exigir que a recorrente consiga ter um conhecimento actual e instantâneo de todas as vicissitudes que se verificam nos muitos quilómetros de pavimento expropriado, ainda que se tratando de acessos precários.

    X. O juízo de censurabilidade em cada caso concreto recorre à figura do conceito do Homem Médio ou Bom Pai de Família, permitindo ao julgador a concretização desses mesmos conceitos caso a caso, segundo critérios de razoabilidade pautados pelo princípio da Justiça.

  19. Salvo o devido respeito, não foram alegados, nem foram demonstrados como provados factos que levassem a censurar o recorrente por violação das suas funções e por causa desse exercício.

  20. Pelo contrário, o recorrente demonstrou e provou que o prédio havia sido objecto de expropriação, tendo sido paga a respectiva e justa indemnização.

    AA. Para que a omissão das funções por parte do recorrente seja ética e juridicamente censurável carecia de ser alegado e demonstrado que a mesma tinha conhecimento efectivo da situação, ou seja, dos acessos alegadamente existentes, e que por isso mesmo absteve-se de manter uma conduta que lhe seria exigível.

    BB. Da matéria de facto provada não...

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