Acórdão nº 3552/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. No processo sumário nº 451/06.7GTLRA do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença de 11 de Setembro de 2006, foi condenado o arguido (G) (id. nos autos) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), perfazendo a quantia de €270,00 (duzentos e setenta euros); e ainda na pena acessória de inibição, rectius, proibição de conduzir veículos, pelo período de 3 (três) meses - factos de 10/09/06, TAS de 1,21 g/l (fls. 8-17).

  2. Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, deduzindo as seguintes conclusões: « 1ª - O arguido, apesar de ter confessado os factos de que vinha acusado, não sabia nem podia saber qual a efectiva taxa de alcoolemia que apresentava por haver uma margem de erro não especificada que impossibilita que a leitura retirada do aparelho DRAGER seja a correcta.

  1. - O Tribunal tomou como correcta a leitura que lhe foi apresentada de 1,21 g/l, só 0,02 g/l acima do que é considerado contra-ordenação muito grave e não crime.

  2. - Não foi tomada em conta a possibilidade de avaria do aparelho que mediu o teor de álcool no sangue através do ar expirado, não tendo sido junta ao processo a certidão da certificação do alcoolímetro de marca DRAGER, modelo 7110 MKIII P Nº ARPN-0056, efectuada pelo Instituto Português da Qualidade.

  3. - Sem tal certidão não se pode saber se tal aparelho específico está devidamente certificado e verificado.

  4. - Do facto de esse modelo de aparelho Drager estar aprovado para uso na fiscalização do trânsito pela Direcção- Geral de Viação desde 06/08/1998 (publicação do despacho nº 8036/2003, 2º série, D.R. nº 98, de 28/04/2003) não se pode dar como certo de que estaria devidamente homologado e certificado.

  5. - Com efeito, a certificação e verificação feitas ao aparelho Drager em causa deverão ser efectuadas anualmente e competem ao IPQ.

  6. - Sem a certidão do IPQ não se sabe se tal aprovação existe e é válida.

  7. - Ora, como só a verificação por esta entidade seria válida e não se sabendo se o aparelho fora verificado há menos de um ano, a dúvida daí resultante tem de presumir-se, necessariamente, em benefício do ora arguido.

  8. - E, tal omissão põe em causa, até prova em contrário, a fiabilidade da leitura fornecida pelo equipamento.

  9. - Para que se possa respeitar o princípio do contraditório (artº 18º/1 e 2, da CRP), é necessário dar a conhecer ao arguido "todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (in Assento 1/2003 do STJ - DR, I s. A, nº 21, de 25/1/2003, pp. 547 e ss)", sob pena de o processo ficar afectado de nulidade, o que aqui se invoca.

  10. - Com efeito não foi dada a conhecer ao arguido a verificação e certificação do aparelho que mediu a TAS pela qual foi acusado e condenado.

  11. - Só os factos contam e deles, como nos parece, não colhe que o aparelho Drager que mediu a TAS esteja devidamente verificado e certificado, em suma, homologado e isento de avaria.

  12. - Com o que se cometeu a nulidade prevista no artº 119º, al. c) do Código do Processo Penal.

  13. - Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deverão V...

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