Acórdão nº 3552/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -
-
No processo sumário nº 451/06.7GTLRA do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença de 11 de Setembro de 2006, foi condenado o arguido (G) (id. nos autos) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), perfazendo a quantia de €270,00 (duzentos e setenta euros); e ainda na pena acessória de inibição, rectius, proibição de conduzir veículos, pelo período de 3 (três) meses - factos de 10/09/06, TAS de 1,21 g/l (fls. 8-17).
-
Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, deduzindo as seguintes conclusões: « 1ª - O arguido, apesar de ter confessado os factos de que vinha acusado, não sabia nem podia saber qual a efectiva taxa de alcoolemia que apresentava por haver uma margem de erro não especificada que impossibilita que a leitura retirada do aparelho DRAGER seja a correcta.
-
- O Tribunal tomou como correcta a leitura que lhe foi apresentada de 1,21 g/l, só 0,02 g/l acima do que é considerado contra-ordenação muito grave e não crime.
-
- Não foi tomada em conta a possibilidade de avaria do aparelho que mediu o teor de álcool no sangue através do ar expirado, não tendo sido junta ao processo a certidão da certificação do alcoolímetro de marca DRAGER, modelo 7110 MKIII P Nº ARPN-0056, efectuada pelo Instituto Português da Qualidade.
-
- Sem tal certidão não se pode saber se tal aparelho específico está devidamente certificado e verificado.
-
- Do facto de esse modelo de aparelho Drager estar aprovado para uso na fiscalização do trânsito pela Direcção- Geral de Viação desde 06/08/1998 (publicação do despacho nº 8036/2003, 2º série, D.R. nº 98, de 28/04/2003) não se pode dar como certo de que estaria devidamente homologado e certificado.
-
- Com efeito, a certificação e verificação feitas ao aparelho Drager em causa deverão ser efectuadas anualmente e competem ao IPQ.
-
- Sem a certidão do IPQ não se sabe se tal aprovação existe e é válida.
-
- Ora, como só a verificação por esta entidade seria válida e não se sabendo se o aparelho fora verificado há menos de um ano, a dúvida daí resultante tem de presumir-se, necessariamente, em benefício do ora arguido.
-
- E, tal omissão põe em causa, até prova em contrário, a fiabilidade da leitura fornecida pelo equipamento.
-
- Para que se possa respeitar o princípio do contraditório (artº 18º/1 e 2, da CRP), é necessário dar a conhecer ao arguido "todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (in Assento 1/2003 do STJ - DR, I s. A, nº 21, de 25/1/2003, pp. 547 e ss)", sob pena de o processo ficar afectado de nulidade, o que aqui se invoca.
-
- Com efeito não foi dada a conhecer ao arguido a verificação e certificação do aparelho que mediu a TAS pela qual foi acusado e condenado.
-
- Só os factos contam e deles, como nos parece, não colhe que o aparelho Drager que mediu a TAS esteja devidamente verificado e certificado, em suma, homologado e isento de avaria.
-
- Com o que se cometeu a nulidade prevista no artº 119º, al. c) do Código do Processo Penal.
-
- Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deverão V...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO